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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
ARAGARÇAS
Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo nº 5571197-91.2026.8.09.0014
Polo ativo: Jercilene Dias Damaceno Santos
Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança de Parcelas Retroativas ajuizada por JERCILENE DIAS DAMACENO SANTOS em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à percepção do Auxílio Aprimoramento Continuado, instituído pela Lei Estadual nº 21.085/2021, em razão da paridade que alega possuir, bem como o pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas.
Ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a procuração ad judicia e o contrato de honorários advocatícios apresentados foram firmados no ano de 2022, portanto, há aproximadamente quatro anos do ajuizamento da presente demanda.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 76, 104 e 105 do CPC[1], a regularidade da representação processual constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, incumbindo à parte demonstrar que o advogado que subscreve a demanda se encontra devidamente constituído para a prática dos atos processuais.
No caso, embora tenha sido juntado instrumento de mandato, constata-se que a procuração ad judicia foi outorgada no ano de 2022, período consideravelmente anterior ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 2026.
Assim, a fim de assegurar a atualidade da manifestação de vontade da autora e a regularidade de sua representação processual, mostra-se necessária a apresentação de procuração ad judicia atualizada, especificamente apta a demonstrar a manutenção dos poderes conferidos ao patrono para o ajuizamento e acompanhamento da presente demanda.
De igual modo, considerando que o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos também remonta ao ano de 2022, deverá a autora apresentar instrumento contratual atualizado, sobretudo para que eventual pretensão de destaque ou reserva de honorários contratuais esteja amparada em documento contemporâneo à presente relação profissional.
Desse modo, a petição inicial deverá ser regularizada, nos termos do art. 321 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
a) procuração ad judicia atualizada, devidamente assinada e datada, conferindo poderes ao(s) advogado(s) constituído(s) para sua representação na presente demanda; e
b) contrato de honorários advocatícios atualizado, devidamente assinado e datado, tendo em vista que o instrumento atualmente acostado aos autos foi celebrado no ano de 2022.
c) comprovante de endereço atualizado, preferencialmente em nome da autora, e, na impossibilidade, informar e comprovar, na medida do possível, a que título reside no imóvel indicado na petição inicial (proprietária, locatária, comodatária, residente com familiar ou outra condição).
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC[2].
Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] Arts. 76, 104 e 105 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
[2] Art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.