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Processo 5570855-65.2021.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5570855-65.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: LARICE SILVA BRITO SIMON E MÁRCIO ARANTES SIMON BRITO RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 162 por LARICE SILVA BRITO SIMON E MÁRCIO ARANTES SIMON BRITO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão da deserção. A decisão anterior indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e, após a intimação para recolhimento do preparo, o recorrente não o fez no prazo legal. Os agravantes alegam impossibilidade financeira para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias e boa-fé, tendo em vista que o pagamento ocorreu dentro do prazo de validade expresso na guia de custas emitida pelo sistema do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção deve ser reformada; (II) se a impossibilidade financeira alegada pelos agravantes e o pagamento do preparo fora do prazo legal, mas dentro da validade administrativa da guia, justificam o afastamento da deserção; e (III) se a questão da gratuidade da justiça, uma vez decidida e não impugnada, pode ser reavaliada em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal de 5 (cinco) dias após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, contudo, não interpôs recurso cabível contra essa decisão, operando-se a preclusão sobre a matéria. 4. O prazo processual para o recolhimento do preparo possui natureza peremptória e é fixado em lei (art. 1.007 do CPC), sobrepondo-se a qualquer data de validade administrativa constante em documento de arrecadação, não sendo a divergência causa hábil a justificar o descumprimento. 5. A preclusão consumativa opera-se inclusive sobre questões de ordem pública quando estas são decididas e não impugnadas oportunamente pela parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Configura-se a deserção do recurso de apelação quando, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte para recolher o preparo, esta não o faz no prazo legal, e tampouco interpõe recurso contra a decisão que denegou a benesse. 2. O prazo processual para recolhimento do preparo, de natureza peremptória e fixado em lei, prevalece sobre qualquer data de validade administrativa constante em guia de custas. 3. A preclusão opera-se sobre matérias de ordem pública quando estas são decididas e não impugnadas oportunamente pela parte.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, caput e §1º; 932, III; 1.007; 1.007, §6º; 1.021, caput e §1º; RITJGO, art. 364, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.023/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/8/2023; TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5783823-47.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5369727-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em 23/05/2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 155. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 5º, 6º, 8º, 99, 1.007, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas na mov. 164, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (mov. 181), o recorrente colacionou documentos na mov. 186. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado para fins de processamento deste recurso especial, verifico que os recorrentes juntaram, na mov. 186, as respectivas carteira de trabalho, demonstrando que o Sr. Márcio Arantes, auxiliar de serviços gerais, percebe remuneração mensal de R$ 1.711,00 (um mil e setecentos e onze reais) e a sra. Larice Silva teve seu contrato de trabalho temporário rescindido no mês de junho do corrente ano, sendo que à época, percebia mensalmente a quantia de R$ 2.286059 (dois mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), o que milita em favor da presunção de hipossuficiência própria da pessoa física, não havendo, nos autos, elemento concreto apto a infirmá-la. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, para fins de processamento do presente recurso especial, restando dispensado o recolhimento do preparo respectivo. Ademais, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, reputo-o prejudicado, porquanto sua concessão aos recursos constitucionais exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Outrossim, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivo apontados como violados, observo que o entendimento lançado no acórdão que assentou o caráter peremptório do prazo para a comprovação do recolhimento do preparo e, por consequência, que o seu descumprimento enseja a deserção do recurso, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e revê-lo para se acolher a tese dos recorrentes de que houve “erro legítimo” induzido pela data de validade da guia de custas ou para reexaminar a sua condição de hipossuficiência, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior e impede o trânsito deste recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.012.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/6/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 23/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/sl

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5570855-65.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: LARICE SILVA BRITO SIMON E MÁRCIO ARANTES SIMON BRITO RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 162 por LARICE SILVA BRITO SIMON E MÁRCIO ARANTES SIMON BRITO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 143 pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão da deserção. A decisão anterior indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e, após a intimação para recolhimento do preparo, o recorrente não o fez no prazo legal. Os agravantes alegam impossibilidade financeira para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias e boa-fé, tendo em vista que o pagamento ocorreu dentro do prazo de validade expresso na guia de custas emitida pelo sistema do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção deve ser reformada; (II) se a impossibilidade financeira alegada pelos agravantes e o pagamento do preparo fora do prazo legal, mas dentro da validade administrativa da guia, justificam o afastamento da deserção; e (III) se a questão da gratuidade da justiça, uma vez decidida e não impugnada, pode ser reavaliada em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal de 5 (cinco) dias após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, contudo, não interpôs recurso cabível contra essa decisão, operando-se a preclusão sobre a matéria. 4. O prazo processual para o recolhimento do preparo possui natureza peremptória e é fixado em lei (art. 1.007 do CPC), sobrepondo-se a qualquer data de validade administrativa constante em documento de arrecadação, não sendo a divergência causa hábil a justificar o descumprimento. 5. A preclusão consumativa opera-se inclusive sobre questões de ordem pública quando estas são decididas e não impugnadas oportunamente pela parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Configura-se a deserção do recurso de apelação quando, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte para recolher o preparo, esta não o faz no prazo legal, e tampouco interpõe recurso contra a decisão que denegou a benesse. 2. O prazo processual para recolhimento do preparo, de natureza peremptória e fixado em lei, prevalece sobre qualquer data de validade administrativa constante em guia de custas. 3. A preclusão opera-se sobre matérias de ordem pública quando estas são decididas e não impugnadas oportunamente pela parte.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, caput e §1º; 932, III; 1.007; 1.007, §6º; 1.021, caput e §1º; RITJGO, art. 364, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.023/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/8/2023; TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5783823-47.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5369727-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em 23/05/2023." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 155. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 5º, 6º, 8º, 99, 1.007, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas na mov. 164, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (mov. 181), o recorrente colacionou documentos na mov. 186. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado para fins de processamento deste recurso especial, verifico que os recorrentes juntaram, na mov. 186, as respectivas carteira de trabalho, demonstrando que o Sr. Márcio Arantes, auxiliar de serviços gerais, percebe remuneração mensal de R$ 1.711,00 (um mil e setecentos e onze reais) e a sra. Larice Silva teve seu contrato de trabalho temporário rescindido no mês de junho do corrente ano, sendo que à época, percebia mensalmente a quantia de R$ 2.286059 (dois mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), o que milita em favor da presunção de hipossuficiência própria da pessoa física, não havendo, nos autos, elemento concreto apto a infirmá-la. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, para fins de processamento do presente recurso especial, restando dispensado o recolhimento do preparo respectivo. Ademais, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, reputo-o prejudicado, porquanto sua concessão aos recursos constitucionais exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Outrossim, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivo apontados como violados, observo que o entendimento lançado no acórdão que assentou o caráter peremptório do prazo para a comprovação do recolhimento do preparo e, por consequência, que o seu descumprimento enseja a deserção do recurso, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e revê-lo para se acolher a tese dos recorrentes de que houve “erro legítimo” induzido pela data de validade da guia de custas ou para reexaminar a sua condição de hipossuficiência, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior e impede o trânsito deste recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.012.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/6/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de 23/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. 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