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5571391-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 22.489/2023. LEI ESTADUAL N.º 23.241/2025. PORTARIA N.º 012/2025. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ARTS. 46 E 46-B DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. REGIME DE AUSTERIDADE FISCAL. SÚMULA 69-A DA TUJ. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEGALIDADE DO TERMO INICIAL FIXADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade do art. 3º da Portaria n.º 012/2025 e reconhecer o direito da autora aos efeitos financeiros de sua primeira evolução funcional a partir de 01/11/2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A sentença considerou que a Portaria, por se tratar de ato infralegal, não poderia postergar o marco temporal estabelecido pelo art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025. 1.1. Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta a legalidade da Portaria n.º 012/2025, defendendo que o ato administrativo constituiu marco geral para a implementação da primeira evolução funcional decorrente da reestruturação da carreira, em contexto de transição entre regimes jurídicos. Alega que a fixação uniforme dos efeitos financeiros em 01/02/2025 buscou assegurar segurança jurídica, isonomia e organização administrativa, não se tratando de mera postergação de pagamento. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a Portaria n.º 012/2025 poderia estabelecer 01/02/2025 como marco inicial dos efeitos financeiros da primeira evolução funcional da recorrida, diante da regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025, considerando, especialmente, o regime de austeridade fiscal estabelecido pelos arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição do Estado de Goiás e a aplicabilidade da Súmula 69-A da TUJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a autora, servidora pública estadual, busca o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua primeira evolução funcional, sustentando que, uma vez implementados os requisitos em 03/10/2024, os efeitos financeiros deveriam retroagir a 01/11/2024, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025. A sentença acolheu a pretensão e declarou ilegal a postergação promovida pelo art. 3º da Portaria n.º 012/2025. 5. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada apenas pelo confronto entre a Portaria n.º 012/2025 e o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025. É necessário considerar o regime constitucional de austeridade fiscal vigente à época da edição da Portaria, especialmente os arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, que estabeleceram restrições à produção de efeitos financeiros decorrentes de promoções e progressões funcionais. 6. Os artigos 46 e 46-B do ADCT da Constituição Estadual, introduzidos pelas Emendas Constitucionais Estaduais n.ºs 54/2017, 64/2019, 67/2020 e 69/2021, instituíram regime constitucional de austeridade fiscal de observância obrigatória pela Administração Pública estadual, alcançando as despesas com pessoal decorrentes de evolução funcional. As restrições somente foram expressamente revogadas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 88/2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. 7. No caso concreto, a Portaria n.º 012/2025 foi editada em 31/01/2025, durante a vigência desse regime constitucional, e reconheceu a primeira evolução funcional da recorrida, estabelecendo, em seu art. 3º, que os respectivos efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 01/02/2025. Portanto, não se está diante de negativa do direito à evolução funcional, mas da definição do momento a partir do qual o ato concessivo produziria repercussão financeira. 8. Nesse contexto, incide a orientação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada na Súmula 69-A, segundo a qual é possível a postergação dos efeitos financeiros de promoções de servidores públicos estaduais nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. Confira-se: Sumula 69-A: Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. 9. A circunstância de o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025 estabelecer, no plano infraconstitucional, que a evolução funcional produziria efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento dos requisitos não afasta a incidência da norma constitucional transitória vigente no período. Como norma hierarquicamente superior, os arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição Estadual prevalecem sobre a disciplina ordinária quando houver incompatibilidade entre seus comandos. 10. Tampouco prospera a compreensão de que a Portaria n.º 012/2025 teria, por si só, criado restrição não prevista em lei. O ato administrativo foi editado sob a vigência do regime constitucional de austeridade e, ao estabelecer 01/02/2025 como termo inicial dos efeitos financeiros, observou a autorização constitucional então vigente para a postergação. A análise da validade do ato deve considerar, portanto, o ordenamento jurídico vigente no momento de sua edição, em observância ao princípio do tempus regit actum. 11. A tese recursal de que a Portaria constituiu ato geral de organização da transição entre os regimes jurídicos também encontra respaldo no próprio contexto normativo. O Estado de Goiás sustenta que a reestruturação da carreira demandou implementação administrativa coletiva e que a fixação de data uniforme teve por finalidade assegurar isonomia e segurança jurídica aos servidores submetidos simultaneamente ao novo regime. 12. Ainda que se reconheça a natureza autoaplicável do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025, tal característica não lhe confere aptidão para afastar a disciplina constitucional transitória vigente quando da edição do ato administrativo. A norma legal incide no plano infraconstitucional, mas deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Estadual, não podendo prevalecer sobre disposição constitucional de hierarquia superior. 13. Desse modo, o marco financeiro fixado pela Portaria n.º 012/2025, encontra fundamento suficiente no regime constitucional então vigente, não se verificando ilegalidade apta a justificar sua desconstituição. A sentença, ao reconhecer a invalidade do ato exclusivamente a partir do confronto entre a Portaria e a Lei Estadual n.º 23.241/2025, deixou de considerar a disciplina constitucional transitória aplicável ao período, razão pela qual comporta reforma. 14. Assim, reconhecida a legitimidade da postergação dos efeitos financeiros e inexistindo diferenças remuneratórias exigíveis em período anterior a 01/02/2025, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com a consequente reforma da sentença. 15. Em igual sentido: TJGO — RI n. 5369249-84.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 23/06/2026. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso inominado conhecido e provido, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 17. Sem condenação em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5571391-77.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrente(s): Estado de Goiás Recorrido(s): Andrea de Godoi Rocha JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 22.489/2023. LEI ESTADUAL N.º 23.241/2025. PORTARIA N.º 012/2025. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ARTS. 46 E 46-B DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. REGIME DE AUSTERIDADE FISCAL. SÚMULA 69-A DA TUJ. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEGALIDADE DO TERMO INICIAL FIXADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade do art. 3º da Portaria n.º 012/2025 e reconhecer o direito da autora aos efeitos financeiros de sua primeira evolução funcional a partir de 01/11/2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A sentença considerou que a Portaria, por se tratar de ato infralegal, não poderia postergar o marco temporal estabelecido pelo art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025. 1.1. Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta a legalidade da Portaria n.º 012/2025, defendendo que o ato administrativo constituiu marco geral para a implementação da primeira evolução funcional decorrente da reestruturação da carreira, em contexto de transição entre regimes jurídicos. Alega que a fixação uniforme dos efeitos financeiros em 01/02/2025 buscou assegurar segurança jurídica, isonomia e organização administrativa, não se tratando de mera postergação de pagamento. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a Portaria n.º 012/2025 poderia estabelecer 01/02/2025 como marco inicial dos efeitos financeiros da primeira evolução funcional da recorrida, diante da regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025, considerando, especialmente, o regime de austeridade fiscal estabelecido pelos arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição do Estado de Goiás e a aplicabilidade da Súmula 69-A da TUJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a autora, servidora pública estadual, busca o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua primeira evolução funcional, sustentando que, uma vez implementados os requisitos em 03/10/2024, os efeitos financeiros deveriam retroagir a 01/11/2024, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025. A sentença acolheu a pretensão e declarou ilegal a postergação promovida pelo art. 3º da Portaria n.º 012/2025. 5. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada apenas pelo confronto entre a Portaria n.º 012/2025 e o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025. É necessário considerar o regime constitucional de austeridade fiscal vigente à época da edição da Portaria, especialmente os arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, que estabeleceram restrições à produção de efeitos financeiros decorrentes de promoções e progressões funcionais. 6. Os artigos 46 e 46-B do ADCT da Constituição Estadual, introduzidos pelas Emendas Constitucionais Estaduais n.ºs 54/2017, 64/2019, 67/2020 e 69/2021, instituíram regime constitucional de austeridade fiscal de observância obrigatória pela Administração Pública estadual, alcançando as despesas com pessoal decorrentes de evolução funcional. As restrições somente foram expressamente revogadas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 88/2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. 7. No caso concreto, a Portaria n.º 012/2025 foi editada em 31/01/2025, durante a vigência desse regime constitucional, e reconheceu a primeira evolução funcional da recorrida, estabelecendo, em seu art. 3º, que os respectivos efeitos financeiros seriam produzidos a partir de 01/02/2025. Portanto, não se está diante de negativa do direito à evolução funcional, mas da definição do momento a partir do qual o ato concessivo produziria repercussão financeira. 8. Nesse contexto, incide a orientação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada na Súmula 69-A, segundo a qual é possível a postergação dos efeitos financeiros de promoções de servidores públicos estaduais nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. Confira-se: Sumula 69-A: Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. 9. A circunstância de o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025 estabelecer, no plano infraconstitucional, que a evolução funcional produziria efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento dos requisitos não afasta a incidência da norma constitucional transitória vigente no período. Como norma hierarquicamente superior, os arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição Estadual prevalecem sobre a disciplina ordinária quando houver incompatibilidade entre seus comandos. 10. Tampouco prospera a compreensão de que a Portaria n.º 012/2025 teria, por si só, criado restrição não prevista em lei. O ato administrativo foi editado sob a vigência do regime constitucional de austeridade e, ao estabelecer 01/02/2025 como termo inicial dos efeitos financeiros, observou a autorização constitucional então vigente para a postergação. A análise da validade do ato deve considerar, portanto, o ordenamento jurídico vigente no momento de sua edição, em observância ao princípio do tempus regit actum. 11. A tese recursal de que a Portaria constituiu ato geral de organização da transição entre os regimes jurídicos também encontra respaldo no próprio contexto normativo. O Estado de Goiás sustenta que a reestruturação da carreira demandou implementação administrativa coletiva e que a fixação de data uniforme teve por finalidade assegurar isonomia e segurança jurídica aos servidores submetidos simultaneamente ao novo regime. 12. Ainda que se reconheça a natureza autoaplicável do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n.º 23.241/2025, tal característica não lhe confere aptidão para afastar a disciplina constitucional transitória vigente quando da edição do ato administrativo. A norma legal incide no plano infraconstitucional, mas deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Estadual, não podendo prevalecer sobre disposição constitucional de hierarquia superior. 13. Desse modo, o marco financeiro fixado pela Portaria n.º 012/2025, encontra fundamento suficiente no regime constitucional então vigente, não se verificando ilegalidade apta a justificar sua desconstituição. A sentença, ao reconhecer a invalidade do ato exclusivamente a partir do confronto entre a Portaria e a Lei Estadual n.º 23.241/2025, deixou de considerar a disciplina constitucional transitória aplicável ao período, razão pela qual comporta reforma. 14. Assim, reconhecida a legitimidade da postergação dos efeitos financeiros e inexistindo diferenças remuneratórias exigíveis em período anterior a 01/02/2025, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com a consequente reforma da sentença. 15. Em igual sentido: TJGO — RI n. 5369249-84.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Leonardo Aprígio Chaves, publicado em 23/06/2026. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso inominado conhecido e provido, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 17. Sem condenação em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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