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5571747-81.2026.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5571747-81.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente:Nely Teixeira Pires Promovido(a):Augusto Ferreira Pires Filho DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária proposta por NELY TEIXEIRA PIRES, atualmente em face de AUGUSTO FERREIRA PIRES FILHO, FÁBIO FERREIRA PIRES, FAUSTO FERREIRA PIRES, JOSÉ AIMIRI FERREIRA PIRES, ROGÉRIO FERREIRA PIRES e MARIA AUGUSTA FERREIRA PIRES, tendo por objeto área urbana de 41.337,748 m², situada no Município de Goiandira/GO, cuja origem registral é atribuída à antiga Transcrição nº 5.299, Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis local. A autora sustenta exercer posse qualificada sobre a área há mais de 75 anos. Por decisão proferida no evento 10, foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinada a regularização das anuências apresentadas pelos herdeiros e confrontantes, bem como a citação editalícia de eventuais interessados, a cientificação das Fazendas Públicas e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimento da situação registral da área. No evento 15, a autora informou ter providenciado novos termos de anuência dos herdeiros, com reconhecimento de firma, esclarecendo que os termos anteriormente apresentados pelos confrontantes também conteriam a respectiva autenticação. Naquela oportunidade, requereu dilação de prazo de cinco dias para apresentação do documento referente a Augusto Ferreira Pires Filho. Em seguida, no evento 16, foi juntado o termo de anuência subscrito por Augusto Ferreira Pires Filho e sua cônjuge, no qual declaram expressamente ciência da presente ação, reconhecem a posse afirmada pela autora, anuem com o reconhecimento do domínio em seu favor e afirmam não possuir pretensão ou oposição relativamente ao imóvel usucapiendo. Sobreveio, ainda, resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Goiandira, apresentada no evento 25, em cumprimento à determinação constante do evento 10. O expediente registral trouxe informações relevantes acerca da evolução da Transcrição nº 5.299 e da existência de registros imobiliários posteriores relacionados à área nela originalmente descrita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o documento cuja apresentação motivou o pedido de dilação formulado no evento 15 foi posteriormente juntado no evento 16, tornando desnecessária qualquer apreciação adicional acerca da prorrogação anteriormente requerida. Com a referida juntada, observa-se que a parte autora atendeu à providência estabelecida no evento 10, apresentando os termos de anuência subscritos pelos herdeiros integrantes do polo passivo, nos quais manifestaram expressamente ciência da presente demanda e concordância com a pretensão deduzida. As declarações apresentadas demonstram, de forma suficiente, a inexistência de resistência dos sucessores de Augusto Ferreira Pires à pretensão autoral. Considerando que a citação se destina a assegurar a ciência da demanda e o exercício do contraditório, não se mostra necessária a prática de novo ato citatório em relação aos herdeiros Augusto Ferreira Pires Filho, Fábio Ferreira Pires, Fausto Ferreira Pires, José Aimiri Ferreira Pires, Rogério Ferreira Pires e Maria Augusta Ferreira Pires, uma vez que todos manifestaram, de forma expressa e documentada, conhecimento da ação e concordância com o reconhecimento do domínio pretendido pela autora. A mesma conclusão se aplica aos confrontantes que apresentaram termos de anuência devidamente subscritos e com reconhecimento de firma, pois tais documentos evidenciam sua ciência acerca da pretensão de usucapião, dos limites constantes da planta e do memorial descritivo, bem como a ausência de oposição ao pedido. Nessas circunstâncias, mostra-se igualmente desnecessária a realização de nova citação pessoal daqueles que já manifestaram anuência de forma regular. Superada essa questão, permanece necessária a análise da situação registral do imóvel. Na decisão do evento 10, determinou-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiandira/GO que esclarecesse se a área usucapienda possuía matrícula ou transcrição individualizada diversa da Transcrição nº 5.299, providência destinada a delimitar com segurança a origem registral da gleba e identificar eventual existência de direitos de terceiros sobre a área. Em resposta, no evento 25, o Oficial de Registro apresentou o histórico da Transcrição nº 5.299 e informou a existência de registros imobiliários posteriores decorrentes de transmissões e sucessões relacionadas aos imóveis originalmente nela descritos. As informações prestadas revelam que a antiga transcrição abrangia diferentes imóveis e foi constituída sob sistema registral anterior à atual técnica matricial, tendo ocorrido, ao longo do tempo, transmissões e abertura de matrículas relacionadas a parcelas provenientes daquele registro originário. O expediente registral também aponta a existência de matrículas contendo descrições referentes a frações de terreno situadas às margens da estrada de ferro, circunstância que exige esclarecimento quanto à eventual correspondência, total ou parcial, com a área de 41.337,748 m² indicada pela autora como objeto da presente ação. Embora a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, essa característica não afasta a necessidade de perfeita individualização do imóvel, sobretudo para que a sentença possa produzir seus efeitos registrais sem dúvida quanto ao perímetro alcançado e sem atingir direitos de terceiros que não tenham integrado regularmente a relação processual. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem afirmar, com a segurança necessária, que as matrículas mencionadas pelo Registro de Imóveis sejam inteiramente distintas da área delimitada na planta e no memorial descritivo apresentados pela requerente. Considerando que se trata de registro antigo, com descrição anterior às atuais exigências de especialidade objetiva, mostra-se necessário estabelecer a correspondência entre os registros apontados pelo Oficial e o levantamento técnico que delimita a área objeto da usucapião. Assim, antes do prosseguimento da instrução, mostra-se adequada a manifestação da parte autora acerca das informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 25, acompanhada de elementos técnicos suficientes para demonstrar se as matrículas ali mencionadas possuem ou não correspondência ou sobreposição, ainda que parcial, com o perímetro de 41.337,748 m² objeto da presente demanda. Essa providência permitirá definir com precisão a situação registral da gleba e verificar a eventual necessidade de integração de outros titulares de direitos ao processo, assegurando a regularidade da formação da relação processual e a segurança jurídica do futuro provimento jurisdicional. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO: a) reconheço o cumprimento da determinação constante do item “d” da decisão do evento 10 quanto à regularização das anuências apresentadas pelos herdeiros, ficando prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no evento 15, diante da posterior juntada do termo de Augusto Ferreira Pires Filho no evento 16; b) reconheço a idoneidade, para fins de demonstração da ciência e da ausência de oposição, dos termos de anuência dos herdeiros réus e dos confrontantes que estejam devidamente subscritos, individualizados e com reconhecimento de firma, ficando dispensada a repetição de suas citações pessoais; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a resposta apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 25, esclarecendo a relação entre a área usucapienda e as matrículas ou registros posteriores indicados pelo Oficial Registrador; d) no mesmo prazo, deverá a requerente apresentar, preferencialmente mediante manifestação técnica subscrita pelo profissional responsável pela planta e pelo memorial descritivo, quadro comparativo ou outro elemento técnico suficiente para esclarecer se os imóveis mencionados pelo Registro de Imóveis possuem sobreposição, ainda que parcial, com o perímetro de 41.337,748 m² objeto desta demanda; e) constatada eventual sobreposição ou existência de titular registral distinto ainda não integrado à relação processual, deverá a autora promover a respectiva qualificação e requerer sua inclusão no polo passivo ou indicar a providência processual adequada, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação quanto à área controvertida; f) prossiga a serventia, independentemente da providência anterior, no cumprimento das determinações já expedidas quanto à citação por edital dos terceiros interessados incertos ou desconhecidos e à cientificação das Fazendas Públicas, observando-se os respectivos prazos, uma vez que tais atos ainda integram o procedimento necessário à regular formação da relação processual. As intimações das Fazendas Públicas foram expedidas em 1º de setembro de 2026. Cumpridas as providências e transcorridos os prazos das manifestações dos interessados, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público, eventual produção de prova adicional e posterior julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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