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5571235-06.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5571235-06.2026.8.09.0014 Polo ativo: Jercilene Dias Damaceno Santos Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS, ajuizada por JERCILENE DIAS DAMACENO SANTOS em desfavor de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a extensão do Bônus por Resultado, instituído pela Lei Estadual nº 23.068/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 10.684/2025, sob o fundamento de possuir direito à paridade remuneratória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC[1], a petição inicial deve ser instruída com as informações e os documentos necessários ao regular desenvolvimento da demanda. No caso, verifica-se a necessidade de complementação dos dados destinados à comunicação processual, bem como de atualização dos documentos relativos à representação processual. Com efeito, mostra-se conveniente a indicação de número de telefone com WhatsApp das partes, a fim de facilitar e conferir maior efetividade às comunicações processuais, sem prejuízo das formas de intimação previstas na legislação processual. Ressalte-se, contudo, que a indicação do número de WhatsApp possui caráter meramente complementar e não substituirá a intimação do advogado regularmente constituído nos autos pelos meios oficiais, quando esta for legalmente exigida. Ademais, constata-se que a procuração ad judicia e o contrato de honorários advocatícios apresentados com a inicial encontram-se desatualizados, razão pela qual devem ser apresentados documentos atuais, de modo a demonstrar a contemporaneidade da outorga dos poderes e da relação contratual invocada. Assim, a autora deverá sanar as irregularidades apontadas, na forma do art. 321 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC[2], devendo: a) informar número de telefone com WhatsApp das partes, a fim de facilitar as comunicações processuais, ficando expressamente consignado que eventual comunicação por esse meio possui caráter complementar e não substituirá a intimação do advogado constituído nos autos pelos meios oficiais, quando legalmente exigida; b) juntar procuração ad judicia atualizada, devidamente assinada e datada; c) juntar contrato de honorários advocatícios atualizado, devidamente assinado e datado. d) juntar comprovante de endereço atualizado, preferencialmente em nome da autora, e, na impossibilidade, informar e comprovar, na medida do possível, a que título reside no imóvel indicado na petição inicial (proprietária, locatária, comodatária, residente com familiar ou outra condição). Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil. Arts. 319 e 320: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Código de Processo Civil. Art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

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