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5569708-05.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5569708-05.2026.8.09.0051 Requerente(s): Deuzani Ferreira Vilela Requerido(s): Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano DECISÃO Trata-se de Ação Revisional e Anulatória de Contratos e Garantias Reais c/c Reconhecimento de Superendividamento e Indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por Deuzani Ferreira Vilela Silva em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credirural e Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO, todas qualificadas. Narra a autora que possui 68 anos de idade, exerce atividade de produtora rural e retira sua subsistência do arrendamento da Fazenda Nossa Senhora Aparecida/Fazenda Fortaleza, situada em Quirinópolis/GO. Relata que, entre os anos de 2022 e 2025, celebrou sucessivas operações de crédito com as requeridas, acompanhadas de renegociações, débitos automáticos e constituição de garantias reais sobre o imóvel rural. Afirma que os novos créditos foram utilizados, em grande parte, para pagamento ou repactuação das obrigações anteriores, circunstância que teria ocasionado crescimento progressivo do passivo, sem acréscimo patrimonial ou geração de capacidade financeira compatível com as prestações assumidas. Sustenta que apresenta comprometimento cognitivo relevante para atos patrimoniais e negociais, com prejuízo das funções executivas, do planejamento e da compreensão de decisões complexas, conforme laudos particulares juntados aos autos. Aduz que as instituições financeiras concederam crédito de maneira irresponsável, sem considerar sua idade, renda rural sazonal, estado de saúde, sucessivas renegociações e incapacidade econômica para suportar as obrigações. Argumenta, ainda, que as garantias reais foram constituídas sobre seu único bem produtivo e que o inadimplemento poderá resultar na consolidação da propriedade fiduciária, na excussão das hipotecas e na alienação do imóvel. Em tutela de urgência, requer a suspensão de quaisquer atos de cobrança expropriatória, consolidação da propriedade fiduciária, excussão de hipoteca, leilão, adjudicação ou transferência das matrículas nº 7.328, 7.331, 7.330, 6.834, 7.636, 7.954 e 17.061, todas relacionadas à Fazenda Nossa Senhora Aparecida/Fazenda Fortaleza. Postula, também, que as requeridas sejam impedidas de efetuar novos débitos automáticos, inscrever seu nome em cadastros restritivos, promover protestos ou realizar contatos telefônicos e por mensagens para cobrança das obrigações. Pretende, ainda, a regularização de sua conta bancária mediante exclusão dos lançamentos impugnados e o restabelecimento do saldo anterior. No mérito, requer o reconhecimento de seu estado de superendividamento, a instauração de procedimento de repactuação, a declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia dos contratos e garantias, a revisão integral das operações, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a elaboração de plano judicial de pagamento e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 50.000,00. Por meio da decisão do evento 8, determinou-se que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça e juntasse cópia completa de seu documento pessoal. Em cumprimento, a requerente apresentou documentos no evento 11. Nos eventos 13 e 14, reitera o pedido de tutela, noticiando o vencimento de novas parcelas e a continuidade das cobranças e informou que a primeira requerida teria ajuizado ação na Comarca de Rio Verde/GO, indicada apenas pelo número incompleto “5726091-44”, e requer o reconhecimento da conexão, a reunião dos processos perante este Juízo e a condenação do Sicoob por litigância de má-fé. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, o documento pessoal juntado no evento 11, arquivo 2, comprova que a autora nasceu em 29 de outubro de 1957. Por conseguinte, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos apresentados demonstram, neste momento processual, a impossibilidade de a autora antecipar as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. Embora seja proprietária de imóveis, as declarações fiscais juntadas no evento 1, arquivo 4, e reiteradas no evento 11, arquivo 5, indicam que sua principal fonte de renda decorre da atividade rural. O contrato do evento 1, arquivo 18, por sua vez, evidencia a natureza sazonal dos recursos provenientes do arrendamento. Os extratos do evento 1, arquivo 5, e as informações bancárias atualizadas no evento 11, arquivo 6, apontam ausência de liquidez e saldo bancário negativo, enquanto os documentos do evento 11, arquivo 3, demonstram despesas médicas relevantes. Além disso, as custas são elevadas em razão do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.669.653,83. A existência de patrimônio imobilizado não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira imediata para custeio do processo, sobretudo quando o bem de maior valor é objeto das garantias discutidas e constitui fonte de renda da requerente. Assim, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Passo à tutela de urgência. Para a concessão da providência urgente é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso, embora o risco patrimonial seja relevante, os elementos apresentados não demonstram, em cognição sumária, probabilidade suficiente para suspender integralmente a exigibilidade das obrigações e impedir o exercício das garantias constituídas. O laudo psiquiátrico particular do evento 1, arquivo 12, elaborado em 7 de maio de 2026, apontou comprometimento parcial para atos patrimoniais complexos e recomendou curatela parcial. Também estimou que as alterações teriam se iniciado gradualmente entre dois e quatro anos antes da avaliação. Todavia, o documento foi produzido posteriormente às contratações questionadas, apoiou-se, em parte, em relatos familiares e não permite concluir, sem contraditório e prova pericial judicial, que a autora não possuía discernimento suficiente no momento de cada negócio jurídico. A recomendação médica de curatela, por si só, não equivale à declaração judicial de incapacidade nem conduz automaticamente à invalidade retroativa de todos os contratos celebrados no período. Do mesmo modo, o laudo contábil particular do evento 1, arquivo 14, reiterado no evento 11, arquivo 4, demonstra possível desproporção entre a renda da autora e o conjunto das obrigações. Entretanto, o próprio documento registra limitações decorrentes da ausência da integralidade dos contratos, demonstrativos de evolução da dívida e memórias de cálculo, de forma que suas conclusões unilaterais deverão ser submetidas ao contraditório e, se necessário, à perícia judicial. A incompatibilidade superveniente entre renda e prestações ou a sucessão de renegociações não autoriza, isoladamente, a paralisação das garantias, sendo necessária a demonstração concreta de vício de consentimento, irregularidade formal ou cobrança de encargo manifestamente ilegal. Também não se verifica, neste momento, plausibilidade suficiente na alegação de nulidade das garantias pela simples ausência de escritura pública. A petição inicial menciona garantias constituídas em cédulas de crédito bancário, instrumentos sujeitos a disciplina legal própria, cuja regularidade deverá ser examinada individualmente após a apresentação integral dos títulos e a formação do contraditório. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme estabelece a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, para impedir a inscrição em cadastros restritivos durante a discussão contratual, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (TEMA 31), sob o rito dos recursos repetitivos, exige, cumulativamente, que a ação esteja fundada em questionamento total ou parcial do débito, que haja demonstração da plausibilidade jurídica da tese à luz da jurisprudência consolidada e que seja depositado o valor incontroverso ou prestada caução idônea. Na hipótese, a autora não individualizou, de forma objetiva, quais encargos incidentes no período de normalidade seriam manifestamente ilegais, tampouco apresentou cálculo do montante incontroverso, realizou depósito judicial ou ofereceu caução. As certidões imobiliárias do evento 1, arquivo 8, comprovam a existência dos gravames, mas não demonstram que tenha sido iniciado procedimento registral de consolidação da propriedade ou designado leilão. As comunicações juntadas no evento 1, arquivos 15 a 17, no evento 11, arquivo 8, e no evento 13, arquivo 2, evidenciam cobranças decorrentes do inadimplemento, porém não revelam, em princípio, constrangimento, ameaça ilícita ou exposição da consumidora a ridículo, nos moldes vedados pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A informação de que as garantias poderão ser executadas em caso de ausência de pagamento traduz consequência contratual do inadimplemento e não configura, isoladamente, prática abusiva. A completa proibição de contatos impediria inclusive tentativas legítimas de negociação e autocomposição. Também não há demonstração segura de que os débitos automáticos impugnados tenham sido realizados sem autorização contratual. A exclusão imediata dos lançamentos e o restabelecimento do saldo bancário anterior equivaleriam à antecipação dos próprios efeitos patrimoniais pretendidos no mérito, antes da identificação dos contratos, das cláusulas de autorização e dos valores efetivamente controvertidos. Portanto, o perigo alegado não supre a ausência de probabilidade suficiente do direito, especialmente porque a medida pretendida transferiria integralmente às requeridas o risco do inadimplemento e impediria o exercício das garantias sem depósito ou outra forma de preservação do crédito. Nesse sentido, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A aferição da efetiva taxa de juros e da eventual abusividade demanda exame técnico aprofundado, incompatível com a cognição sumária exigida para a tutela de urgência. 5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 6. A jurisprudência pátria exige prova robusta para a concessão de tutela de urgência que implique suspensão de descontos contratuais e descaracterização da mora, nos termos da tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 7. O perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, sendo indispensável a presença cumulativa de ambos os requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ‘1. O parecer técnico unilateral não possui robustez suficiente para, em sede de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito e afastar a presunção de validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para a obtenção de tutela de urgência. 3. A ausência de elementos seguros da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para depósito de valor incontroverso, suspensão dos efeitos da mora, abstenção de negativação e manutenção da posse do bem.’ […]” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5469216-11.2026.8.09.0146, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 335 DO CC. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. [...] 3. A consignação judicial exige recusa injustificada do credor ou hipótese legal específica, o que não se verifica. 4. O art. 330, § 3º, do CPC impõe a continuidade do pagamento no tempo e modo contratados, não conferindo direito subjetivo ao depósito judicial como meio de elidir a mora. 5. A alegação genérica de abusividade contratual não comprova probabilidade do direito para fins de suspensão de negativação. 6. O credor pode promover medidas de cobrança, inclusive negativação, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, ainda que exista controvérsia judicial. 7. A manutenção da posse fiduciária exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano grave, o que não se evidencia. 8. O ajuizamento de ação revisional não suspende a eficácia do contrato nem impede a recuperação da posse pelo credor, conforme orientação consolidada. 9. A função social do contrato não autoriza, por si só, a concessão de tutela provisória sem lastro probatório mínimo de abusividade. IV. DISPOSITIVO e TESE 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘A consignação judicial e a concessão de tutela provisória em ação revisional exigem prova concreta de abusividade ou de recusa injustificada do credor, não se admitindo o depósito unilateral do valor que o devedor entende devido como meio de afastar mora, negativação ou retomada da posse fiduciária.’ […]” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5774383-61.2025.8.09.0051, Rel. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025). No que concerne à notícia de outra ação ajuizada em Rio Verde/GO, a petição do evento 14, informa apenas numeração incompleta e não foi acompanhada da petição inicial, da certidão de distribuição ou de decisão proferida naquele processo. A conexão pressupõe o cotejo entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as demandas, não bastando a afirmação unilateral de que versam sobre os mesmos contratos. Além disso, eventual reunião deve observar a competência, a prevenção, a fase processual e a inexistência de sentença em qualquer dos feitos. Não cabe, portanto, determinar a avocação de processo em curso perante outro Juízo sem a prévia comprovação de seu objeto e sem observância dos mecanismos processuais próprios. Se houver divergência entre os órgãos jurisdicionais acerca da competência, a questão deverá ser resolvida pelo procedimento legalmente previsto. A litigância de má-fé igualmente não pode ser reconhecida antes da citação e manifestação da requerida, sobretudo porque o exercício do direito de ação para cobrança de obrigação vencida não configura, por si só, comportamento processual desleal. A existência da presente ação revisional não impede automaticamente o ajuizamento de demanda fundada no inadimplemento. Resta examinar a adequação do pedido de repactuação de dívidas. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O procedimento previsto no artigo 104-A do mesmo diploma possui natureza coletiva e conciliatória, devendo abranger todos os credores das dívidas de consumo elegíveis, aos quais será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Contudo, nem toda obrigação assumida por pessoa natural pode integrar esse procedimento. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui da repactuação, ainda que decorrentes de relações de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, além daquelas contraídas dolosamente sem propósito de pagamento. No caso, os contratos indicados na petição inicial não podem ser integralmente submetidos ao procedimento de repactuação. As certidões imobiliárias do evento 1, arquivo 8, demonstram que as operações nº 1379682, nº 1479371, nº 1512554, nº 1513105 e nº 1518293, mantidas perante o Sicoob, estão garantidas por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 7.328. Desse modo, essas obrigações estão expressamente excluídas do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ainda que os instrumentos tenham recebido a denominação de crédito pessoal ou repactuação de crédito pessoal. Em relação aos contratos nº 1217472 e nº 1278382, a petição inicial os classifica como crédito pessoal, mas não esclarece sua efetiva destinação nem demonstra, com segurança, a inexistência de garantia real. Considerando que a autora se qualifica como produtora rural e afirma que sua renda decorre da exploração econômica do imóvel rural, é indispensável esclarecer se os recursos foram utilizados para satisfação de necessidades pessoais e familiares ou para custeio, investimento, manutenção ou refinanciamento da atividade produtiva. A denominação contratual “crédito pessoal” não basta para caracterizar dívida de consumo. A incidência do regime de superendividamento exige que a obrigação decorra de relação de consumo, com utilização do crédito como destinatária final, e não como insumo destinado ao desenvolvimento de atividade econômica. Em relação ao Sicredi, a própria narrativa da inicial revela que o contrato ativo nº C50222427-0 resultou da consolidação das operações nº C40221568-7, na modalidade Agro Fomento Price, nº C40221762-0, relativa a crédito rotativo, e nº C40231950-4, formalizada por Cédula de Produto Rural. As operações de Agro Fomento e Cédula de Produto Rural apresentam, em princípio, destinação vinculada à atividade produtiva rural e não se qualificam como dívidas de consumo, além de o crédito rural estar expressamente excluído da repactuação pelo artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A posterior renegociação ou consolidação do passivo não modifica, por si só, a natureza das obrigações originárias. Logo, não é possível incluir integralmente o contrato nº C50222427-0 no plano de pagamento sem que a autora apresente o instrumento completo, a memória de composição do saldo e a individualização das operações incorporadas, demonstrando eventual parcela decorrente de crédito destinado ao consumo pessoal ou familiar e não abrangida por garantia real. A operação nº 1007390, destinada à aquisição de veículo, poderia, em tese, possuir natureza de consumo. Entretanto, a própria inicial informa que o valor foi transferido a terceiro e que a operação não integra a cadeia posterior de refinanciamentos, além de não indicá-la entre os contratos atualmente ativos. Portanto, os documentos apresentados não comprovam, por ora, a existência de dívida apta a justificar a imediata instauração do procedimento de repactuação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Também não foram indicados todos os credores de dívidas de consumo da autora, nem apresentado quadro completo do passivo exigível e vincendo ou proposta de pagamento abrangente, providências indispensáveis para a realização da audiência conciliatória global. Outrossim, a petição inicial formula pretensão de revisão de diversas operações, com pedidos genéricos de exclusão de encargos abusivos, capitalizações indevidas, juros desproporcionais, tarifas, seguros e valores oriundos de rolagem de dívida, sem individualizar, em relação a cada contrato, as cláusulas controvertidas e o valor incontroverso. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações destinadas à revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso e continue a pagá-lo no tempo e modo contratados. A providência é indispensável para delimitar o objeto litigioso, viabilizar o contraditório e permitir a adequada análise dos pedidos de revisão, anulação, restituição e repactuação. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das obrigações, dos procedimentos de consolidação, excussão, leilão, cobrança, protesto e negativação; à proibição de contatos pelas requeridas; à suspensão de débitos automáticos; à regularização da conta bancária; e à averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias. INDEFIRO, neste momento, os pedidos de reunião ou avocação do processo noticiado no evento 14 e de condenação da primeira requerida por litigância de má-fé, sem prejuízo de novo exame após a formação do contraditório e a apresentação da documentação completa. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, discriminando, separadamente em relação a cada requerida, todos os contratos que pretende revisar ou anular, com indicação do número, data, modalidade, valor originalmente contratado, saldo devedor, prestações vencidas e vincendas e respectivas garantias. Deverá, no mesmo prazo, individualizar as cláusulas e os encargos impugnados em cada operação, expor o fundamento específico da alegada ilegalidade, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido e quantificar a parcela incontroversa, observando o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de reconhecimento do superendividamento, a autora deverá informar se pretende mantê-lo e, em caso positivo, apresentar relação completa de todos os seus credores de dívidas de consumo, ainda que não integrem atualmente o polo passivo, informando, em relação a cada um, nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço para citação, natureza e origem da obrigação, número do contrato, data da contratação, destinação do crédito, valor originalmente concedido, saldo devedor atualizado, quantidade e valor das parcelas vencidas e vincendas, encargos incidentes, existência de garantia e eventual ação judicial ou procedimento extrajudicial em curso. Deverá esclarecer se possui outros empréstimos, financiamentos, operações de cartão de crédito, crédito consignado, crédito pessoal, limites de conta, parcelamentos, compras a prazo ou quaisquer outras dívidas de consumo não mencionadas na petição inicial, juntando os respectivos contratos, faturas, extratos, demonstrativos de evolução do débito e comprovantes de cobrança disponíveis. A requerente deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando sua condição de consumidora pessoa natural e de boa-fé, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial, bem como as circunstâncias que ocasionaram o endividamento. Para tanto, deverá apresentar documentação atualizada de todas as suas fontes de renda, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito, declaração atualizada de imposto de renda, relação de bens, despesas essenciais mensais e anuais e comprovantes dos gastos necessários à sua subsistência, inclusive moradia, alimentação, saúde, tributos e manutenção da atividade que lhe proporciona renda. Deverá, ainda, apresentar proposta concreta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, indicando o valor que poderá destinar mensal ou anualmente ao pagamento das dívidas, a forma de distribuição entre os credores, as datas previstas para pagamento e as condições de cumprimento, resguardadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, naquilo que não for objeto de revisão específica. A parte autora deverá identificar e excluir do plano as obrigações que não podem integrar o procedimento de repactuação, especialmente aquelas decorrentes de contratos de crédito com garantia real, financiamento imobiliário ou crédito rural, bem como as dívidas contraídas dolosamente sem propósito de pagamento e as provenientes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em relação aos contratos nº 1217472 e nº 1278382, deverá comprovar a inexistência de garantia real e demonstrar que os recursos foram destinados à satisfação de necessidades pessoais ou familiares, e não ao custeio, investimento, manutenção ou refinanciamento da atividade rural. No que toca ao contrato nº C50222427-0, deverá apresentar a íntegra do instrumento e o demonstrativo de composição da renegociação, discriminando os valores provenientes das operações de Agro Fomento, Cédula de Produto Rural, crédito rotativo e demais obrigações incorporadas, bem como demonstrar eventual parcela efetivamente enquadrável como dívida de consumo sem garantia real. A autora deverá, ainda, promover a inclusão no polo passivo de todos os credores cujas dívidas de consumo pretenda submeter à repactuação, com a respectiva qualificação e indicação de endereço para citação, sem prejuízo do prosseguimento, pelo procedimento comum, dos pedidos revisionais, anulatórios e indenizatórios relacionados às operações excluídas do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Deverá juntar a numeração completa do processo indicado no evento 14, arquivo 1, bem como cópia da respectiva petição inicial, certidão de distribuição, documentos contratuais que instruíram aquela demanda e eventuais decisões já proferidas, para posterior análise da alegada conexão. Advirta-se que o descumprimento das determinações poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na extensão das irregularidades não sanadas, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Apresentada a emenda, tornem os autos conclusos para verificação da regularidade da petição inicial, do cabimento do procedimento de repactuação e da composição integral do polo passivo, antes de eventual designação da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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