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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5570517-37.2018.8.09.0160 Requerente: João Batista De Carvalho, CPF/CNPJ: 223.642.937-15, endereço: Fazenda Paulista, BR GO- 425, KM 15, 0, , ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Moacir De Araújo Melo, CPF/CNPJ: 291.341.451-68, endereço: QUADRA 21 LOTE 120, S/N, , SETOR LESTE, GAMA, DF, telefone nº 61-99848549 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Antes da análise do pedido de complementação do laudo, intime-se as partes para que informem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal. A decisão saneadora constou que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal ficaria postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que o juízo avaliaria sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Assim, em caso de interesse, deverão as partes fundamentar seu pedido, sob pena de não tê-lo conhecido, especialmente se relavar ser protelatório. Ainda, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolar as testemunhas, nos limites estabelecidos pelo CPC. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5570517-37.2018.8.09.0160 Requerente: João Batista De Carvalho, CPF/CNPJ: 223.642.937-15, endereço: Fazenda Paulista, BR GO- 425, KM 15, 0, , ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Moacir De Araújo Melo, CPF/CNPJ: 291.341.451-68, endereço: QUADRA 21 LOTE 120, S/N, , SETOR LESTE, GAMA, DF, telefone nº 61-99848549 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Antes da análise do pedido de complementação do laudo, intime-se as partes para que informem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal. A decisão saneadora constou que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal ficaria postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que o juízo avaliaria sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Assim, em caso de interesse, deverão as partes fundamentar seu pedido, sob pena de não tê-lo conhecido, especialmente se relavar ser protelatório. Ainda, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolar as testemunhas, nos limites estabelecidos pelo CPC. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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