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5569575-60.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5569575-60.2026.8.09.0051. Natureza: Embargos à Execução. Polo ativo: Ok Centro Automotivo Ltda. - CPF/CNPJ n. 52.298.132/0001-45. Polo passivo: Tecardf Veículos e Serviços Ltda. - CPF/CNPJ n. 04.621.624/0003-49. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos à Execução opostos por OK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face de TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5361008-24.2026.8.09.0051. Nos eventos nº 1 e 13, a embargante sustentou a inexigibilidade das duplicatas executadas, ao argumento de que a negociação teria sido realizada por ex-sócio sem poderes de representação, bem como informou a existência de sentença proferida na Ação Declaratória nº 6011777-21.2025.8.09.0051, que reconheceu a inexistência do débito. No evento nº 14, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, indeferidos o efeito suspensivo e a tutela de urgência e determinada a intimação da embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação no evento nº 21, defendendo a validade dos títulos e a regularidade da contratação. Intimadas para especificarem provas, a embargante formulou os requerimentos constantes do evento nº 30, enquanto a embargada se manifestou no evento nº 31. No evento nº 38, a embargante impugnou os documentos apresentados pela parte contrária. É o relatório. Decido. Analisando os processos, infere-se que, na execução principal nº 5361008-24.2026.8.09.0051, foi determinada, no evento nº 43, a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência da Ação Declaratória nº 6011777-21.2025.8.09.0051, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO. Na referida ação declaratória, já foi proferida sentença de mérito, por meio da qual o Juízo reconheceu a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal nº 000.241.057 e pelas duplicatas que também fundamentam a execução objeto dos presentes embargos, encontrando-se o feito, contudo, ainda pendente de trânsito em julgado. Verifica-se, portanto, que a controvérsia central destes autos, relacionada à existência, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, coincide com aquela submetida à apreciação na ação declaratória. Embora a sentença ali proferida ainda não esteja acobertada pela coisa julgada, seu resultado poderá repercutir diretamente na solução dos presentes embargos, circunstância que já justificou a suspensão da execução principal. Nesse contexto, mostra-se inadequado o prosseguimento destes embargos para a fase de saneamento ou julgamento antes da estabilização da decisão proferida na ação declaratória. Com efeito, eventual pronunciamento nestes autos antes da definição daquela demanda poderia ocasionar decisões incompatíveis acerca da mesma relação jurídica e dos mesmos títulos, em prejuízo à segurança jurídica e à coerência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento dos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 6011777-21.2025.8.09.0051 ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado desta decisão, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o trânsito em julgado da referida ação sobrevenha antes do término do prazo de suspensão, ficam as partes, desde já, INTIMADAS a comunicar o fato a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Verificada qualquer dessas hipóteses, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5569575-60.2026.8.09.0051. Natureza: Embargos à Execução. Polo ativo: Ok Centro Automotivo Ltda. - CPF/CNPJ n. 52.298.132/0001-45. Polo passivo: Tecardf Veículos e Serviços Ltda. - CPF/CNPJ n. 04.621.624/0003-49. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos à Execução opostos por OK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face de TECARDF VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5361008-24.2026.8.09.0051. Nos eventos nº 1 e 13, a embargante sustentou a inexigibilidade das duplicatas executadas, ao argumento de que a negociação teria sido realizada por ex-sócio sem poderes de representação, bem como informou a existência de sentença proferida na Ação Declaratória nº 6011777-21.2025.8.09.0051, que reconheceu a inexistência do débito. No evento nº 14, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, indeferidos o efeito suspensivo e a tutela de urgência e determinada a intimação da embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação no evento nº 21, defendendo a validade dos títulos e a regularidade da contratação. Intimadas para especificarem provas, a embargante formulou os requerimentos constantes do evento nº 30, enquanto a embargada se manifestou no evento nº 31. No evento nº 38, a embargante impugnou os documentos apresentados pela parte contrária. É o relatório. Decido. Analisando os processos, infere-se que, na execução principal nº 5361008-24.2026.8.09.0051, foi determinada, no evento nº 43, a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência da Ação Declaratória nº 6011777-21.2025.8.09.0051, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO. Na referida ação declaratória, já foi proferida sentença de mérito, por meio da qual o Juízo reconheceu a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal nº 000.241.057 e pelas duplicatas que também fundamentam a execução objeto dos presentes embargos, encontrando-se o feito, contudo, ainda pendente de trânsito em julgado. Verifica-se, portanto, que a controvérsia central destes autos, relacionada à existência, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, coincide com aquela submetida à apreciação na ação declaratória. Embora a sentença ali proferida ainda não esteja acobertada pela coisa julgada, seu resultado poderá repercutir diretamente na solução dos presentes embargos, circunstância que já justificou a suspensão da execução principal. Nesse contexto, mostra-se inadequado o prosseguimento destes embargos para a fase de saneamento ou julgamento antes da estabilização da decisão proferida na ação declaratória. Com efeito, eventual pronunciamento nestes autos antes da definição daquela demanda poderia ocasionar decisões incompatíveis acerca da mesma relação jurídica e dos mesmos títulos, em prejuízo à segurança jurídica e à coerência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento dos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 6011777-21.2025.8.09.0051 ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado desta decisão, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o trânsito em julgado da referida ação sobrevenha antes do término do prazo de suspensão, ficam as partes, desde já, INTIMADAS a comunicar o fato a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Verificada qualquer dessas hipóteses, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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