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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5571764-49.2026.8.09.0006 Requerente: Fabio Borges Neto Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIO BORGES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes qualificadas nos autos. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, tendo este Juízo autorizado o respectivo parcelamento em 10 (dez) parcelas, conforme decisão proferida no mov. 11. Na sequência, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas, conforme certificado no mov. 14. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão a ser dirimida é meramente processual e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da questão pendente. Conforme relatado, a parte autora, após ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido (mov. 11), foi intimada para realizar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, embora devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 14. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e do consequente não recolhimento das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de recolhimento das custas iniciais impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual e em razão do cancelamento da distribuição. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões legais. Cumpridas as formalidades, ou inerte a parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 4
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