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5569477-88.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5569477-88.2026.8.09.0176 Autor (s): Jota Junior Goncalves Conceicao Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Jota Junior Goncalves Conceicao em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor, em síntese, que exercia a função de soldador quando, em 22 de junho de 2013, sofreu acidente de trabalho ao cair de um andaime, resultando em fratura grave no fêmur direito (CID S72.2). Alega que, em decorrência do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 08 de julho de 2013 a 19 de dezembro de 2013, mas, após a cessação do benefício, persistiram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Sustenta que as limitações funcionais, como dificuldade para agachar, subir em andaimes, carregar peso e manter o equilíbrio, comprometem o desempenho de suas atividades como soldador, caracterizando o direito ao auxílio-acidente. Argumenta que a autarquia previdenciária, ao não converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, incorreu em omissão administrativa, configurando pretensão resistida tácita, o que, com base no Tema 350 do STF, dispensa prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça ou a isenção de custas processuais prevista no artigo 129 da Lei nº 8.213/91, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, comprovante de residência, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos e atestados médicos, laudo pericial administrativo do INSS (SABI), carta de concessão do benefício anterior, extrato do CNIS, carteira de trabalho digital e planilha de cálculo do valor da causa (movimentação 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015, RECEBO a inicial e sua emenda. Quanto às despesas processuais, há isenção legal, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91. DEIXO de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC), DEIXO, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, do CPC. Tratando-se de pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente, desde já DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1.º, inciso I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da AGU e do MTPS, e da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Para tanto, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, NOMEIO como perito o Dr. (1) ARTUR QUEIROZ AMARAL - Tel: (64) 3623-4636 (64) 99955-8520 - E-mail: arturamaral@expertpericias.net, para proceder com a perícia médica, devendo informar a este juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte. Na hipótese de eventual omissão ou impossibilidade de atuação do perito anteriormente nomeado, nomeio, desde logo e de forma sucessiva, para a realização da perícia médica da parte autora, os seguintes peritos integrantes do banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça e atuantes nesta Comarca: (1) SERGIO CRISTIANO INACIO CARDOSO, e-mail: drsergiocardoso@uol.com.br, telefone: (62)99354-4242 (62)99354-4242 (2) Dr. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - Tel: (62) 3212-4343 (62) 8402-0102 - E-mail: dalvosnjr@hotmail.com O Cartório deverá intimá-los na ordem acima indicada, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do aceite do encargo, devendo proceder imediatamente à intimação do próximo nomeado em caso de recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de atuação. Considerando a complexidade do trabalho a ser executado pelo perito, ARBITRO os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, em observância à Conselho Nacional de Justiça Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020. SOLICITO ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. DETERMINO a adoção dos quesitos do ANEXO III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, devendo o perito responder/preencher todos os itens constantes, bem como complementar com os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do inciso III, artigo 2º, da mencionada Recomendação, sem prejuízo dos quesitos apresentados pela parte autora. CIENTIFIQUE a parte autora dos quesitos mencionados acima dirigidos ao perito, facultando a ela apresentar outros quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames e, ainda, prontuário médico. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE o ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do perito acima nomeado. ADVIRTO ao perito que é de sua responsabilidade, caso haja impugnação ao lado pericial, responder de forma técnica a impugnação e/ou efetuar o complemento da perícia se for necessário, sem nenhum custo a mais. Com o laudo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre (nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, art.02, II, letra “e”). Findo o prazo. CITE-SE a autarquia ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 e artigo 183 do CPC, c/c artigo 1.º, inciso II, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da AGU e do MTPS). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC), proposta de acordo, ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório desde já autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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