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TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal ___________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 5569498-50.2026.8.09.0116 Promovente: Ronaldo Da Costa Tavares Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Ronaldo da Costa Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é segurado do INSS e exerce a profissão de motorista, mas se encontra incapacitado para o trabalho em razão de ser portador de hipertensão arterial sistêmica, lombalgia intensa crônica, doença degenerativa da coluna lombar, lombociatalgia e espondilólise (CIDs M54.4, M51.3 e M43.0). Sustenta que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 19/05/2026, o qual foi indevidamente indeferido, apesar da sua condição de saúde, que o impede de exercer sua atividade habitual. Pleiteia, ao final, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, no mérito, a condenação do réu à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do CNIS, laudos e exames médicos, bem como o comunicado de decisão administrativa de indeferimento (mov. 1). Em decisão interlocutória (mov. 6), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando para o encargo o Dr. Ernesto Leite Xavier Neto. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 13), concluindo pela ausência de incapacidade laboral do autor. Intimados do resultado da perícia, o INSS opôs Embargos de Declaração (mov. 18), arguindo omissão na decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, sustentando que, nos termos da Lei nº 14.331/2022, o pagamento em ações não acidentárias deve ser operacionalizado pelo Tribunal Regional Federal com recursos do Poder Executivo, e não diretamente pela autarquia. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional, comportando o feito julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida. Preambularmente, analiso os Embargos de Declaração opostos pelo INSS (mov. 18), e constata-se que a matéria referente à forma de pagamento dos honorários periciais, embora pertinente, perde seu objeto com a prolação desta sentença, que resolverá em definitivo a questão da sucumbência, razão pela qual julgo prejudicado o seu exame. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o benefício por incapacidade temporária, a teor do artigo 59 da mesma lei, exige a comprovação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Outrossim, para a concessão de quaisquer dos benefícios, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado na data do início da incapacidade e o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções legais. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restam incontroversas, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (mov. 1), que demonstra a regularidade das contribuições do autor, inclusive como contribuinte individual nos meses que antecederam o requerimento administrativo. Resta, portanto, a análise do requisito da incapacidade laboral, cuja prova é eminentemente técnica e depende de perícia médica. Com efeito, o laudo pericial judicial (mov. 13), elaborado pelo Dr. Ernesto Leite Xavier Neto, perito de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, foi conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laborativa. Depreende-se do referido laudo que, embora o periciando seja portador de lombalgia crônica (CID M54.4), o exame físico não revelou alterações significativas, apresentando "tônus e trofismo de todos os membros preservado", "funcionalidade preservada ao sentar/levantar da cadeira" e "marcha preservada", consignando o perito que não há elementos objetivos que justifiquem a incapacidade. O perito judicial afirmou expressamente, em resposta aos quesitos, que a doença diagnosticada "não o torna incapacitado" e que "não há elementos que justifiquem a incapacidade", ressaltando ainda que, embora o trabalho de motorista de ônibus seja objeto de sobrecarga mecânica, não há incapacidade de longo prazo para suas funções atuais. Ressalta-se que o laudo judicial prevalece sobre os relatórios e atestados médicos particulares apresentados pelo autor, uma vez que foi produzido sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e devidamente habilitado, que analisou o estado de saúde do periciando de forma completa e direcionada para a elucidação da controvérsia. Destarte, não tendo sido comprovado o requisito essencial da incapacidade para o trabalho, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), deverá ser requisitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para pagamento com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita, conforme ofício requisitório já expedido (mov. 15). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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