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5569426-64.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5569426-64.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Zilmar Gomes Rosa Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Neste processo, é possível decidir antes do esperado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua opinião. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DETRAN/GO Saliento que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido DETRAN-GO, entendo que o DETRAN é a autarquia responsável pelo licenciamento de veículo, habilitação do condutor, emissão de documentos relacionados às penalidades e demais providências administrativas afetas à CNH e pontuação nela inserida. Corroborando: (...) 08. Outrossim, apesar de a infração ter sido lavrada por outros órgãos autuadores, a pessoa jurídica responsável por controlar as anotações e transferências no prontuário de trânsito do condutor é o Detran/GO, autarquia estadual responsável pelo Sistema de Trânsito no Estado de Goiás, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-GO 54930738520238090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL PARA SUA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, entendo merecer reforma a sentença em relação a ilegitimidade passiva do DETRAN, já que de acordo com as premissas traçadas no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivas dos Estados, in casu, o DETRAN/GO, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar a política de trânsito, a fim de fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito estadual, sendo de sua competência, ainda, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Carteira Nacional de Habilitação (artigo 22, inciso I e II). Desse modo, forçoso concluir que, independentemente das infrações cometidas pelo Autor terem sido autuada pelo Município de Goiânia e pela GOINFRA, é de incumbência do DETRAN/GO a expedição da CNH do condutor, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rechaçada. Nesse sentido Precedente da 1ª Turma Recursal: 5705690-65.2019.8.09.0138, Dje 05/10/2021, rel. Juíza Alice Teles de Oliveira. 2.Portanto, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser reformada, oportunidade em que aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 3. Da análise detida do presente feito, vê-se que a controvérsia cinge-se em averiguar se o Requerente possui direito a revalidação da CNH Definitiva. 4. Cediço que o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.? 5. In casu, verifica-se que a CNH definitiva foi emitida, sem nenhuma ressalva, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir. 6. Constata-se que as infrações ocorreram durante o ano de 2018, sendo que o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação por mais de 04 anos, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica (precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5355652-29.2018.8.09.0051 e 5346895-08.2020.8.09.0138, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 09/02/2021 e 02/03/2021, respectivamente; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5471197-80.2018.8.09.0138, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 23/09/2020). 7. Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 8. Desse modo, a autarquia de trânsito deferiu o seu pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, expedindo-a e permitindo que este a utilizasse, de boa-fé, durante todo o seu período de validade, o que, incontestavelmente, gerou a suposição de que sua situação perante o Detran estava regular, sem qualquer pendência a ser resolvida. 9. Portanto, não se revela viável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, até porque, configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da Carteira Nacional de Habilitação depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: ?Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de origem cassada. Com fulcro no artigo 487, inciso I, julgo procedentes os pedidos para cancelar o ato administrativo que cancelou a CNH definitiva da parte autora diante a ausência de demonstração de procedimento administrativo, bem como diante da ausência de comprovação de ter oportunizado o contraditório e ampla defesa. 11. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o provimento parcial do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5708421-96.2022.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023) Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator. Nesse sentido (grifei): RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação anulatória de psdd. indicação de condutor. TRANSFERêNCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Tratando-se de transferência de pontuação, por indicação de condutor, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas. Portanto deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também. 2. Em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.3. A legitimidade sobre o Auto de Infração de Trânsito é do órgão autuador, aquele que praticou o primeiro ato e impôs a sanção administrativa e consta como Órgão e Trânsito Responsável (Autuador) no extrato dos autos de infração, com fundamento no que vai expresso no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. Todavia, a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. 4. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio com o real condutor. 5. Extinta a ação em face da EPTC, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face a reconhecida ilegitimidade passiva no presente caso. RECURSO inominado prejudicado, sentença desconstituida. extinta ação em face da eptc. UNÂNIME. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Comarca de Porto Alegre. Nº 71010495554 (Nº CNJ: 0016722-50.2022.8.21.9000).Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA). Isto posto, entendo que a AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES não tem legitimidade para responder a presente ação. Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, extinguindo, portanto, o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A parte autora, ZILMAR GOMES ROSA, pretende a transferência de pontuação decorrente dos autos de infração nº R027584668, R027657236, R027676815, R027691356, R027769715, R027845699, R027884028 E R031021441 para a real condutora MAYARA SOARES DA SILVA, ora segundo autor. Ressalto que na presente ação não se discute a nulidade dos autos de infração. O pedido inicial limita-se à transferência de pontuação para o real condutor do veículo e a consequente nulidade do processo de suspensão da habilitação. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO De acordo com entendimento jurisprudencial sedimentado, é possível a transferência da responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, ainda que tenha decorrido o prazo administrativo, nos moldes do art. 257, § 7º do CTB e Art. 5º da Resolução 918/2022 do Contran. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 2. Apresentadas provas acerca da não titularidade da infração, deve ser providenciada a transferência.(TRF-4 - AC: 50065723420214047005 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 14/06/2023) ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL APÓS DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. O prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, tem natureza meramente administrativa, sendo possível identificação tardia pelo proprietário do veículo, na esfera judicial, do condutor que realmente cometeu a infração Recurso provido. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10086240420228260114 Campinas, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Julgamento: 23/10/2023, Data de Publicação: 23/10/2023) DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu expressamente as penalidades que podem ser aplicadas pelo órgão responsável em decorrência das infrações de trânsito cometidas: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV – revogado; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista em diversas infrações tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, em alguns casos específicos, esta é prevista cumulativamente com a pena de multa. Além da suspensão do direito de dirigir ser identificada como penalidade para algumas infrações específicas, há também a possibilidade de aplicação desta medida pela reincidência do condutor em infrações de trânsito: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse contexto, ainda que a infração não tenha previsão para a suspensão do direito de dirigir, não se pode olvidar que a acumulação de pontos, nos moldes do que disposto no artigo referenciado, acaba ensejando a aplicação desta penalidade. E é diante deste contexto que, caso a pontuação seja transferida ao real infrator, eventual processo administrativo que se destina à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela acumulação de pontos poderá ser cancelado ou anulado. Até porque, com a transferência da pontuação que enseja a instauração do procedimento, resta-se afastada a incidência das hipóteses previstas no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, salvo se a soma dos pontos, mesmo com a transferência reconhecida, ainda alcance alguma das marcas elencadas em referido dispositivo legal ou o fato gerador da penalidade seja a infração cuja pena é culminada de forma específica. Nessa mesma linha já se posicionou a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ADQUIRENTE. RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O INFRATOR. PENALIDADE IMPOSTA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONDUTOR IDENTIFICADO OU ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (4.1). Noutro vértice, constata-se que uma vez identificado o condutor ou proprietário do veículo ao tempo das infrações, é possível a transferência das pontuações registradas no prontuário da parte autora (adquirente) ao infrator, o que, por consequência, afastará a penalidade de suspensão da CNH. Nesse sentido: ‘[...] VIII. Nesse diapasão, o recorrente não seria o motorista que teria dado causa às multas vinculadas ao veículo sob a posse do recorrido desde aquela data, de modo que a manutenção da pontuação das multas na CNH daquele poderia lhe causar embaraço administrativo no DETRAN-DF. Logo, independentemente do pagamento das multas, mostra-se, no presente estágio processual, viável a transferência dessa pontuação ao prontuário do requerido/adquirido. (…) (4.3). Nesse passo, como é incontroversa a compra do veículo pelo autor em 01/02/2019 (evento n. 01, fls. 10/14 e 40/43, do processo completo em pdf), bem como que as infrações de trânsito foram cometidas em datas anteriores, perfeitamente cabível o deferimento do pedido de transferência dos pontos para a CNH do condutor identificado ou do antigo proprietário do bem, devendo o órgão executivo de trânsito requerido viabilizar a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva do reclamante. 05. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5207883-80.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021). Ora, se a pontuação acumulada foi o que resultou na instauração do processo administrativo destinado a aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a transferência dos pontos deve impactar diretamente naquele procedimento, já que é factível que ocorra a perda do objeto em razão da diminuição dos pontos que outrora motivaram a abertura do procedimento. É necessário pontuar, porém, que, para que ocorra a efetiva anulação do processo administrativo, a parte autora deve demonstrar que os pontos extraídos de seus registros afastaram-lhe das hipóteses dispostas no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Até porque, caso permaneça pontuação nos registros e que ainda alcance alguma das conjecturas expressamente previstas no artigo acima referenciado, não há dúvidas de que o cancelamento do processo administrativo não é devida. Da mesma forma, caso a aplicação da penalidade decorra da prática de infração que tenha esta pena cominada de forma específica, a transferência de pontos de outras infrações não é suficiente para impactar aquele procedimento de qualquer forma. Em assim sendo, cabe à parte autora, a fim de atender ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma clara que o processo instaurado decorreu da acumulação da pontuação e que a transferência destes pontos acabou por afastar-lhe das hipóteses previstas no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. De consequência, caso a parte autora não consiga comprovar tal circunstância, a prestação jurisdicional deve se limitar a comunicar o órgão de trânsito correspondente acerca das transferências da pontuação, sem que tal medida importe na ordem de cancelamento automático do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. CASO CONCRETO Analisando os documentos apresentados, entendo que não restam dúvidas quanto ao verdadeiro condutor do veículo quando foi praticada a infração de trânsito, especialmente quando o ente público não trouxe qualquer prova em contrário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalto que a inexistência de prova a respeito de eventual má-fé ou conluio entre autores com o objetivo de obter qualquer vantagem indevida com o ajuizamento da presente ação deve seguir a regra estática do ônus da prova, aplicando-se ao caso o art. 373, II, do CPC, por se tratar de interesse jurídico exclusivo do requerente e pela natureza da prova a ser produzida consistir em impedimento à procedência do pedido, o que não foi feito pela parte ré. De mais a mais, quanto à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de direito por pontuação, ao examinar os documentos que instruem a exordial, observo que a parte autora não acostou aos autos Notificação de Instauração de Processo Administrativo com suspensão do direito de dirigir ou qualquer documento, que permitisse auferir se a transferências das infrações mencionadas no presente feito são suficientes para acarretar a anulação do processo administrativo. Diante disso, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade no processo de suspensão, não há nulidade a ser reconhecida. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CASSAR a decisão liminar de evento 12; b) DETERMINAR a alteração de infrator e a transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº R027584668, R027657236, R027676815, R027691356, R027769715, R027845699, R027884028 e R031021441 para o prontuário da real condutora MAYARA SOARES DA SILVA. Determino, ainda, a intimação pessoal do DETRAN, para o cumprimento da obrigação, valendo a presente sentença como ofício. Assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da requerida AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À UPJ para, após o trânsito em julgado da sentença, promova a exclusão da AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES do polo passivo da demanda. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, mas somente no caso da não interposição de recurso, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5569426-64.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Zilmar Gomes Rosa Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Neste processo, é possível decidir antes do esperado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua opinião. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DETRAN/GO Saliento que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido DETRAN-GO, entendo que o DETRAN é a autarquia responsável pelo licenciamento de veículo, habilitação do condutor, emissão de documentos relacionados às penalidades e demais providências administrativas afetas à CNH e pontuação nela inserida. Corroborando: (...) 08. Outrossim, apesar de a infração ter sido lavrada por outros órgãos autuadores, a pessoa jurídica responsável por controlar as anotações e transferências no prontuário de trânsito do condutor é o Detran/GO, autarquia estadual responsável pelo Sistema de Trânsito no Estado de Goiás, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TJ-GO 54930738520238090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL PARA SUA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, entendo merecer reforma a sentença em relação a ilegitimidade passiva do DETRAN, já que de acordo com as premissas traçadas no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivas dos Estados, in casu, o DETRAN/GO, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar a política de trânsito, a fim de fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito estadual, sendo de sua competência, ainda, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Carteira Nacional de Habilitação (artigo 22, inciso I e II). Desse modo, forçoso concluir que, independentemente das infrações cometidas pelo Autor terem sido autuada pelo Município de Goiânia e pela GOINFRA, é de incumbência do DETRAN/GO a expedição da CNH do condutor, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rechaçada. Nesse sentido Precedente da 1ª Turma Recursal: 5705690-65.2019.8.09.0138, Dje 05/10/2021, rel. Juíza Alice Teles de Oliveira. 2.Portanto, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser reformada, oportunidade em que aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento. 3. Da análise detida do presente feito, vê-se que a controvérsia cinge-se em averiguar se o Requerente possui direito a revalidação da CNH Definitiva. 4. Cediço que o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.? 5. In casu, verifica-se que a CNH definitiva foi emitida, sem nenhuma ressalva, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir. 6. Constata-se que as infrações ocorreram durante o ano de 2018, sendo que o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação por mais de 04 anos, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica (precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5355652-29.2018.8.09.0051 e 5346895-08.2020.8.09.0138, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 09/02/2021 e 02/03/2021, respectivamente; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5471197-80.2018.8.09.0138, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 23/09/2020). 7. Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 8. Desse modo, a autarquia de trânsito deferiu o seu pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, expedindo-a e permitindo que este a utilizasse, de boa-fé, durante todo o seu período de validade, o que, incontestavelmente, gerou a suposição de que sua situação perante o Detran estava regular, sem qualquer pendência a ser resolvida. 9. Portanto, não se revela viável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, até porque, configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da Carteira Nacional de Habilitação depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: ?Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de origem cassada. Com fulcro no artigo 487, inciso I, julgo procedentes os pedidos para cancelar o ato administrativo que cancelou a CNH definitiva da parte autora diante a ausência de demonstração de procedimento administrativo, bem como diante da ausência de comprovação de ter oportunizado o contraditório e ampla defesa. 11. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o provimento parcial do recurso interposto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5708421-96.2022.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023) Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator. Nesse sentido (grifei): RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação anulatória de psdd. indicação de condutor. TRANSFERêNCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Tratando-se de transferência de pontuação, por indicação de condutor, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas. Portanto deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também. 2. Em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.3. A legitimidade sobre o Auto de Infração de Trânsito é do órgão autuador, aquele que praticou o primeiro ato e impôs a sanção administrativa e consta como Órgão e Trânsito Responsável (Autuador) no extrato dos autos de infração, com fundamento no que vai expresso no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. Todavia, a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. 4. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio com o real condutor. 5. Extinta a ação em face da EPTC, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face a reconhecida ilegitimidade passiva no presente caso. RECURSO inominado prejudicado, sentença desconstituida. extinta ação em face da eptc. UNÂNIME. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Comarca de Porto Alegre. Nº 71010495554 (Nº CNJ: 0016722-50.2022.8.21.9000).Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA). Isto posto, entendo que a AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES não tem legitimidade para responder a presente ação. Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, extinguindo, portanto, o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A parte autora, ZILMAR GOMES ROSA, pretende a transferência de pontuação decorrente dos autos de infração nº R027584668, R027657236, R027676815, R027691356, R027769715, R027845699, R027884028 E R031021441 para a real condutora MAYARA SOARES DA SILVA, ora segundo autor. Ressalto que na presente ação não se discute a nulidade dos autos de infração. O pedido inicial limita-se à transferência de pontuação para o real condutor do veículo e a consequente nulidade do processo de suspensão da habilitação. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO De acordo com entendimento jurisprudencial sedimentado, é possível a transferência da responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, ainda que tenha decorrido o prazo administrativo, nos moldes do art. 257, § 7º do CTB e Art. 5º da Resolução 918/2022 do Contran. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 2. Apresentadas provas acerca da não titularidade da infração, deve ser providenciada a transferência.(TRF-4 - AC: 50065723420214047005 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 14/06/2023) ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL APÓS DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. O prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, tem natureza meramente administrativa, sendo possível identificação tardia pelo proprietário do veículo, na esfera judicial, do condutor que realmente cometeu a infração Recurso provido. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10086240420228260114 Campinas, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Julgamento: 23/10/2023, Data de Publicação: 23/10/2023) DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu expressamente as penalidades que podem ser aplicadas pelo órgão responsável em decorrência das infrações de trânsito cometidas: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV – revogado; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista em diversas infrações tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, em alguns casos específicos, esta é prevista cumulativamente com a pena de multa. Além da suspensão do direito de dirigir ser identificada como penalidade para algumas infrações específicas, há também a possibilidade de aplicação desta medida pela reincidência do condutor em infrações de trânsito: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse contexto, ainda que a infração não tenha previsão para a suspensão do direito de dirigir, não se pode olvidar que a acumulação de pontos, nos moldes do que disposto no artigo referenciado, acaba ensejando a aplicação desta penalidade. E é diante deste contexto que, caso a pontuação seja transferida ao real infrator, eventual processo administrativo que se destina à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela acumulação de pontos poderá ser cancelado ou anulado. Até porque, com a transferência da pontuação que enseja a instauração do procedimento, resta-se afastada a incidência das hipóteses previstas no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, salvo se a soma dos pontos, mesmo com a transferência reconhecida, ainda alcance alguma das marcas elencadas em referido dispositivo legal ou o fato gerador da penalidade seja a infração cuja pena é culminada de forma específica. Nessa mesma linha já se posicionou a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ADQUIRENTE. RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O INFRATOR. PENALIDADE IMPOSTA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONDUTOR IDENTIFICADO OU ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (4.1). Noutro vértice, constata-se que uma vez identificado o condutor ou proprietário do veículo ao tempo das infrações, é possível a transferência das pontuações registradas no prontuário da parte autora (adquirente) ao infrator, o que, por consequência, afastará a penalidade de suspensão da CNH. Nesse sentido: ‘[...] VIII. Nesse diapasão, o recorrente não seria o motorista que teria dado causa às multas vinculadas ao veículo sob a posse do recorrido desde aquela data, de modo que a manutenção da pontuação das multas na CNH daquele poderia lhe causar embaraço administrativo no DETRAN-DF. Logo, independentemente do pagamento das multas, mostra-se, no presente estágio processual, viável a transferência dessa pontuação ao prontuário do requerido/adquirido. (…) (4.3). Nesse passo, como é incontroversa a compra do veículo pelo autor em 01/02/2019 (evento n. 01, fls. 10/14 e 40/43, do processo completo em pdf), bem como que as infrações de trânsito foram cometidas em datas anteriores, perfeitamente cabível o deferimento do pedido de transferência dos pontos para a CNH do condutor identificado ou do antigo proprietário do bem, devendo o órgão executivo de trânsito requerido viabilizar a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva do reclamante. 05. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5207883-80.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021). Ora, se a pontuação acumulada foi o que resultou na instauração do processo administrativo destinado a aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a transferência dos pontos deve impactar diretamente naquele procedimento, já que é factível que ocorra a perda do objeto em razão da diminuição dos pontos que outrora motivaram a abertura do procedimento. É necessário pontuar, porém, que, para que ocorra a efetiva anulação do processo administrativo, a parte autora deve demonstrar que os pontos extraídos de seus registros afastaram-lhe das hipóteses dispostas no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Até porque, caso permaneça pontuação nos registros e que ainda alcance alguma das conjecturas expressamente previstas no artigo acima referenciado, não há dúvidas de que o cancelamento do processo administrativo não é devida. Da mesma forma, caso a aplicação da penalidade decorra da prática de infração que tenha esta pena cominada de forma específica, a transferência de pontos de outras infrações não é suficiente para impactar aquele procedimento de qualquer forma. Em assim sendo, cabe à parte autora, a fim de atender ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma clara que o processo instaurado decorreu da acumulação da pontuação e que a transferência destes pontos acabou por afastar-lhe das hipóteses previstas no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. De consequência, caso a parte autora não consiga comprovar tal circunstância, a prestação jurisdicional deve se limitar a comunicar o órgão de trânsito correspondente acerca das transferências da pontuação, sem que tal medida importe na ordem de cancelamento automático do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. CASO CONCRETO Analisando os documentos apresentados, entendo que não restam dúvidas quanto ao verdadeiro condutor do veículo quando foi praticada a infração de trânsito, especialmente quando o ente público não trouxe qualquer prova em contrário, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalto que a inexistência de prova a respeito de eventual má-fé ou conluio entre autores com o objetivo de obter qualquer vantagem indevida com o ajuizamento da presente ação deve seguir a regra estática do ônus da prova, aplicando-se ao caso o art. 373, II, do CPC, por se tratar de interesse jurídico exclusivo do requerente e pela natureza da prova a ser produzida consistir em impedimento à procedência do pedido, o que não foi feito pela parte ré. De mais a mais, quanto à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de direito por pontuação, ao examinar os documentos que instruem a exordial, observo que a parte autora não acostou aos autos Notificação de Instauração de Processo Administrativo com suspensão do direito de dirigir ou qualquer documento, que permitisse auferir se a transferências das infrações mencionadas no presente feito são suficientes para acarretar a anulação do processo administrativo. Diante disso, considerando que não restou demonstrada qualquer irregularidade no processo de suspensão, não há nulidade a ser reconhecida. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CASSAR a decisão liminar de evento 12; b) DETERMINAR a alteração de infrator e a transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº R027584668, R027657236, R027676815, R027691356, R027769715, R027845699, R027884028 e R031021441 para o prontuário da real condutora MAYARA SOARES DA SILVA. Determino, ainda, a intimação pessoal do DETRAN, para o cumprimento da obrigação, valendo a presente sentença como ofício. Assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da requerida AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À UPJ para, após o trânsito em julgado da sentença, promova a exclusão da AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES do polo passivo da demanda. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, mas somente no caso da não interposição de recurso, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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