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5570903-25.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5570903-25.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Juliana De Sousa Barbosa Matos Requerido(a)/Executado(a): Max Wendel Rodrigues Matos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana De Sousa Barbosa Matos (evento 18) em face da decisão interlocutória proferida no evento 15, que indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora. A embargante alegou, em síntese, que o pronunciamento judicial contém omissão e obscuridade. Aduziu que a decisão se limitou a indeferir o pleito com base na suspensão dos autos principais, sem, contudo, analisar o argumento de que o valor pleiteado possui natureza distinta e não integra o objeto do recurso pendente de julgamento nos Tribunais Superiores, tratando-se de verba incontroversa. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e deferir o levantamento da quantia. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. O recurso visa a sanar vícios de omissão e obscuridade, hipóteses de cabimento expressamente previstas na legislação processual. Cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinados a aprimorar a prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado. Sua função é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erros materiais. No caso em tela, assiste razão à embargante. A decisão embargada (evento 15) indeferiu o pedido de levantamento de valores de forma sucinta, ao fundamento de que o processo principal se encontra suspenso. Contudo, deixou de analisar o argumento central da petição da requerente, qual seja, que o valor depositado judicialmente no montante de R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), conforme comprovante (evento 1, arq. 5), refere-se à quota-parte da divisão patrimonial de bem (motocicleta) que não é objeto da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Agravo em Recurso Especial. A ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura omissão, em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, sanando o vício apontado, verifico que a suspensão do processo principal, em razão da interposição de recurso excepcional, obsta a prática de atos que dependam do julgamento de tal recurso. Todavia, essa suspensão não tem o condão de alcançar valores incontroversos e que não guardam relação com o mérito da matéria impugnada. A quantia depositada pelo requerido Max Wendel Rodrigues Matos corresponde ao cumprimento de obrigação de pagar já reconhecida, não se confundindo com o objeto da discussão sobre a extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, que, segundo a embargante, constitui o cerne do recurso especial. Sendo a verba líquida, certa e sobre a qual não pende mais litígio, a sua retenção em conta judicial, sem fundamento plausível, atenta contra os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Nesse diapasão, o acolhimento dos embargos com a consequente integração da decisão para analisar o ponto omitido impõe a modificação do julgado, conferindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes ao presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 18 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e, por conseguinte, revogar a decisão de evento 15, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Expeça-se o competente alvará judicial, ou promova-se a transferência eletrônica, em favor da requerente Juliana De Sousa Barbosa Matos, CPF nº 024.313.851-24, para levantamento da quantia de R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), depositada em juízo, acrescida dos rendimentos e atualizações legais incidentes desde a data do depósito até a efetiva liberação". Após a expedição do alvará ou efetivada a transferência, certifique-se e retornem os autos ao estado de suspensão até o julgamento definitivo do recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5570903-25.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Juliana De Sousa Barbosa Matos Requerido(a)/Executado(a): Max Wendel Rodrigues Matos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana De Sousa Barbosa Matos (evento 18) em face da decisão interlocutória proferida no evento 15, que indeferiu o pedido de levantamento de valores formulado pela parte autora. A embargante alegou, em síntese, que o pronunciamento judicial contém omissão e obscuridade. Aduziu que a decisão se limitou a indeferir o pleito com base na suspensão dos autos principais, sem, contudo, analisar o argumento de que o valor pleiteado possui natureza distinta e não integra o objeto do recurso pendente de julgamento nos Tribunais Superiores, tratando-se de verba incontroversa. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e deferir o levantamento da quantia. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. O recurso visa a sanar vícios de omissão e obscuridade, hipóteses de cabimento expressamente previstas na legislação processual. Cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinados a aprimorar a prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado. Sua função é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erros materiais. No caso em tela, assiste razão à embargante. A decisão embargada (evento 15) indeferiu o pedido de levantamento de valores de forma sucinta, ao fundamento de que o processo principal se encontra suspenso. Contudo, deixou de analisar o argumento central da petição da requerente, qual seja, que o valor depositado judicialmente no montante de R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), conforme comprovante (evento 1, arq. 5), refere-se à quota-parte da divisão patrimonial de bem (motocicleta) que não é objeto da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Agravo em Recurso Especial. A ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura omissão, em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, sanando o vício apontado, verifico que a suspensão do processo principal, em razão da interposição de recurso excepcional, obsta a prática de atos que dependam do julgamento de tal recurso. Todavia, essa suspensão não tem o condão de alcançar valores incontroversos e que não guardam relação com o mérito da matéria impugnada. A quantia depositada pelo requerido Max Wendel Rodrigues Matos corresponde ao cumprimento de obrigação de pagar já reconhecida, não se confundindo com o objeto da discussão sobre a extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, que, segundo a embargante, constitui o cerne do recurso especial. Sendo a verba líquida, certa e sobre a qual não pende mais litígio, a sua retenção em conta judicial, sem fundamento plausível, atenta contra os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Nesse diapasão, o acolhimento dos embargos com a consequente integração da decisão para analisar o ponto omitido impõe a modificação do julgado, conferindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes ao presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 18 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas e, por conseguinte, revogar a decisão de evento 15, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Expeça-se o competente alvará judicial, ou promova-se a transferência eletrônica, em favor da requerente Juliana De Sousa Barbosa Matos, CPF nº 024.313.851-24, para levantamento da quantia de R$ 3.584,00 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), depositada em juízo, acrescida dos rendimentos e atualizações legais incidentes desde a data do depósito até a efetiva liberação". Após a expedição do alvará ou efetivada a transferência, certifique-se e retornem os autos ao estado de suspensão até o julgamento definitivo do recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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