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5571556-61.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5571556-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 100 por ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. PROVAS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A parte autora sustenta descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. A decisão agravada reconheceu a validade da contratação com base em prova documental digital. 3. A agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e sustenta a necessidade de o banco comprovar a regularidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial; e (ii) saber se as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para o julgamento, nos termos da Súmula 28 do Tribunal. 6. A controvérsia não exige necessariamente prova pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador. 7. O banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato digital com biometria facial, documentos pessoais, dados de geolocalização, IP da sessão, dossiê da contratação e comprovante de transferência do valor à conta da autora. 8. Os elementos probatórios demonstram a manifestação de vontade da parte e não se confundem com a controvérsia tratada no Tema 1061 do STJ. 9. O recurso limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem trazer fato novo apto a modificar a decisão agravada. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A contratação digital comprovada por biometria facial e demais registros eletrônicos idôneos é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 85), foram rejeitados na mov. 95. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8). Contrarrazões vistas na mov. 107/108, pela inadmissão do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, concluo que afastar a suficiência dos elementos comprobatórios da contratação digital e reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autenticidade dos registros eletrônicos, à manifestação de vontade da consumidora e à necessidade de complementação da prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5571556-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO : BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 100 por ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 80 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. PROVAS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A parte autora sustenta descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. A decisão agravada reconheceu a validade da contratação com base em prova documental digital. 3. A agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e sustenta a necessidade de o banco comprovar a regularidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial; e (ii) saber se as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para o julgamento, nos termos da Súmula 28 do Tribunal. 6. A controvérsia não exige necessariamente prova pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador. 7. O banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato digital com biometria facial, documentos pessoais, dados de geolocalização, IP da sessão, dossiê da contratação e comprovante de transferência do valor à conta da autora. 8. Os elementos probatórios demonstram a manifestação de vontade da parte e não se confundem com a controvérsia tratada no Tema 1061 do STJ. 9. O recurso limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem trazer fato novo apto a modificar a decisão agravada. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. A contratação digital comprovada por biometria facial e demais registros eletrônicos idôneos é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 85), foram rejeitados na mov. 95. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, I, 357, 411, III, 428, I, 429, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8). Contrarrazões vistas na mov. 107/108, pela inadmissão do recurso com a condenação da parte recorrente em honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, concluo que afastar a suficiência dos elementos comprobatórios da contratação digital e reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autenticidade dos registros eletrônicos, à manifestação de vontade da consumidora e à necessidade de complementação da prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, não prospera a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/sl

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