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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
DECISÃO
Processo: 5570651-64.2026.8.09.0134
Autor: Farlos Adriano Rangel
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência em favor da Justiça Federal. Cuidando-se de competência absoluta, a matéria não se sujeita à preclusão pro iudicato e comporta reexame a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), sendo certo que a Comarca de Quirinópolis não é sede de vara federal e dista mais de 70 (setenta) quilômetros do município sede de vara federal mais próximo, circunstância que atrai a competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 15 da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019. Por tais fundamentos, ACOLHO o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão declinatória e declarar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A concessão da tutela de urgência, por ostentar natureza alimentar, configura medida de difícil reversibilidade, na medida em que a eventual improcedência do pedido não viabilizaria, na prática, a restituição ao erário dos valores pagos à parte autora hipossuficiente. Ademais, o alegado risco de dano encontra-se substancialmente mitigado pela brevidade da instrução ora determinada, porquanto a perícia médica designada nesta mesma decisão permitirá, em curto lapso temporal, a formação de juízo seguro acerca do alegado. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, como determina o artigo 334 do CPC/15, visto que conforme o Ofício Circular n.º 041/2016 – SEC/CGJ, do TJGO, encontra-se suspensa a participação de procuradores federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás. Logo, desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de quem legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC/15).
No entanto, caso seja de interesse, as partes podem manifestar o interesse pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento processual.
Destaco que, em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, a citação do INSS para ofertar contestação, realizar-se-á após a entrega do laudo médico pericial.
Considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo, determino a realização de perícia médica.
Nomeio para atuar no feito o(a) perito(a) Dr. Layron Santos Simplício, inscrito no CRM/GO sob o nº 28.794, com endereço na Rua São Francisco, lote 43, quadra 13, número 20, na cidade de Goianésia/GO, o qual poderá ser contatado através do telefone (62) 99643-5008 ou do e-mail layronssimplicio@gmail.com, o qual deverá ser intimado para indicar aceite do encargo, ficando cientificado de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1.º, do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Proceda-se à escrivania o agendamento da perícia médica.
Após, intimem as partes, que por sua vez, deverão comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua.
Ressalto, por oportuno, que o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos eventualmente apresentado(s) pela(s) parte(s) e os constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, adequado ao tipo de benefício pretendido pela parte autora.
Realizada a perícia, deve o(a) especialista apresentar o laudo em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos serem intimados para fins do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC.
Em tempo, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Este valor corresponde a 2 (duas) vezes o limite máximo de R$ 362,00 estabelecido para perícias médicas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e da Jurisdição Federal Delegada, conforme a Tabela V (e Tabela II) do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações vigentes instituídas pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Justifico a presente majoração com fulcro no art. 28, § 1º, incisos I e II, da mesma norma, tendo em vista a notória escassez de médicos peritos habilitados na comarca e a complexidade clínica da perícia previdenciária em debate. O custeio do encargo correrá por conta dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do Conselho da Justiça Federal, devendo o pagamento ser requisitado eletronicamente após o encerramento do prazo para manifestações sobre o laudo.
Apresentado o laudo, intimem as partes para manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 a 337 c/c 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo.
Constatada a presença de absolutamente incapaz no feito, inclua-se o Ministério Público e intime-o para manifestação no prazo legal.
Atente-se, a escrivania, para realizar a devolução correta dos autos no classificador adequado ao benefício pretendido, na fase processual correspondente.
Intime-se o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme previsto no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito