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5569988-33.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5569988-33.2025.8.09.0011 Promovente: Banco Itau Unibanco Holding Sa Promovido: Tatiane Florentino SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Tatiane Florentino, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a instituição financeira autora, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário n. 000000439741380, com garantia de alienação fiduciária do veículo Chevrolet/Cobalt LTZ 1.4 8V, ano 2012/2012, placa OFL9I04, chassi 9BGJC69X0CB321208. Sustenta que a requerida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 30 de dezembro de 2024, acumulando um débito que, na data do ajuizamento, totalizava R$ 34.284,76 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Aduz que, comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial, estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem. Requer, ao final, a concessão da liminar e, no mérito, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato, a notificação extrajudicial e o demonstrativo de débito (mov. 1). Foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 5). O mandado de busca e apreensão foi cumprido, com a efetiva apreensão do bem, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (mov. 42), que certificou, ainda, não ter procedido à citação da requerida por não a ter localizado. A requerida, Tatiane Florentino, apresentou contestação com reconvenção (mov. 47), arguindo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, especificamente a capitalização diária de juros sem a devida transparência e informação clara sobre a taxa diária aplicada. Em sede de reconvenção, postula a revisão do contrato para afastar a capitalização diária, o expurgo dos encargos moratórios e a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a condenação do banco autor ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. A instituição financeira autora apresentou impugnação à contestação (mov. 57), rechaçando as alegações da requerida, defendendo a legalidade da capitalização diária de juros, a regularidade da constituição em mora e a inexistência de encargos abusivos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 58), a parte requerida juntou parecer técnico-contábil (mov. 63), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 64). Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o parecer técnico juntado pela ré (mov. 66), o que foi cumprido na movimentação 69. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos, notadamente o contrato e o parecer técnico-contábil, para a solução da controvérsia. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Configura-se na espécie relação de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado no Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida postula a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e verifica-se a presença dos requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada no parecer técnico-contábil que aponta indícios de cobrança de encargos sem a devida transparência, e sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa sobre a metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da constituição em mora da devedora, o que perpassa a análise da legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente no que tange à capitalização diária de juros. A descaracterização da mora dá-se através da ocorrência de abusos nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, isto é, os encargos incidem antes mesmo de configurada a mora. A respeito disso, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. [...]. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) - destaquei. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, tem como pressuposto indispensável a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, conforme dispõe seu artigo 3º, caput. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Nesse diapasão, a análise da mora não pode ser dissociada da legalidade dos encargos que compõem o débito, pois a exigência de valores indevidos no período de normalidade contratual retira a liquidez da obrigação e, por conseguinte, afasta a própria mora do devedor. No caso concreto, a parte requerida sustenta a abusividade da capitalização diária de juros, ao argumento de que não houve informação clara e adequada sobre a taxa diária efetivamente aplicada, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao período de capitalização, pontua-se que todos os julgamentos do STJ são no sentido de permitir a capitalização por período inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato e posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, depois reeditada sob o nº 2.170-36/2001. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, de 27/06/2012, o STJ define que: "Para efeito do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1964-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-1, desde que expressamente pactuada; 2 - A pactuação mensal deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ou seja, para fins de regra dos recursos repetitivos, a Segunda seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo (27,12%) da taxa mensal (2,26%) não seja equivalente à taxa anual contratada (30,75%), como previsto no Contrato pactuado, conforme arquivo nº 5 do evento nº 1, portanto, deve ser mantida a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano. Ressalto que à época da contratação (02/09/2023), nas operações da espécie (“aquisição de veículos pré-fixado”), segundo os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), a taxa média do mercado ficou em 1,94% ao mês ou 25,95% ao ano. A taxa contratada - 2,26% ao mês, situa-se numa relação de proximidade com a referida média de mercado, não podendo ser considerada como exorbitante. O parecer técnico também apontou a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, cujas contratações não foram devidamente comprovadas como autônomas e voluntárias, sendo incluídas no valor financiado e servindo de base para a incidência dos juros remuneratórios, o que reforça a abusividade na formação do débito. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito quanto ao afastamento de nenhum encargo da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), razão pela qual não se afasta a mora do devedor. DA APREENSÃO DO VEÍCULO A Requerida, apesar de citado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento da dívida. Neste sentido é a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/204, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta com os valores apresentados e comprovados , sob pena de consolidação da propriedade pelo credor na inicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.418.593/MS – Min. Rel. Luis Felipe Salomão – DJ. 27.05.2014). (grifo a título de destaque). Por fim, os argumentos levantados pela Requerida, não têm o condão de inibir a busca e apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, descabendo ao juiz interferir nas relações contratuais fora das hipóteses legais, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. Concluída a fundamentação passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para confirmar a liminar de evento 05 e consolidar em poder do Requerente a posse e o domínio pleno do bem objeto da fidúcia. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES, pelos fundamentos apresentados. Ante a sucumbência da parte Requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5569988-33.2025.8.09.0011 Promovente: Banco Itau Unibanco Holding Sa Promovido: Tatiane Florentino SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Tatiane Florentino, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a instituição financeira autora, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a parte requerida Cédula de Crédito Bancário n. 000000439741380, com garantia de alienação fiduciária do veículo Chevrolet/Cobalt LTZ 1.4 8V, ano 2012/2012, placa OFL9I04, chassi 9BGJC69X0CB321208. Sustenta que a requerida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 30 de dezembro de 2024, acumulando um débito que, na data do ajuizamento, totalizava R$ 34.284,76 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Aduz que, comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial, estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem. Requer, ao final, a concessão da liminar e, no mérito, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato, a notificação extrajudicial e o demonstrativo de débito (mov. 1). Foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 5). O mandado de busca e apreensão foi cumprido, com a efetiva apreensão do bem, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (mov. 42), que certificou, ainda, não ter procedido à citação da requerida por não a ter localizado. A requerida, Tatiane Florentino, apresentou contestação com reconvenção (mov. 47), arguindo, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, especificamente a capitalização diária de juros sem a devida transparência e informação clara sobre a taxa diária aplicada. Em sede de reconvenção, postula a revisão do contrato para afastar a capitalização diária, o expurgo dos encargos moratórios e a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a condenação do banco autor ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. A instituição financeira autora apresentou impugnação à contestação (mov. 57), rechaçando as alegações da requerida, defendendo a legalidade da capitalização diária de juros, a regularidade da constituição em mora e a inexistência de encargos abusivos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 58), a parte requerida juntou parecer técnico-contábil (mov. 63), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 64). Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o parecer técnico juntado pela ré (mov. 66), o que foi cumprido na movimentação 69. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos, notadamente o contrato e o parecer técnico-contábil, para a solução da controvérsia. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Configura-se na espécie relação de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado no Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida postula a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e verifica-se a presença dos requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada no parecer técnico-contábil que aponta indícios de cobrança de encargos sem a devida transparência, e sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa sobre a metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da constituição em mora da devedora, o que perpassa a análise da legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, especialmente no que tange à capitalização diária de juros. A descaracterização da mora dá-se através da ocorrência de abusos nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, isto é, os encargos incidem antes mesmo de configurada a mora. A respeito disso, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. [...]. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) - destaquei. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, tem como pressuposto indispensável a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, conforme dispõe seu artigo 3º, caput. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Nesse diapasão, a análise da mora não pode ser dissociada da legalidade dos encargos que compõem o débito, pois a exigência de valores indevidos no período de normalidade contratual retira a liquidez da obrigação e, por conseguinte, afasta a própria mora do devedor. No caso concreto, a parte requerida sustenta a abusividade da capitalização diária de juros, ao argumento de que não houve informação clara e adequada sobre a taxa diária efetivamente aplicada, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao período de capitalização, pontua-se que todos os julgamentos do STJ são no sentido de permitir a capitalização por período inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato e posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, depois reeditada sob o nº 2.170-36/2001. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, de 27/06/2012, o STJ define que: "Para efeito do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1964-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-1, desde que expressamente pactuada; 2 - A pactuação mensal deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ou seja, para fins de regra dos recursos repetitivos, a Segunda seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo (27,12%) da taxa mensal (2,26%) não seja equivalente à taxa anual contratada (30,75%), como previsto no Contrato pactuado, conforme arquivo nº 5 do evento nº 1, portanto, deve ser mantida a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano. Ressalto que à época da contratação (02/09/2023), nas operações da espécie (“aquisição de veículos pré-fixado”), segundo os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), a taxa média do mercado ficou em 1,94% ao mês ou 25,95% ao ano. A taxa contratada - 2,26% ao mês, situa-se numa relação de proximidade com a referida média de mercado, não podendo ser considerada como exorbitante. O parecer técnico também apontou a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, cujas contratações não foram devidamente comprovadas como autônomas e voluntárias, sendo incluídas no valor financiado e servindo de base para a incidência dos juros remuneratórios, o que reforça a abusividade na formação do débito. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito quanto ao afastamento de nenhum encargo da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), razão pela qual não se afasta a mora do devedor. DA APREENSÃO DO VEÍCULO A Requerida, apesar de citado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento da dívida. Neste sentido é a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/204, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta com os valores apresentados e comprovados , sob pena de consolidação da propriedade pelo credor na inicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.418.593/MS – Min. Rel. Luis Felipe Salomão – DJ. 27.05.2014). (grifo a título de destaque). Por fim, os argumentos levantados pela Requerida, não têm o condão de inibir a busca e apreensão do veículo objeto de garantia de alienação fiduciária, descabendo ao juiz interferir nas relações contratuais fora das hipóteses legais, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. Concluída a fundamentação passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para confirmar a liminar de evento 05 e consolidar em poder do Requerente a posse e o domínio pleno do bem objeto da fidúcia. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES, pelos fundamentos apresentados. Ante a sucumbência da parte Requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026

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