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TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5570777-03.2026.8.09.0074 Autor(a): Rosemi Rodrigues Rocha Promovido(a): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSEMI RODRIGUES ROCHA e CLEUBER TEIXEIRA ROCHA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, todos qualificados nos autos. Aduzem os embargantes que a dívida executada nos autos n. 5021639-37.2020.8.09.0074 originou-se de operações de desconto de cheques e limites de cheque especial, posteriormente consolidadas em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 163.940,70 (cento e sessenta e três mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos), que alegam ser fruto de recálculos abusivos sobre um débito original de aproximadamente R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Em sede de preliminar, arguem o excesso de execução, sustentando a cobrança duplicada de juros e IOF, taxas de juros moratórios de 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês, consideradas exorbitantes e superiores ao limite legal, e multa de mora acima do permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Apresentam um cálculo próprio que aponta como devido o valor de R$ 108.992,00 (cento e oito mil, novecentos e noventa e dois reais). No mérito, defendem a nulidade do título executivo por ausência da planilha de cálculo detalhada, conforme exigência da Lei n. 10.931/2004, e por se tratar de um contrato de adesão com cláusulas unilaterais e abusivas, incluindo a prática de venda casada. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica é de consumo. Impugnam a penhora online de R$ 1.083,36 (mil e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), afirmando ser verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Por fim, alegam a ocorrência de prescrição da dívida e requerem a concessão da justiça gratuita, o acolhimento dos Embargos para extinguir a Execução ou declarar o excesso, a liberação do valor penhorado e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento 01. Determinada a emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (evento 04). Emenda no evento 09. Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte embargada (evento 11). Intimada, a embargada apresenta Impugnação no evento 20, ocasião em que argui a intempestividade dos Embargos, afirmando que o prazo para oposição se esgotou em 17/03/2020, uma vez que a citação ocorreu em 19/02/2020 e a petição dos Embargos foi protocolada apenas em 23/06/2026. Requer também a rejeição liminar por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado, conforme exige o art. 917, §3º do Código de Processo Civil. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação com os embargantes é de natureza associativa (cooperado), e não de consumo. Afirma a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (CCB), amparada pela Lei n. 10.931/04 e jurisprudência consolidada (REsp n. 1.291.575/PR) e junta a planilha de evolução do débito. Refuta a alegação de juros abusivos, esclarecendo que a capitalização mensal de juros é permitida (Súmulas 539 e 541 do STJ) e que as taxas remuneratórias estão de acordo com a média de mercado. Rechaça a tese de prescrição, explicando que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Cibil) conta-se a partir do vencimento da última parcela (26/10/2024), estando a ação, ajuizada em 2020, dentro do prazo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos Embargos. Instados (evento 22), os embargados apresenta Réplica a Impugnação no evento 27, na qual reiteram os termos da petição inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte embargada arguiu, em sede de Impugnação, a intempestividade da peça defensiva. Analisando os autos, verifica-se que a preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a certidão de juntada aos autos do comprovante de citação ocorreu em 19/02/2020. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo processual iniciou-se em 20/02/2020, findando-se o prazo legal em 17/03/2020. Ocorre que a petição de Embargos à Execução foi protocolada apenas em 23/06/2026, flagrantemente fora do prazo legal estipulado pelo legislador. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, após tê-los considerado intempestivos, analisando o mérito sob o princípio da primazia do julgamento do mérito. O apelante argui nulidade da citação de 2018, tempestividade dos embargos opostos em 2025 com base em citação de 2021, impenhorabilidade de bem de família e a aplicação do princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos à execução foram apresentados dentro do prazo legal; (ii) verificar a validade da análise de mérito realizada pela sentença, após declarar a intempestividade dos embargos; (iii) analisar a possibilidade de cassação da sentença para rejeitar liminarmente os embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição dos embargos à execução iniciou-se em 06/05/2021, com término em 27/05/2021, após a juntada do mandado de citação cumprido em 23/02/2021. 4. Os embargos foram apresentados em 06/05/2025, o que os torna manifestamente intempestivos. 5. A intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento de qualquer matéria neles deduzida, ainda que de ordem pública, equiparando-se a uma manifestação inexistente. 6. A sentença que, apesar de reconhecer a intempestividade dos embargos, procede à análise de mérito, incorre em error in procedendo, sendo passível de cassação. 7. Diante da intempestividade dos embargos, é impositiva a sua rejeição liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 918, inc. I, do CPC, aplicando-se o art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. De ofício, a sentença é cassada, restando prejudicada a apelação cível, os embargos são rejeitados e o feito é extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Embargos à execução protocolados após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias são intempestivos. 2. A intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento de qualquer matéria neles deduzida, inclusive as de ordem pública. 3. A análise de mérito em embargos à execução intempestivos configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença” (TJGO, Apelação Cível n. 5347776-76.2025.8.09.0051, Rel. Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2025, publicado DJEN em 09/10/2025). Quanto à alegação dos embargantes de que a intempestividade seria justificada pela ausência de intimação após o desarquivamento, tal tese não prospera. O prazo para a oposição de Embargos à Execução é um prazo decadencial (ou de natureza preclusiva para o exercício do direito de defesa processual específica), cujo marco inicial é a citação (art. 915, do Código de Processo Civil) e não a movimentação ou desarquivamento dos autos. A citação é o ato que perfectibiliza a relação processual e inaugura o prazo para defesa, não havendo previsão legal que autorize a reabertura de prazo embargatório por força de arquivamento provisório do processo executivo. Ressalto que, embora este Juízo tenha recebido os Embargos no evento 11, tal Decisão foi proferida sob cognição sumária e sem o crivo do contraditório, o que permite a revisão da matéria nesta oportunidade, mormente por se tratar de matéria de ordem pública (tempestividade), sobre a qual não ocorre preclusão para o magistrado. Diante disso, diante da intempestividade dos Embargos, e considerando o teor do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, os Embargos serão rejeitados liminarmente se opostos fora do prazo legal, vejamos: Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, em razão de sua intempestividade e DECLARO extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, inciso I, e art. 485, inciso X, ambos do Código do Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, por estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta Sentença para a Ação de Execução n. 5021639-37.2020.8.09.0074. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5570777-03.2026.8.09.0074 Autor(a): Rosemi Rodrigues Rocha Promovido(a): Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSEMI RODRIGUES ROCHA e CLEUBER TEIXEIRA ROCHA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, todos qualificados nos autos. Aduzem os embargantes que a dívida executada nos autos n. 5021639-37.2020.8.09.0074 originou-se de operações de desconto de cheques e limites de cheque especial, posteriormente consolidadas em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 163.940,70 (cento e sessenta e três mil, novecentos e quarenta reais e setenta centavos), que alegam ser fruto de recálculos abusivos sobre um débito original de aproximadamente R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Em sede de preliminar, arguem o excesso de execução, sustentando a cobrança duplicada de juros e IOF, taxas de juros moratórios de 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) ao mês, consideradas exorbitantes e superiores ao limite legal, e multa de mora acima do permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Apresentam um cálculo próprio que aponta como devido o valor de R$ 108.992,00 (cento e oito mil, novecentos e noventa e dois reais). No mérito, defendem a nulidade do título executivo por ausência da planilha de cálculo detalhada, conforme exigência da Lei n. 10.931/2004, e por se tratar de um contrato de adesão com cláusulas unilaterais e abusivas, incluindo a prática de venda casada. Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica é de consumo. Impugnam a penhora online de R$ 1.083,36 (mil e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), afirmando ser verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Por fim, alegam a ocorrência de prescrição da dívida e requerem a concessão da justiça gratuita, o acolhimento dos Embargos para extinguir a Execução ou declarar o excesso, a liberação do valor penhorado e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento 01. Determinada a emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (evento 04). Emenda no evento 09. Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte embargada (evento 11). Intimada, a embargada apresenta Impugnação no evento 20, ocasião em que argui a intempestividade dos Embargos, afirmando que o prazo para oposição se esgotou em 17/03/2020, uma vez que a citação ocorreu em 19/02/2020 e a petição dos Embargos foi protocolada apenas em 23/06/2026. Requer também a rejeição liminar por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado, conforme exige o art. 917, §3º do Código de Processo Civil. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação com os embargantes é de natureza associativa (cooperado), e não de consumo. Afirma a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (CCB), amparada pela Lei n. 10.931/04 e jurisprudência consolidada (REsp n. 1.291.575/PR) e junta a planilha de evolução do débito. Refuta a alegação de juros abusivos, esclarecendo que a capitalização mensal de juros é permitida (Súmulas 539 e 541 do STJ) e que as taxas remuneratórias estão de acordo com a média de mercado. Rechaça a tese de prescrição, explicando que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Cibil) conta-se a partir do vencimento da última parcela (26/10/2024), estando a ação, ajuizada em 2020, dentro do prazo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos Embargos. Instados (evento 22), os embargados apresenta Réplica a Impugnação no evento 27, na qual reiteram os termos da petição inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte embargada arguiu, em sede de Impugnação, a intempestividade da peça defensiva. Analisando os autos, verifica-se que a preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a certidão de juntada aos autos do comprovante de citação ocorreu em 19/02/2020. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo processual iniciou-se em 20/02/2020, findando-se o prazo legal em 17/03/2020. Ocorre que a petição de Embargos à Execução foi protocolada apenas em 23/06/2026, flagrantemente fora do prazo legal estipulado pelo legislador. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, após tê-los considerado intempestivos, analisando o mérito sob o princípio da primazia do julgamento do mérito. O apelante argui nulidade da citação de 2018, tempestividade dos embargos opostos em 2025 com base em citação de 2021, impenhorabilidade de bem de família e a aplicação do princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos à execução foram apresentados dentro do prazo legal; (ii) verificar a validade da análise de mérito realizada pela sentença, após declarar a intempestividade dos embargos; (iii) analisar a possibilidade de cassação da sentença para rejeitar liminarmente os embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição dos embargos à execução iniciou-se em 06/05/2021, com término em 27/05/2021, após a juntada do mandado de citação cumprido em 23/02/2021. 4. Os embargos foram apresentados em 06/05/2025, o que os torna manifestamente intempestivos. 5. A intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento de qualquer matéria neles deduzida, ainda que de ordem pública, equiparando-se a uma manifestação inexistente. 6. A sentença que, apesar de reconhecer a intempestividade dos embargos, procede à análise de mérito, incorre em error in procedendo, sendo passível de cassação. 7. Diante da intempestividade dos embargos, é impositiva a sua rejeição liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 918, inc. I, do CPC, aplicando-se o art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. De ofício, a sentença é cassada, restando prejudicada a apelação cível, os embargos são rejeitados e o feito é extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Embargos à execução protocolados após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias são intempestivos. 2. A intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento de qualquer matéria neles deduzida, inclusive as de ordem pública. 3. A análise de mérito em embargos à execução intempestivos configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença” (TJGO, Apelação Cível n. 5347776-76.2025.8.09.0051, Rel. Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2025, publicado DJEN em 09/10/2025). Quanto à alegação dos embargantes de que a intempestividade seria justificada pela ausência de intimação após o desarquivamento, tal tese não prospera. O prazo para a oposição de Embargos à Execução é um prazo decadencial (ou de natureza preclusiva para o exercício do direito de defesa processual específica), cujo marco inicial é a citação (art. 915, do Código de Processo Civil) e não a movimentação ou desarquivamento dos autos. A citação é o ato que perfectibiliza a relação processual e inaugura o prazo para defesa, não havendo previsão legal que autorize a reabertura de prazo embargatório por força de arquivamento provisório do processo executivo. Ressalto que, embora este Juízo tenha recebido os Embargos no evento 11, tal Decisão foi proferida sob cognição sumária e sem o crivo do contraditório, o que permite a revisão da matéria nesta oportunidade, mormente por se tratar de matéria de ordem pública (tempestividade), sobre a qual não ocorre preclusão para o magistrado. Diante disso, diante da intempestividade dos Embargos, e considerando o teor do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, os Embargos serão rejeitados liminarmente se opostos fora do prazo legal, vejamos: Art. 918 O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, em razão de sua intempestividade e DECLARO extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 918, inciso I, e art. 485, inciso X, ambos do Código do Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, por estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Translade-se cópia desta Sentença para a Ação de Execução n. 5021639-37.2020.8.09.0074. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
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