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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5571441-06.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: William Fabian Exequente: CINTHYA SOUZA PEREIRA Executado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Agravante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Agravada: CINTHYA SOUZA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA. PROVA DOCUMENTAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a decisão monocrática proferida no evento 20, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por CINTHYA SOUZA PEREIRA. Na origem, a exequente promoveu a liquidação individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, pretendendo o recebimento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério referentes ao ano de 2018. Ao formular a pretensão executiva, afirmou exercer jornada semanal de 60 (sessenta) horas e adotou metodologia segundo a qual o valor devido deveria ser proporcionalmente ajustado à carga horária efetivamente cumprida. O Município de Goiânia apresentou impugnação e, posteriormente, juntou o Parecer nº 311/2025, elaborado pela Gerência de Contabilidade e Finanças, no qual consta que a exequente estava submetida à carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais no ano de 2018. O parecer consignou, ainda, que o piso proporcional correspondia a R$ 1.841,51, enquanto o vencimento-base percebido pela servidora era de R$ 2.298,47. A impugnação foi rejeitada pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a adoção da proporcionalidade pretendida pelo Município implicaria rediscussão de matéria abrangida pela coisa julgada. Interposto agravo de instrumento, a decisão monocrática do evento 20 negou-lhe provimento, por considerar que os documentos apresentados pelo ente municipal não demonstravam, de forma objetiva e inequívoca, que a exequente estivesse submetida à jornada de 30 (trinta) horas semanais. Irresignado, o Município interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a documentação funcional acostada aos autos comprova a jornada de 30 (trinta) horas semanais e que o piso salarial nacional deve ser considerado proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. É o relatório. DECIDO: Juízo Positivo de Retratação Almeja o agravante a reconsideração da decisão monocrática proferida no evento 20, que negou provimento ao agravo de instrumento, ou, caso assim não se entenda, a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Pois bem. Em análise mais detida dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão monocrática merece reconsideração. A controvérsia consiste em definir se a carga horária individual da exequente pode ser considerada para a apuração do crédito decorrente da sentença coletiva e, em caso positivo, se restou demonstrada a jornada de 30 (trinta) horas semanais sustentada pelo Município. A decisão monocrática do evento 20 concluiu pela insuficiência da prova apresentada pelo ente municipal, ao fundamento de que as fichas financeiras demonstrariam apenas as verbas remuneratórias percebidas pela servidora, sem indicação expressa da carga horária efetivamente desempenhada. O reexame dos autos, contudo, evidencia circunstâncias relevantes que justificam a revisão dessa conclusão. De início, observa-se que a própria exequente, ao ajuizar a liquidação individual, afirmou expressamente exercer a função de professora regente da rede municipal, vinculada ao contrato nº 1072498-01, sob jornada semanal de 60 (sessenta) horas. Mais do que isso, ao apresentar a metodologia utilizada para quantificar o crédito, consignou que o valor correspondente às diferenças deveria ser “proporcionalmente ajustado conforme a carga horária efetiva da parte exequente”. Portanto, a carga horária não constitui elemento introduzido posteriormente pelo Município nem critério estranho ao título executivo. Ao contrário, integra a própria premissa utilizada pela credora para individualizar e quantificar o direito reconhecido na ação coletiva. Nesse contexto, ao sustentar que a jornada contratual da exequente não seria de 60 (sessenta), mas de 30 (trinta) horas semanais, o Município não pretende modificar o comando formado na ação coletiva. Sua insurgência dirige-se à premissa fática adotada pela própria exequente para determinar o valor de seu crédito individual. Também merece relevo o conteúdo do título coletivo. No julgamento da Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, ao afastar a aplicação proporcional do piso naquele processo, consignou-se expressamente: “Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional.” A afirmação evidencia que a não aplicação da proporcionalidade decorreu da ausência, na ação coletiva, de elementos indicativos de jornadas inferiores a 40 horas, e não de reconhecimento individualizado de que todos os beneficiários exerciam necessariamente jornada de 40 horas semanais. Na liquidação individual, diversamente, é necessária a identificação das circunstâncias funcionais do substituído para definição do quantum devido. E, no presente caso, a própria credora submeteu o cálculo à carga horária efetivamente cumprida. Quanto à prova, verifica-se que o Município juntou, ainda no processo de origem, no evento 15, o Parecer nº 311/2025, elaborado pela Gerência de Contabilidade e Finanças da Procuradoria-Geral do Município. O documento é expresso ao consignar: “Considerando que a servidora em questão possui carga horária contratual de 30 horas semanais, o piso nacional proporcional devido corresponde ao montante de R$ 1.841,51.” O mesmo parecer registra que, segundo as folhas de pagamento de 2018, a exequente percebia vencimento-base de R$ 2.298,47, montante superior ao piso proporcional aplicável à jornada de 30 horas, concluindo pela inexistência de valores residuais. A ficha financeira anexada ao referido parecer confirma que o vencimento básico percebido no ano de 2018 era de R$ 2.298,47. Portanto, ao contrário do que constou da decisão monocrática do evento 20, não se tratava apenas de alegação desacompanhada de elemento probatório. Já havia, na origem, parecer técnico oficial individualizado, especificamente elaborado para esta execução, no qual a carga horária contratual da servidora foi expressamente identificada como sendo de 30 horas semanais. A proporcionalidade, ademais, encontra amparo na própria disciplina legal do piso nacional do magistério. O artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho devem ser, no mínimo, proporcionais ao valor fixado para a jornada de até 40 horas semanais. No mesmo sentido, a Súmula 71 deste Tribunal estabelece que a aferição de eventual diferença deve ocorrer no caso concreto, “observada a carga horária do servidor”. A jurisprudência desta Corte também se orienta pela proporcionalidade do piso quando a jornada é inferior a quarenta horas semanais: “O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado de forma proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida pelo professor, em casos de carga horária inferior a 40 horas semanais.” (TJGO, Apelação Cível nº 5370466-41.2021.8.09.0051, Rel. Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024). Em igual sentido: “O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser calculado proporcionalmente à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.” (TJGO, Apelação Cível nº 5765137-48.2023.8.09.0136, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). Há, ainda, precedente deste Tribunal especificamente no sentido de que, para jornada de 30 horas, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente, inexistindo diferenças quando demonstrado que o vencimento pago supera o piso correspondente: “De acordo com o artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008, o valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica reflete a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No caso de jornada diferenciada, como ocorre na situação em análise (trinta horas semanais), o valor paradigma deve ser calculado de forma proporcional. Restando demonstrado nos autos o devido pagamento proporcional efetivado pela municipalidade, não há que falar em recebimento de diferenças.” (TJGO, Reexame Necessário nº 5093666-29.2017.8.09.0072, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020). Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, o piso nacional de 2018 correspondente à jornada de 30 horas semanais era de R$ 1.841,51, enquanto a exequente percebia vencimento básico de R$ 2.298,47. Logo, o vencimento básico pago superava o piso mínimo proporcional aplicável à sua jornada. Não há, portanto, diferença salarial decorrente da aplicação do piso nacional do magistério a ser satisfeita no cumprimento individual. Desse modo, o fundamento adotado na decisão monocrática — ausência de prova idônea da jornada de 30 horas, não subsiste diante do reexame do conjunto documental que já integrava os autos, especialmente do Parecer nº 311/2025, juntado no evento 15. Impõe-se, assim, o exercício do juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, conheço do Agravo Interno e RECONSIDERO a decisão monocrática proferida no evento 20 para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de origem para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexistência de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério em favor da exequente, considerada a carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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