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Processo 5569725-09.2020.8.09.0162

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5569725-09.2020.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : KAMILLA CRISTINNE DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 150 por KAMILLA CRISTINNE DOS SANTOS CHAGAS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 117 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por profissional da área da saúde credenciado por município para prestação de serviços públicos. A sentença reconheceu o direito à verba, com base no estatuto dos servidores municipais, e condenou o ente público ao pagamento da quantia correspondente e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o profissional contratado por meio de credenciamento regular faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade com base na legislação estatutária municipal, mesmo sem vínculo jurídico-administrativo típico de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do contrato de credenciamento firmado com a Administração Pública é de prestação de serviços, regida por normas de direito público, sem configuração de vínculo empregatício ou estatutário. 4. A Lei Complementar Municipal nº 001/1997 aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos ou comissionados, conforme seu artigo 2º, não se estendendo aos profissionais credenciados. 5. A concessão de verbas remuneratórias previstas no estatuto dos servidores requer autorização legal expressa, nos termos do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). 6. Ausente previsão contratual ou editalícia que estipule o pagamento de adicional de insalubridade, não é possível a sua concessão, mesmo diante da constatação técnica da insalubridade. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo desvirtuamento do credenciamento e havendo regularidade do contrato, não se aplica ao prestador de serviço o regime celetista ou estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de credenciamento firmado regularmente com a Administração Pública não confere ao contratado direito a verbas típicas de regimes celetistas ou estatutários, como o adicional de insalubridade, salvo previsão expressa no contrato ou no edital de chamamento público. 2. A aplicação de norma estatutária a profissionais não investidos em cargo público viola o princípio da legalidade, ainda que haja laudo técnico indicando a presença de atividade insalubre."” Opostos embargos de declaração (mov. 126), foram rejeitados na mov. 145. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 164, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Ao examinar os autos, observo a pretensão recursal de redistribuição do ônus da prova, fundada na alegada maior facilidade da parte contrária para produzir os documentos pertinentes, pressupõe o reexame das circunstâncias concretas da instrução processual e do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação da Lei Complementar Municipal nº 001/1997 para aferir a extensão do adicional de insalubridade aos profissionais credenciados, providências inviáveis em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5569725-09.2020.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : KAMILLA CRISTINNE DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 151 por KAMILLA CRISTINNE DOS SANTOS CHAGAS, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 117 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por profissional da área da saúde credenciado por município para prestação de serviços públicos. A sentença reconheceu o direito à verba, com base no estatuto dos servidores municipais, e condenou o ente público ao pagamento da quantia correspondente e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o profissional contratado por meio de credenciamento regular faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade com base na legislação estatutária municipal, mesmo sem vínculo jurídico-administrativo típico de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do contrato de credenciamento firmado com a Administração Pública é de prestação de serviços, regida por normas de direito público, sem configuração de vínculo empregatício ou estatutário. 4. A Lei Complementar Municipal nº 001/1997 aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos ou comissionados, conforme seu artigo 2º, não se estendendo aos profissionais credenciados. 5. A concessão de verbas remuneratórias previstas no estatuto dos servidores requer autorização legal expressa, nos termos do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput). 6. Ausente previsão contratual ou editalícia que estipule o pagamento de adicional de insalubridade, não é possível a sua concessão, mesmo diante da constatação técnica da insalubridade. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo desvirtuamento do credenciamento e havendo regularidade do contrato, não se aplica ao prestador de serviço o regime celetista ou estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de credenciamento firmado regularmente com a Administração Pública não confere ao contratado direito a verbas típicas de regimes celetistas ou estatutários, como o adicional de insalubridade, salvo previsão expressa no contrato ou no edital de chamamento público. 2. A aplicação de norma estatutária a profissionais não investidos em cargo público viola o princípio da legalidade, ainda que haja laudo técnico indicando a presença de atividade insalubre."” Opostos embargos de declaração (mov. 126), foram rejeitados na mov. 145. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIII, 37, § 2º, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 163, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, verifico que a pretensão de reconhecer que o adicional de insalubridade é devido independentemente da natureza do vínculo ou, subsidiariamente, que houve desvirtuamento do credenciamento e nulidade da contratação demanda o reexame das circunstâncias fáticas da prestação dos serviços, das cláusulas do ajuste e da legislação municipal aplicável, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal, de modo que eventual ofensa aos arts. 7º, XXIII, 37, § 2º, e 39, § 3º, da Constituição Federal seria meramente reflexa. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

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