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5569248-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5569248-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: WALDEREZ BERNARDES DE ALCANTARA MELO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 47 por ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 40 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA Nº 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva, a legislação superveniente que alterou o teto das RPVs pode ser aplicada sob o fundamento de que a situação jurídica somente se consolida com a liquidação individual do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui novo título executivo, limitando-se à liquidação e execução de direito já reconhecido. 4. O Tema nº 792 da repercussão geral afasta a incidência de legislação superveniente sobre situação jurídica consolidada, inexistindo distinção apta a afastar sua aplicação ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva não altera o marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito. 2. A alteração legislativa posterior do teto das RPVs não alcança situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado do título executivo judicial.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37, caput, e 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Isento de preparo. As contrarrazões do recorrido foram apresentadas na mov. 51, pugnando pela negativa de seguimento ou inadmissão do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, em relação a todos os dispositivos legais e teses apontadas, o entendimento lançado no acórdão atacado – no sentido de que “a alteração legislativa posterior do teto das RPVs não alcança situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado do título executivo judicial” – está em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 792 – RE 729.107/DF). A tese vinculante restou assim definida: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Desse modo, a negativa de seguimento a esta insurgência, de forma integral, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário, com espeque no Tema 792 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/03

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