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5570665-98.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5570665-98.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Jesse Jose De Almeida Polo passivo: Du Valle Extracao E Comercio De Areias Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Jesse Jose De Almeida em face de Du Valle Extracao E Comercio De Areias Ltda e Wellington Antonio Nascimento, partes qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifica-se que o requerido Wellington Antônio do Nascimento foi regularmente citado (mov. 16), ao passo que o mandado de citação da requerida Du Valle Extracao E Comercio De Areias Ltda restou infrutífero (mov. 17). Realizada audiência de conciliação, compareceram apenas o autor e o requerido Wellington Antônio do Nascimento, ocasião em que celebraram acordo para composição da lide. Ocorre que o termo de acordo apresentado não faz qualquer menção à situação processual da corré não citada, circunstância que impede, neste momento, a adequada definição dos efeitos da composição, especialmente quanto à permanência ou não da referida parte no polo passivo. Diante disso, converto o julgamento em diligência e intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer expressamente se pretende a desistência da ação em relação à corré não citada, com sua consequente exclusão do polo passivo, ou se possui interesse no prosseguimento do feito em relação a ela, requerendo, neste último caso, as providências que entender cabíveis para sua citação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do acordo e ao prosseguimento do feito. Intime-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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