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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5570298-79.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Da Penha Paula Silva Oliveira Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, registre-se que MARIA DA PENHA PAULA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal/RN–Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP e chegada prevista para as 23h55. Sustentou que o primeiro voo atrasou em razão da necessidade de manutenção da aeronave, ocasionando a perda da conexão. Afirmou que foi inicialmente reacomodada em voo com destino a Brasília/DF, posteriormente cancelado, e, em seguida, remanejada para outro voo também destinado à capital federal. Após o desembarque, concluiu o percurso até Goiânia por transporte terrestre durante a madrugada. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação. Suscitou a existência de indícios de litigância abusiva em razão do número de ações ajuizadas pelo advogado da autora e requereu a designação de audiência para averiguação da autenticidade da postulação. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave e defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Decido. Não há elementos concretos que indiquem litigância abusiva ou qualquer irregularidade na manifestação de vontade da autora. A circunstância de um advogado patrocinar diversas demandas semelhantes contra determinada empresa não caracteriza, isoladamente, abuso do direito de ação. A adoção de providências destinadas à investigação de possível litigância predatória exige indícios objetivos de fraude, desvio de finalidade ou ausência de consentimento da parte, os quais não se encontram presentes neste processo. A demanda apresenta causa de pedir individualizada e está instruída com bilhetes aéreos e declarações emitidas pela própria companhia. Além disso, a autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, circunstância que confirma sua ciência e concordância com o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a alegação de litigância abusiva e o pedido de realização de audiência para essa finalidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a requerida não controverte que o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão da autora. A passageira foi inicialmente reacomodada em voo com destino a Brasília, o qual também foi cancelado, e posteriormente remanejada para outro voo destinado à mesma cidade. Após o desembarque, ainda precisou percorrer por via terrestre, durante a madrugada, aproximadamente 200 quilômetros até Goiânia, cidade para a qual havia contratado o transporte aéreo. A necessidade de manutenção da aeronave, embora relacionada à segurança do transporte, constitui circunstância inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e caracteriza fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade. O serviço, portanto, não foi prestado nas condições originalmente contratadas. Além da perda da conexão, houve o cancelamento do primeiro voo de reacomodação e o transporte da passageira para cidade diversa, impondo-lhe a conclusão do trajeto por via terrestre durante a madrugada. É certo que o atraso de voo não configura, isoladamente e em qualquer situação, dano moral presumido. A existência da lesão extrapatrimonial deve ser examinada a partir das circunstâncias concretas, considerando-se a duração da demora, a assistência oferecida, as alternativas disponibilizadas e os transtornos efetivamente suportados pelo passageiro. Na hipótese, a sucessão de falhas ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A autora enfrentou atraso expressivo, perdeu a conexão, teve o voo de reacomodação cancelado, desembarcou em cidade situada a aproximadamente 200 quilômetros do destino contratado e realizou viagem terrestre durante a madrugada. Tais circunstâncias ocasionaram desgaste físico, insegurança e privação de descanso suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A requerida, ademais, não comprovou a prestação integral da assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente durante os períodos de espera e após as sucessivas alterações do itinerário. O valor da reparação deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00. O arbitramento em quantia inferior à indicada na petição inicial não implica sucumbência parcial, pois o valor postulado a título de dano moral possui natureza estimativa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros no mesmo período. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5570298-79.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Da Penha Paula Silva Oliveira Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, registre-se que MARIA DA PENHA PAULA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal/RN–Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP e chegada prevista para as 23h55. Sustentou que o primeiro voo atrasou em razão da necessidade de manutenção da aeronave, ocasionando a perda da conexão. Afirmou que foi inicialmente reacomodada em voo com destino a Brasília/DF, posteriormente cancelado, e, em seguida, remanejada para outro voo também destinado à capital federal. Após o desembarque, concluiu o percurso até Goiânia por transporte terrestre durante a madrugada. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação. Suscitou a existência de indícios de litigância abusiva em razão do número de ações ajuizadas pelo advogado da autora e requereu a designação de audiência para averiguação da autenticidade da postulação. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave e defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Decido. Não há elementos concretos que indiquem litigância abusiva ou qualquer irregularidade na manifestação de vontade da autora. A circunstância de um advogado patrocinar diversas demandas semelhantes contra determinada empresa não caracteriza, isoladamente, abuso do direito de ação. A adoção de providências destinadas à investigação de possível litigância predatória exige indícios objetivos de fraude, desvio de finalidade ou ausência de consentimento da parte, os quais não se encontram presentes neste processo. A demanda apresenta causa de pedir individualizada e está instruída com bilhetes aéreos e declarações emitidas pela própria companhia. Além disso, a autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, circunstância que confirma sua ciência e concordância com o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a alegação de litigância abusiva e o pedido de realização de audiência para essa finalidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela requerida. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a requerida não controverte que o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão da autora. A passageira foi inicialmente reacomodada em voo com destino a Brasília, o qual também foi cancelado, e posteriormente remanejada para outro voo destinado à mesma cidade. Após o desembarque, ainda precisou percorrer por via terrestre, durante a madrugada, aproximadamente 200 quilômetros até Goiânia, cidade para a qual havia contratado o transporte aéreo. A necessidade de manutenção da aeronave, embora relacionada à segurança do transporte, constitui circunstância inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e caracteriza fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade. O serviço, portanto, não foi prestado nas condições originalmente contratadas. Além da perda da conexão, houve o cancelamento do primeiro voo de reacomodação e o transporte da passageira para cidade diversa, impondo-lhe a conclusão do trajeto por via terrestre durante a madrugada. É certo que o atraso de voo não configura, isoladamente e em qualquer situação, dano moral presumido. A existência da lesão extrapatrimonial deve ser examinada a partir das circunstâncias concretas, considerando-se a duração da demora, a assistência oferecida, as alternativas disponibilizadas e os transtornos efetivamente suportados pelo passageiro. Na hipótese, a sucessão de falhas ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A autora enfrentou atraso expressivo, perdeu a conexão, teve o voo de reacomodação cancelado, desembarcou em cidade situada a aproximadamente 200 quilômetros do destino contratado e realizou viagem terrestre durante a madrugada. Tais circunstâncias ocasionaram desgaste físico, insegurança e privação de descanso suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A requerida, ademais, não comprovou a prestação integral da assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente durante os períodos de espera e após as sucessivas alterações do itinerário. O valor da reparação deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00. O arbitramento em quantia inferior à indicada na petição inicial não implica sucumbência parcial, pois o valor postulado a título de dano moral possui natureza estimativa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros no mesmo período. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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