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5569124-12.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5569124-12.2026.8.09.0091 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : IVANIA DE CAMARGO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação ordinária que discute a recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento singular, ante a complexidade das teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e correta aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, alega equívoco na interpretação do Tema 988 do mesmo Tribunal Superior, pugnando pela reforma da decisão e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o julgamento monocrático do agravo de instrumento viola o princípio da colegialidade e os requisitos do art. 932, IV, "c", do CPC; (ii) estão presentes os pressupostos para conhecimento do agravo de instrumento; (iii) encontram-se preenchidos os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de recursos, nos termos do art. 932 do CPC, tem por finalidade desobstruir as pautas dos tribunais e prestigiar a duração razoável do processo, sem suprimir o controle final da matéria pelo órgão colegiado. 4. O relator, ao decidir monocraticamente, atua como porta-voz do colegiado, proferindo a decisão que corresponderia ao entendimento do órgão fracionário caso o recurso lhe fosse submetido. 5. Em revisão de entendimento anteriormente adotado pela Câmara, reconhece-se o preenchimento dos pressupostos recursais e conhece-se do agravo de instrumento. 6. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. As teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual esbarram no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que regula especificamente hipóteses como a dos autos. 8. Não se demonstra, de forma concreta, situação de urgência apta a justificar a suspensão do feito originário, porquanto o mero prosseguimento da instrução processual não configura dano de difícil ou impossível reparação. IV. TESE(S) 1. O julgamento monocrático de recurso manifestamente insustentável não configura violação ao princípio da colegialidade, que permanece resguardado pela possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno. 2. O deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. 3. A ausência de demonstração concreta de urgência afasta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ainda que dele se conheça. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e provido, para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de efeito suspensivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, II e IV, "c", 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno (movimentação 19), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (movimentação 11) que, no agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora (movimentação 47, autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá/GO, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor da agravante por IVANIA DE CAMARGO, referente à recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP, não conheceu do recurso, em razão de seu não cabimento. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente agravo interno (movimentação 19). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático, ao argumento de que a complexidade das teses envolvidas — ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e correta aplicação do Tema 1.150 do STJ — exigiria apreciação pelo órgão colegiado, configurando a decisão singular violação ao princípio da colegialidade e error in procedendo. No mérito, sustentou equívoco na interpretação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que referido precedente teria sido utilizado para negar, e não para autorizar, o conhecimento do recurso, e que a urgência exigida pela tese estaria configurada em razão da vinculação indissociável entre a alegada ilegitimidade passiva do banco e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, cuja definição apenas em sede de apelação tornaria inúteis os atos processuais praticados até então. Por essas razões, requereu a agravante: (a) o recebimento do agravo interno e sua inclusão em pauta perante o Órgão Especial deste Tribunal, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC; (b) a intimação da agravada para manifestação, querendo; (c) a declaração de nulidade do julgamento monocrático, por descumprimento dos requisitos do artigo 932, inciso IV, alínea "c", do CPC; e, subsidiariamente, (d) o provimento do recurso, para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da legitimidade da União Federal e da incompetência da Justiça Estadual, com extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) Não obstante, em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível (TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026), tenho por bem refluir do posicionamento anteriormente adotado para reconhecer o preenchimento dos pressupostos recursais e conhecer do agravo de instrumento. Passo, então, à análise do pedido liminar veiculado no agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, em um juízo de cognição superficial, típico dos provimentos de natureza acautelatória, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores para concessão da pretensão acautelatória vindicada. Quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), verifico, em cognição sumária e sem adentrar no mérito recursal, que as teses suscitadas pelo agravante — ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual — encontram obstáculo no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cujas teses foram fixadas exatamente para regular hipóteses como a dos presentes autos. Quanto ao perigo de dano grave e de difícil reparação, o agravante não demonstrou, de forma concreta, a existência de situação de urgência capaz de justificar a paralisação do feito originário. Registro, por oportuno, que o simples prosseguimento do feito na origem, com a realização de atos instrutórios, não configura dano irreparável apto a autorizar a suspensão do processo, porquanto eventual provimento do recurso poderá ser implementado a qualquer tempo sem prejuízo de impossível reparação. Destarte, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido acautelatório formulado pela recorrente. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fito de reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do agravo de instrumento e INDEFERIR o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso. É como voto. Determino, desde já, que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação ordinária que discute a recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento singular, ante a complexidade das teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e correta aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, alega equívoco na interpretação do Tema 988 do mesmo Tribunal Superior, pugnando pela reforma da decisão e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o julgamento monocrático do agravo de instrumento viola o princípio da colegialidade e os requisitos do art. 932, IV, "c", do CPC; (ii) estão presentes os pressupostos para conhecimento do agravo de instrumento; (iii) encontram-se preenchidos os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de recursos, nos termos do art. 932 do CPC, tem por finalidade desobstruir as pautas dos tribunais e prestigiar a duração razoável do processo, sem suprimir o controle final da matéria pelo órgão colegiado. 4. O relator, ao decidir monocraticamente, atua como porta-voz do colegiado, proferindo a decisão que corresponderia ao entendimento do órgão fracionário caso o recurso lhe fosse submetido. 5. Em revisão de entendimento anteriormente adotado pela Câmara, reconhece-se o preenchimento dos pressupostos recursais e conhece-se do agravo de instrumento. 6. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. As teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual esbarram no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que regula especificamente hipóteses como a dos autos. 8. Não se demonstra, de forma concreta, situação de urgência apta a justificar a suspensão do feito originário, porquanto o mero prosseguimento da instrução processual não configura dano de difícil ou impossível reparação. IV. TESE(S) 1. O julgamento monocrático de recurso manifestamente insustentável não configura violação ao princípio da colegialidade, que permanece resguardado pela possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno. 2. O deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. 3. A ausência de demonstração concreta de urgência afasta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ainda que dele se conheça. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e provido, para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de efeito suspensivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, II e IV, "c", 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5569124-12.2026.8.09.0091 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : IVANIA DE CAMARGO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação ordinária que discute a recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento singular, ante a complexidade das teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e correta aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, alega equívoco na interpretação do Tema 988 do mesmo Tribunal Superior, pugnando pela reforma da decisão e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o julgamento monocrático do agravo de instrumento viola o princípio da colegialidade e os requisitos do art. 932, IV, "c", do CPC; (ii) estão presentes os pressupostos para conhecimento do agravo de instrumento; (iii) encontram-se preenchidos os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de recursos, nos termos do art. 932 do CPC, tem por finalidade desobstruir as pautas dos tribunais e prestigiar a duração razoável do processo, sem suprimir o controle final da matéria pelo órgão colegiado. 4. O relator, ao decidir monocraticamente, atua como porta-voz do colegiado, proferindo a decisão que corresponderia ao entendimento do órgão fracionário caso o recurso lhe fosse submetido. 5. Em revisão de entendimento anteriormente adotado pela Câmara, reconhece-se o preenchimento dos pressupostos recursais e conhece-se do agravo de instrumento. 6. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. As teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual esbarram no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que regula especificamente hipóteses como a dos autos. 8. Não se demonstra, de forma concreta, situação de urgência apta a justificar a suspensão do feito originário, porquanto o mero prosseguimento da instrução processual não configura dano de difícil ou impossível reparação. IV. TESE(S) 1. O julgamento monocrático de recurso manifestamente insustentável não configura violação ao princípio da colegialidade, que permanece resguardado pela possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno. 2. O deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. 3. A ausência de demonstração concreta de urgência afasta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ainda que dele se conheça. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e provido, para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de efeito suspensivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, II e IV, "c", 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026. VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno (movimentação 19), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (movimentação 11) que, no agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora (movimentação 47, autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível, Juizado Especial Cível e Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá/GO, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor da agravante por IVANIA DE CAMARGO, referente à recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP, não conheceu do recurso, em razão de seu não cabimento. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente agravo interno (movimentação 19). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático, ao argumento de que a complexidade das teses envolvidas — ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e correta aplicação do Tema 1.150 do STJ — exigiria apreciação pelo órgão colegiado, configurando a decisão singular violação ao princípio da colegialidade e error in procedendo. No mérito, sustentou equívoco na interpretação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que referido precedente teria sido utilizado para negar, e não para autorizar, o conhecimento do recurso, e que a urgência exigida pela tese estaria configurada em razão da vinculação indissociável entre a alegada ilegitimidade passiva do banco e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, cuja definição apenas em sede de apelação tornaria inúteis os atos processuais praticados até então. Por essas razões, requereu a agravante: (a) o recebimento do agravo interno e sua inclusão em pauta perante o Órgão Especial deste Tribunal, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC; (b) a intimação da agravada para manifestação, querendo; (c) a declaração de nulidade do julgamento monocrático, por descumprimento dos requisitos do artigo 932, inciso IV, alínea "c", do CPC; e, subsidiariamente, (d) o provimento do recurso, para reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da legitimidade da União Federal e da incompetência da Justiça Estadual, com extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) Não obstante, em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível (TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026), tenho por bem refluir do posicionamento anteriormente adotado para reconhecer o preenchimento dos pressupostos recursais e conhecer do agravo de instrumento. Passo, então, à análise do pedido liminar veiculado no agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, em um juízo de cognição superficial, típico dos provimentos de natureza acautelatória, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores para concessão da pretensão acautelatória vindicada. Quanto à relevância da fundamentação (fumus boni iuris), verifico, em cognição sumária e sem adentrar no mérito recursal, que as teses suscitadas pelo agravante — ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual — encontram obstáculo no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), cujas teses foram fixadas exatamente para regular hipóteses como a dos presentes autos. Quanto ao perigo de dano grave e de difícil reparação, o agravante não demonstrou, de forma concreta, a existência de situação de urgência capaz de justificar a paralisação do feito originário. Registro, por oportuno, que o simples prosseguimento do feito na origem, com a realização de atos instrutórios, não configura dano irreparável apto a autorizar a suspensão do processo, porquanto eventual provimento do recurso poderá ser implementado a qualquer tempo sem prejuízo de impossível reparação. Destarte, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido acautelatório formulado pela recorrente. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fito de reconsiderar a decisão monocrática proferida, conhecer do agravo de instrumento e INDEFERIR o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso. É como voto. Determino, desde já, que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação ordinária que discute a recomposição de valores de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta, preliminarmente, o descabimento do julgamento singular, ante a complexidade das teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e correta aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mérito, alega equívoco na interpretação do Tema 988 do mesmo Tribunal Superior, pugnando pela reforma da decisão e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o julgamento monocrático do agravo de instrumento viola o princípio da colegialidade e os requisitos do art. 932, IV, "c", do CPC; (ii) estão presentes os pressupostos para conhecimento do agravo de instrumento; (iii) encontram-se preenchidos os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de recursos, nos termos do art. 932 do CPC, tem por finalidade desobstruir as pautas dos tribunais e prestigiar a duração razoável do processo, sem suprimir o controle final da matéria pelo órgão colegiado. 4. O relator, ao decidir monocraticamente, atua como porta-voz do colegiado, proferindo a decisão que corresponderia ao entendimento do órgão fracionário caso o recurso lhe fosse submetido. 5. Em revisão de entendimento anteriormente adotado pela Câmara, reconhece-se o preenchimento dos pressupostos recursais e conhece-se do agravo de instrumento. 6. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. As teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual esbarram no entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que regula especificamente hipóteses como a dos autos. 8. Não se demonstra, de forma concreta, situação de urgência apta a justificar a suspensão do feito originário, porquanto o mero prosseguimento da instrução processual não configura dano de difícil ou impossível reparação. IV. TESE(S) 1. O julgamento monocrático de recurso manifestamente insustentável não configura violação ao princípio da colegialidade, que permanece resguardado pela possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno. 2. O deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação. 3. A ausência de demonstração concreta de urgência afasta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ainda que dele se conheça. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e provido, para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de efeito suspensivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, II e IV, "c", 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJGO, Apelação Cível nº 5288539-40.2025.8.09.0107, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026.

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