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Processo 5569698-12.2026.8.09.0131

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5569698-12.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Maria Sirley Celedonio Sales Polo Passivo: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível ____________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA SIRLEY CELEDONIO SALES em face de NOVO MUNDO, visando à entrega de produto adquirido e à reparação por danos morais. A parte autora alegou que: i) em 04/04/2026, adquiriu da requerida 01 Painel Capri 215 Bali/Cedro, código 76561, referente ao pedido nº 96336453, pelo valor de R$ 1.359,00, parcelado em 10 vezes; ii) a entrega foi inicialmente programada para 22/04/2026, constando como prazo final o dia 22/05/2026, porém, mesmo após o transcurso de ambos os prazos, o produto não foi entregue; iii) adquiriu o móvel com a finalidade de decorar e organizar sua área de lazer para a Copa do Mundo, ocasião em que pretendia inaugurar o espaço para receber familiares e amigos, tendo seu planejamento frustrado em razão da demora; iv) permanece efetuando o pagamento do produto sem tê-lo recebido, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a requerida entregue o Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária sugerida em R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante a entrega do produto adquirido ou, caso inviável, de produto equivalente ou superior, sem custo adicional, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Liminar indeferida – mov. 5. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o atraso na entrega decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizadoras de caso fortuito/força maior, inexistindo conduta ilícita que lhe possa ser imputada. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, bem como defendeu a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos – mov. 17. Réplica – mov. 18. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito – mov. 19. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. II.I. DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso que, em 04/04/2026, a autora adquiriu da requerida um Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, pelo valor de R$ 1.359,00, bem como que o produto não foi entregue no prazo ajustado. Com efeito, a própria requerida não nega o atraso na entrega, limitando-se a sustentar que este teria decorrido de circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior. Contudo, não especificou nem comprovou a ocorrência de qualquer evento concreto, imprevisível e inevitável, capaz de justificar o descumprimento da obrigação assumida. Eventuais intercorrências relacionadas à logística, estoque, transporte ou fornecimento da mercadoria inserem-se, em regra, nos riscos inerentes à atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor, sobretudo quando desacompanhadas de prova de circunstância excepcional apta a romper o nexo causal. Nesse contexto, dispõe o artigo 35 do CDC que, diante do descumprimento da oferta, cabe ao consumidor, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, sem prejuízo de perdas e danos. No caso, a autora optou expressamente pelo cumprimento da oferta, requerendo a entrega do produto adquirido e, apenas na hipótese de sua inviabilidade, o fornecimento de produto equivalente ou superior, sem qualquer custo adicional. Assim, comprovada a contratação e incontroversa a ausência de entrega, sem que a requerida tenha demonstrado causa juridicamente apta a afastar sua responsabilidade, o pedido de obrigação de fazer comporta acolhimento, devendo a requerida ser compelida a entregar à autora o Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, ou, caso comprovadamente inviável o fornecimento do produto originalmente adquirido, produto equivalente ou superior, sem custo adicional à consumidora, em observância à tutela conferida pelo artigo 35 do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o STJ assenta que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.[1] Noutras palavras, nem todo descumprimento de obrigação contratual é apto a gerar dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que as circunstâncias concretas revelem efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da parte, com violação relevante aos direitos da personalidade. E, nesse ponto, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Embora esteja caracterizada a falha na prestação do serviço pela ausência de entrega do produto no prazo ajustado, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. In casu, a autora adquiriu um Painel Capri 215 Bali/Cedro, destinado à decoração e organização de sua área de lazer, afirmando que pretendia utilizar o móvel para preparar o ambiente para a Copa do Mundo e receber familiares e amigos. É compreensível que o atraso na entrega tenha causado frustração e aborrecimento à consumidora. Todavia, o produto adquirido possui natureza eminentemente decorativa e não se caracteriza como bem essencial, de modo que sua indisponibilidade não comprometeu necessidades básicas da autora, tampouco sua saúde, segurança, subsistência ou condições de habitação. Além disso, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional decorrente do atraso que tenha atingido sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica. A frustração da expectativa de inaugurar a área de lazer na ocasião pretendida, embora legítima, permanece no campo dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. A propósito, em situação semelhante, envolvendo compra de produto não entregue, já se decidiu que a ausência de entrega, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade quando não demonstradas consequências que ultrapassem os dissabores cotidianos. Nesse sentido: EMENTA.: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EFETIVADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Dano moral. Compra pela internet. Descumprimento do contrato. O descumprimento da obrigação de entregar o produto adquirido pela internet não acarreta ofensa aos direitos de personalidade do consumidor de modo a atingir-lhe a honra subjetiva, imagem ou intimidade. Não há falar, portanto, em reparação a título de danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento ou dissabor. 3 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça. [2] A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação acima. O inadimplemento da requerida deve ser solucionado mediante o cumprimento da obrigação assumida, mas não há elementos concretos que permitam conferir ao mesmo fato repercussão extrapatrimonial indenizável. Ressalte-se que o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço não significa que todo inadimplemento produza, necessariamente, dano moral. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de existência do próprio dano e do nexo causal, quando a lesão extrapatrimonial não for presumida. Portanto, ausente demonstração de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, não se configura dano moral indenizável, razão pela qual o pedido de compensação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA SIRLEY CELEDONIO SALES em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, ou, caso comprovadamente inviável o fornecimento do produto originalmente adquirido, de produto equivalente ou superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] STJ. AgInt no REsp 1655465/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018. [2] (TJ-DF, ACJ nº 20140910249078, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 16/06/2015, publicado no DJE em 12/08/2015, p. 359).

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5569698-12.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Maria Sirley Celedonio Sales Polo Passivo: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível ____________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA SIRLEY CELEDONIO SALES em face de NOVO MUNDO, visando à entrega de produto adquirido e à reparação por danos morais. A parte autora alegou que: i) em 04/04/2026, adquiriu da requerida 01 Painel Capri 215 Bali/Cedro, código 76561, referente ao pedido nº 96336453, pelo valor de R$ 1.359,00, parcelado em 10 vezes; ii) a entrega foi inicialmente programada para 22/04/2026, constando como prazo final o dia 22/05/2026, porém, mesmo após o transcurso de ambos os prazos, o produto não foi entregue; iii) adquiriu o móvel com a finalidade de decorar e organizar sua área de lazer para a Copa do Mundo, ocasião em que pretendia inaugurar o espaço para receber familiares e amigos, tendo seu planejamento frustrado em razão da demora; iv) permanece efetuando o pagamento do produto sem tê-lo recebido, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a requerida entregue o Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária sugerida em R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante a entrega do produto adquirido ou, caso inviável, de produto equivalente ou superior, sem custo adicional, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Liminar indeferida – mov. 5. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o atraso na entrega decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizadoras de caso fortuito/força maior, inexistindo conduta ilícita que lhe possa ser imputada. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, bem como defendeu a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos – mov. 17. Réplica – mov. 18. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Na oportunidade, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito – mov. 19. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. II.I. DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso que, em 04/04/2026, a autora adquiriu da requerida um Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, pelo valor de R$ 1.359,00, bem como que o produto não foi entregue no prazo ajustado. Com efeito, a própria requerida não nega o atraso na entrega, limitando-se a sustentar que este teria decorrido de circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior. Contudo, não especificou nem comprovou a ocorrência de qualquer evento concreto, imprevisível e inevitável, capaz de justificar o descumprimento da obrigação assumida. Eventuais intercorrências relacionadas à logística, estoque, transporte ou fornecimento da mercadoria inserem-se, em regra, nos riscos inerentes à atividade empresarial e não podem ser transferidas ao consumidor, sobretudo quando desacompanhadas de prova de circunstância excepcional apta a romper o nexo causal. Nesse contexto, dispõe o artigo 35 do CDC que, diante do descumprimento da oferta, cabe ao consumidor, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, sem prejuízo de perdas e danos. No caso, a autora optou expressamente pelo cumprimento da oferta, requerendo a entrega do produto adquirido e, apenas na hipótese de sua inviabilidade, o fornecimento de produto equivalente ou superior, sem qualquer custo adicional. Assim, comprovada a contratação e incontroversa a ausência de entrega, sem que a requerida tenha demonstrado causa juridicamente apta a afastar sua responsabilidade, o pedido de obrigação de fazer comporta acolhimento, devendo a requerida ser compelida a entregar à autora o Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, ou, caso comprovadamente inviável o fornecimento do produto originalmente adquirido, produto equivalente ou superior, sem custo adicional à consumidora, em observância à tutela conferida pelo artigo 35 do CDC. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o STJ assenta que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.[1] Noutras palavras, nem todo descumprimento de obrigação contratual é apto a gerar dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que as circunstâncias concretas revelem efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da parte, com violação relevante aos direitos da personalidade. E, nesse ponto, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Embora esteja caracterizada a falha na prestação do serviço pela ausência de entrega do produto no prazo ajustado, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. In casu, a autora adquiriu um Painel Capri 215 Bali/Cedro, destinado à decoração e organização de sua área de lazer, afirmando que pretendia utilizar o móvel para preparar o ambiente para a Copa do Mundo e receber familiares e amigos. É compreensível que o atraso na entrega tenha causado frustração e aborrecimento à consumidora. Todavia, o produto adquirido possui natureza eminentemente decorativa e não se caracteriza como bem essencial, de modo que sua indisponibilidade não comprometeu necessidades básicas da autora, tampouco sua saúde, segurança, subsistência ou condições de habitação. Além disso, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional decorrente do atraso que tenha atingido sua honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica. A frustração da expectativa de inaugurar a área de lazer na ocasião pretendida, embora legítima, permanece no campo dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. A propósito, em situação semelhante, envolvendo compra de produto não entregue, já se decidiu que a ausência de entrega, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade quando não demonstradas consequências que ultrapassem os dissabores cotidianos. Nesse sentido: EMENTA.: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EFETIVADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Dano moral. Compra pela internet. Descumprimento do contrato. O descumprimento da obrigação de entregar o produto adquirido pela internet não acarreta ofensa aos direitos de personalidade do consumidor de modo a atingir-lhe a honra subjetiva, imagem ou intimidade. Não há falar, portanto, em reparação a título de danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento ou dissabor. 3 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça. [2] A hipótese dos autos guarda correspondência com a orientação acima. O inadimplemento da requerida deve ser solucionado mediante o cumprimento da obrigação assumida, mas não há elementos concretos que permitam conferir ao mesmo fato repercussão extrapatrimonial indenizável. Ressalte-se que o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço não significa que todo inadimplemento produza, necessariamente, dano moral. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de existência do próprio dano e do nexo causal, quando a lesão extrapatrimonial não for presumida. Portanto, ausente demonstração de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, não se configura dano moral indenizável, razão pela qual o pedido de compensação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA SIRLEY CELEDONIO SALES em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do Painel Capri 215 Bali/Cedro, referente ao pedido nº 96336453, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, ou, caso comprovadamente inviável o fornecimento do produto originalmente adquirido, de produto equivalente ou superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 497, 536, § 1º, e 537 do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] STJ. AgInt no REsp 1655465/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018. [2] (TJ-DF, ACJ nº 20140910249078, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 16/06/2015, publicado no DJE em 12/08/2015, p. 359).

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