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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5569959-86.2024.8.09.0182 COMARCA : FLORES DE GOIÁS APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADA : HELENILDA MATOS RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) os contratos de empréstimo consignado são válidos, diante da alegação de fraude na assinatura; (ii) a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (iii) a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial grafotécnica que afasta o vínculo entre a assinatura impugnada e o consumidor evidencia a ausência de manifestação válida de vontade e autoriza o reconhecimento da inexistência da contratação bancária. 4. A fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com restituição simples das cobranças anteriores ao marco fixado e em dobro das posteriores. 6. Os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar a extensão do dano e as finalidades compensatória, preventiva e punitiva, sem proporcionar enriquecimento indevido, somente se justificando sua alteração quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude contratual é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A comprovação, por perícia grafotécnica, da falsidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo consignado acarreta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), sendo em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, cujo valor indenizatório, se fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido (Súmula 32/TJGO).” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II, e 932; CDC, artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 568. TJGO, Súmula 32. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5663653-22, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, publ. 07.07.2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5506892-26, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, publ. 15.08.2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5706179-67, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, publ. 03.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Flores de Goiás, Dr. William Diogo dos Santos Temóteo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por HELENILDA MATOS. A parte dispositiva da sentença (mov.105) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 812891509 e nº 812891510, reconhecendo a inexistência da relação jurídica deles decorrente; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos referidos contratos; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e de juros de mora legais a contar da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos foram livremente celebrados, mediante apresentação dos documentos pessoais da parte autora e disponibilização dos valores contratados em sua conta, inexistindo vício capaz de justificar a declaração de nulidade. Defende ter atuado no exercício regular de direito e em observância à boa-fé objetiva, sem a prática de qualquer ato ilícito. Insurge-se contra a repetição do indébito, ao argumento de que não houve cobrança indevida e de que ausentes os pressupostos necessários à restituição, especialmente diante da regularidade da contratação e da inexistência de conduta contrária à boa-fé. Quanto aos danos morais, alega ausência de ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal, defendendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando as condenações impostas, ou, sucessivamente, pela redução da indenização por danos morais e alteração dos respectivos consectários legais O preparo foi realizado, conforme guia anexada no mov. 113. A apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 123), requerendo o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários em sede recursal. É o relatório. Passo a decidir. 1. Julgamento monocrático De plano, constata-se que a decisão monocrática revela-se cabível no caso em exame, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia cinge-se na verificação da validade dos contratos de empréstimos consignados impugnados (nº 812891509 e nº 812891510) e a consequente análise de restituição de valores e reparação por danos morais. A relação jurídica em exame ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o artigo 14, caput, do mencionado diploma legal que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, consagrada pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Caberia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar de forma inconteste a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. No entanto, no caso, a questão central sobre a validade dos negócios jurídicos foi elucidada de forma definitiva pela prova pericial grafotécnica produzida em juízo (mov. 97). O perito judicial concluiu que: “Diante do conjunto de exames periciais realizados, minuciosamente descritos e demonstrados ao longo do presente Laudo Documentoscópico/Grafotécnico, abrangendo as análises: CONTRATO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 812891509, com data de 06/11/2019, com 54 parcelas de R$ 416,55 e CONTRATO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 812891510, com data de 07/11/2019, com 54 parcelas de R$ 421,00, emitidos pelo Banco Bradesco S.A., conclui-se que não foi possível estabelecer vínculo gráfico a autora HELENILDA MATOS.” (Grifei) A tese do apelante de que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime de responsabilidade. A fraude contratual constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e a falha nos mecanismos de segurança para verificar a autenticidade da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço. Tal entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, acima citada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, restando escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos nº nº 812891509 e nº 812891510, bem como a inexigibilidade dos débitos a eles atrelados, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. A respeito do assunto, nossa egrégia Corte de Justiça vem julgando: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO.(…) 5. Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta no contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação (CPC, art. 429, II, e Tema Repetitivo 1.061/STJ). 6. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. No caso, os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuraram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. (…) (3ª Câmara Cível, AC 5663653-22, publicado em 07.07.2026, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva) (…) 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade de risco. 5. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbe mediante impugnação genérica. 6. A prova pericial grafotécnica conclui pela falsificação da assinatura aposta no contrato, o que vicia o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e o torna nulo de pleno direito. 7. A alegação de fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por integrar o risco ordinário da atividade bancária.(…) 10. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, prolongados no tempo, geram insegurança financeira e configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação específica do abalo sofrido. (...) (7ª Câmara Cível, AC 5506892-26, publicado em 15.08.2026, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury) 3.1. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. O apelante defende a ocorrência de engano justificável e a ausência de má-fé para afastar a repetição dobrada. Todavia, a jurisprudência assentou que o erro sistêmico, a falha de segurança ou a fraude perpetrada por terceiros não configuram engano justificável, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco (fortuito interno). Contudo, no caso em apreço, a conduta da instituição financeira, ao averbar empréstimos não solicitados e promover descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da autora, privando-a de parcela de sua verba de natureza alimentar, atenta flagrantemente contra os deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade inerentes à boa-fé objetiva. Ainda, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STJ, a restituição em dobro aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021. Nesse ponto, merece guarida a insurgência do apelante, pois verificando que as supostas contratações e os consequentes descontos debatidos nestes autos começaram em novembro de 2019, imperioso se faz aplicar-se a modulação acima mencionada. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: (…) 8. A restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021 e a restituição simples dos valores anteriores observam o marco temporal estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida decorrente de contratos fraudulentos viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro no período posterior ao marco definido pelo precedente.(…) (10ª Câmara Cível, AC 5706179-67, publicado em 03.09.2026, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga) 3.2. Do dano moral e do quantum indenizatório A realização de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido. É importante registrar que, quanto à valoração do dano moral, a quantia fixada a título de indenização deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de práticas semelhantes. Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a repetir-se, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo, entretanto, transformar-se em ganho desmensurado. A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça editou a Súmula 32, que assim dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Desta feita, em análise do caso em estudo, verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, extrai-se que a quantia arbitrada pelo juiz singular, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao dano sofrido, sendo suficiente para reparar a situação vivida pela autora/apelada, razão pela qual entendo que merece ser mantido. De igual modo, os juros e a correção monetária também foram fixados corretamente, em obediência às Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, mesmo aplicando a modulação prevista no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, a autora/apelada continua sendo vencedora na maioria de seus pedidos, não havendo motivo para alterar a sucumbência fixada na sentença singular. 4. Parte dispositiva Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, conheço do Apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença singular, tão somente, determinar que a restituição se dê de forma simples em face dos descontos ocorridos até 30.03.2021, e em dobro nos descontos ocorridos a partir desta data, mantendo-a, no mais, por estes e seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as baixas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5569959-86.2024.8.09.0182 COMARCA : FLORES DE GOIÁS APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. APELADA : HELENILDA MATOS RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro de valores e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) os contratos de empréstimo consignado são válidos, diante da alegação de fraude na assinatura; (ii) a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (iii) a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial grafotécnica que afasta o vínculo entre a assinatura impugnada e o consumidor evidencia a ausência de manifestação válida de vontade e autoriza o reconhecimento da inexistência da contratação bancária. 4. A fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com restituição simples das cobranças anteriores ao marco fixado e em dobro das posteriores. 6. Os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar a extensão do dano e as finalidades compensatória, preventiva e punitiva, sem proporcionar enriquecimento indevido, somente se justificando sua alteração quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude contratual é objetiva, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A comprovação, por perícia grafotécnica, da falsidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo consignado acarreta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), sendo em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021 e simples para as anteriores. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, cujo valor indenizatório, se fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido (Súmula 32/TJGO).” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, II, e 932; CDC, artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 568. TJGO, Súmula 32. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5663653-22, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, publ. 07.07.2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5506892-26, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, publ. 15.08.2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5706179-67, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, publ. 03.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Flores de Goiás, Dr. William Diogo dos Santos Temóteo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por HELENILDA MATOS. A parte dispositiva da sentença (mov.105) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 812891509 e nº 812891510, reconhecendo a inexistência da relação jurídica deles decorrente; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos dos referidos contratos; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e de juros de mora legais a contar da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os negócios jurídicos foram livremente celebrados, mediante apresentação dos documentos pessoais da parte autora e disponibilização dos valores contratados em sua conta, inexistindo vício capaz de justificar a declaração de nulidade. Defende ter atuado no exercício regular de direito e em observância à boa-fé objetiva, sem a prática de qualquer ato ilícito. Insurge-se contra a repetição do indébito, ao argumento de que não houve cobrança indevida e de que ausentes os pressupostos necessários à restituição, especialmente diante da regularidade da contratação e da inexistência de conduta contrária à boa-fé. Quanto aos danos morais, alega ausência de ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal, defendendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando as condenações impostas, ou, sucessivamente, pela redução da indenização por danos morais e alteração dos respectivos consectários legais O preparo foi realizado, conforme guia anexada no mov. 113. A apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 123), requerendo o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários em sede recursal. É o relatório. Passo a decidir. 1. Julgamento monocrático De plano, constata-se que a decisão monocrática revela-se cabível no caso em exame, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia cinge-se na verificação da validade dos contratos de empréstimos consignados impugnados (nº 812891509 e nº 812891510) e a consequente análise de restituição de valores e reparação por danos morais. A relação jurídica em exame ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o artigo 14, caput, do mencionado diploma legal que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, consagrada pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Caberia ao apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar de forma inconteste a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. No entanto, no caso, a questão central sobre a validade dos negócios jurídicos foi elucidada de forma definitiva pela prova pericial grafotécnica produzida em juízo (mov. 97). O perito judicial concluiu que: “Diante do conjunto de exames periciais realizados, minuciosamente descritos e demonstrados ao longo do presente Laudo Documentoscópico/Grafotécnico, abrangendo as análises: CONTRATO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 812891509, com data de 06/11/2019, com 54 parcelas de R$ 416,55 e CONTRATO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 812891510, com data de 07/11/2019, com 54 parcelas de R$ 421,00, emitidos pelo Banco Bradesco S.A., conclui-se que não foi possível estabelecer vínculo gráfico a autora HELENILDA MATOS.” (Grifei) A tese do apelante de que também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime de responsabilidade. A fraude contratual constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e a falha nos mecanismos de segurança para verificar a autenticidade da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço. Tal entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, acima citada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Destarte, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, restando escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos nº nº 812891509 e nº 812891510, bem como a inexigibilidade dos débitos a eles atrelados, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. A respeito do assunto, nossa egrégia Corte de Justiça vem julgando: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO.(…) 5. Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta no contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação (CPC, art. 429, II, e Tema Repetitivo 1.061/STJ). 6. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. No caso, os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuraram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. (…) (3ª Câmara Cível, AC 5663653-22, publicado em 07.07.2026, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva) (…) 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade de risco. 5. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbe mediante impugnação genérica. 6. A prova pericial grafotécnica conclui pela falsificação da assinatura aposta no contrato, o que vicia o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e o torna nulo de pleno direito. 7. A alegação de fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por integrar o risco ordinário da atividade bancária.(…) 10. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, prolongados no tempo, geram insegurança financeira e configuram dano moral indenizável, independentemente de comprovação específica do abalo sofrido. (...) (7ª Câmara Cível, AC 5506892-26, publicado em 15.08.2026, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury) 3.1. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé do credor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. O apelante defende a ocorrência de engano justificável e a ausência de má-fé para afastar a repetição dobrada. Todavia, a jurisprudência assentou que o erro sistêmico, a falha de segurança ou a fraude perpetrada por terceiros não configuram engano justificável, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco (fortuito interno). Contudo, no caso em apreço, a conduta da instituição financeira, ao averbar empréstimos não solicitados e promover descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da autora, privando-a de parcela de sua verba de natureza alimentar, atenta flagrantemente contra os deveres anexos de cuidado, segurança e lealdade inerentes à boa-fé objetiva. Ainda, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STJ, a restituição em dobro aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021. Nesse ponto, merece guarida a insurgência do apelante, pois verificando que as supostas contratações e os consequentes descontos debatidos nestes autos começaram em novembro de 2019, imperioso se faz aplicar-se a modulação acima mencionada. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: (…) 8. A restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021 e a restituição simples dos valores anteriores observam o marco temporal estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A cobrança indevida decorrente de contratos fraudulentos viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro no período posterior ao marco definido pelo precedente.(…) (10ª Câmara Cível, AC 5706179-67, publicado em 03.09.2026, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga) 3.2. Do dano moral e do quantum indenizatório A realização de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido. É importante registrar que, quanto à valoração do dano moral, a quantia fixada a título de indenização deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor e, igualmente, dissuadi-lo de práticas semelhantes. Portanto, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a repetir-se, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo, entretanto, transformar-se em ganho desmensurado. A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça editou a Súmula 32, que assim dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Desta feita, em análise do caso em estudo, verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, extrai-se que a quantia arbitrada pelo juiz singular, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao dano sofrido, sendo suficiente para reparar a situação vivida pela autora/apelada, razão pela qual entendo que merece ser mantido. De igual modo, os juros e a correção monetária também foram fixados corretamente, em obediência às Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, mesmo aplicando a modulação prevista no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, a autora/apelada continua sendo vencedora na maioria de seus pedidos, não havendo motivo para alterar a sucumbência fixada na sentença singular. 4. Parte dispositiva Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, conheço do Apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença singular, tão somente, determinar que a restituição se dê de forma simples em face dos descontos ocorridos até 30.03.2021, e em dobro nos descontos ocorridos a partir desta data, mantendo-a, no mais, por estes e seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as baixas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC9
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