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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5569524-49.2026.8.09.0051
Requerente(s): Maicon Felipe Da Silva Santos
Requerido(a)(s): Sicoob Unicentro Norte Brasileiro
DECISÃO
Após decisão declarando a incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda (evento nº 18), o processo foi aleatoriamente distribuído para a 23ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a devolução dos autos (evento nº 43).
Todavia, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015 atribui ao juiz que não acolher a competência declinada a suscitação do conflito.
Em razão disso, caberia ao juízo da vara para a qual o processo foi redistribuído suscitar o conflito, motivo pelo qual o procedimento será devolvido àquele juízo para que instaure o incidente.
Forte nessas considerações, determino a devolução do procedimento ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5569524-49.2026.8.09.0051
Requerente(s): Maicon Felipe Da Silva Santos
Requerido(a)(s): Sicoob Unicentro Norte Brasileiro
DECISÃO
Após decisão declarando a incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda (evento nº 18), o processo foi aleatoriamente distribuído para a 23ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a devolução dos autos (evento nº 43).
Todavia, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015 atribui ao juiz que não acolher a competência declinada a suscitação do conflito.
Em razão disso, caberia ao juízo da vara para a qual o processo foi redistribuído suscitar o conflito, motivo pelo qual o procedimento será devolvido àquele juízo para que instaure o incidente.
Forte nessas considerações, determino a devolução do procedimento ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito