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5569728-70.2019.8.09.0041

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5569728-70.2019.8.09.0041 Requerente: Nutrema Nutricao Animal Ltda - Me11.024.784/0001-04 Requerido: Maria Aparecida S Moura Neto Eireli - Me23.557.943/0001-15 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a realização de diligências, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Intimada para indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A ausência de manifestação da exequente, embora regularmente intimada, evidencia a inexistência de medida concreta capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A presente extinção não implica quitação do débito, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de promover nova execução caso localize bens passíveis de penhora, desde que não consumada a prescrição. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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