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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5569571-67.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Bruna Souza Luiz Pereira DECISÃO Diante da inércia da parte executada (mov. 218), DEFIRO o requerimento de mov. 222. Remetam-se os autos à CENOPES para a transferência da quantia constrita na mov. 209 (R$ 300,17 - trezentos reais e dezessete centavos), mais rendimentos, se houver, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, a ser feito para a: Agência n. 3684-6, Conta n. 003-5, Banco Bradesco, de titularidade da Sociedade Goiana de Cultura, CNPJ: 01.587.609/0001-71, visando a transferência de toda a quantia depositada em conta judicial. Ademais, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino seja realizada a busca de bens em nome de BRUNA SOUZA LUIZ PEREIRA (CPF: 041.190.501-57), no sistema RENAJUD. Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5569571-67.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Polo passivo: Bruna Souza Luiz Pereira DECISÃO Diante da inércia da parte executada (mov. 218), DEFIRO o requerimento de mov. 222. Remetam-se os autos à CENOPES para a transferência da quantia constrita na mov. 209 (R$ 300,17 - trezentos reais e dezessete centavos), mais rendimentos, se houver, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, a ser feito para a: Agência n. 3684-6, Conta n. 003-5, Banco Bradesco, de titularidade da Sociedade Goiana de Cultura, CNPJ: 01.587.609/0001-71, visando a transferência de toda a quantia depositada em conta judicial. Ademais, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino seja realizada a busca de bens em nome de BRUNA SOUZA LUIZ PEREIRA (CPF: 041.190.501-57), no sistema RENAJUD. Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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