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TJGO · Orizona - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Juizado Especial Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000. Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5570931-92.2026.8.09.0115 Polo ativo: Ricardo Guimaraes Machado Polo passivo: Marcia Rosa Vieira Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ricardo Guimaraes Machado em desfavor de Marcia Rosa Vieira, já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação e, em razão da satisfação do crédito perseguido, requereu expressamente a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez satisfeita integralmente a obrigação que constitui objeto da execução, resta esgotada a finalidade da tutela executiva, impondo-se a extinção do feito. Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo eventuais restrições ou constrições determinadas exclusivamente nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento, se ainda pendentes. Considerando a manifestação da parte exequente no sentido da extinção do processo, inexiste interesse recursal. Portanto, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
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