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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Josemar Rodrigues De Almeida,
S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Josemar Rodrigues de Almeida em face de S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas LTDA.
A parte autora alega, em síntese, ter sido submetida a práticas de venda emocional para a celebração de contrato de multipropriedade, sem a devida informação e tempo para reflexão, pleiteando a nulidade do negócio, a restituição integral dos valores pagos e a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças.
Após a distribuição, foi proferida decisão (mov. 7) que determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta (mov. 10), o autor juntou documentos financeiros e justificou a impossibilidade de emitir a guia de custas.
Analisados os documentos, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade, contudo, deferiu o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) vezes, determinando o recolhimento da primeira parcela (mov. 12). A escrivania, por meio de ato ordinatório (mov. 15), intimou o autor para o devido pagamento. Por fim, a parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas na movimentação 18.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos legais, RECEBO a inicial.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, tem-se que a resolução do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador constitui direito potestativo, cujo exercício independe da anuência da parte contrária. A Súmula 543 do STJ é expressa ao reconhecer, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda imobiliária por culpa ou desistência do adquirente, o direito à restituição das parcelas pagas, admitida a retenção de percentual razoável a título de perdas e danos. Assim, a controvérsia dos autos não recai sobre a existência do direito à rescisão — que é incontroverso —, mas apenas sobre o percentual de retenção e a forma de restituição, matéria a ser dirimida por ocasião do julgamento de mérito. Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, entendo que ele se faz igualmente presente. Sendo a rescisão direito potestativo do autor, e havendo manifestação inequívoca de sua intenção resolutória, mostra-se desarrazoado obrigá-lo a permanecer adimplindo parcelas de um contrato que já não pretende manter, sobretudo porque tais valores, ao final, deverão ser restituídos, ainda que parcialmente. A exigência de continuidade dos pagamentos, nesse cenário, apenas amplia o montante retido pelas rés e agrava a situação de quem já se declara sem condições financeiras de honrar o ajuste, configurando dano de difícil reparação, notadamente porque a retenção contratual incide sobre os próprios valores pagos. Impor ao autor o desembolso de quantias que sabidamente serão objeto de devolução, sujeitando-o ainda ao risco de negativação, constituiria oneração desproporcional e de reversão dificultosa.
Por fim, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos não acarretam prejuízo irreversível às rés, que poderão, em caso de improcedência, retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos, restando preservada a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide; e (ii) determinar que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Os fatos narrados evidenciam a configuração de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
DETERMINO ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes aos pedidos iniciais, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC.
Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A UPJ deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial.
Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio.
Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes.
Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC.
Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória.
Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital.
Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a UPJ deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister."
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a UPJ AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos.
A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial.
ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a UPJ deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito