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5569096-41.2023.8.09.0029

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal - Execução Fiscal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara Municipal - Execução Fiscal Gabinete do Juiz Processo: 5569096-41.2023.8.09.0029 Parte autora: Municipio De Catalao Parte ré: S & J Consultoria E Incorporacao Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20230000492, que, à época da propositura, totalizava R$ 278.545,33 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) (mov. 1). A executada compareceu espontaneamente aos autos (mov. 54), representada por seu advogado, e manifestou interesse em um acordo para parcelamento do débito. O Município exequente informou admitir a possibilidade de acordo nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC) e juntou planilha atualizada da dívida (mov. 58). Contudo, a executada recusou a proposta(mov. 63). Frustrada a negociação, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (mov. 68), o que foi deferido (mov. 70). A diligência, no entanto, foi infrutífera (mov. 72). Em seguida, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5680592-46.2021.8.09.0029, no qual a executada figura como credora do Município (mov. 76). Após esclarecimentos do exequente (mov. 81) sobre a natureza do crédito naquele processo, o pedido foi deferido (mov. 83). O termo de penhora foi lavrado (mov. 88) e averbado nos autos respectivos (mov. 89). Intimada da constrição (mov. 90), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade cumulada com Impugnação à Penhora (mov. 93). Em sua defesa, alegou, em síntese: a) ofensa à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade, afirmando que a penhora no rosto dos autos é medida atípica e prematura, pois não teriam sido esgotados os meios ordinários de busca de bens; b) a prescrição dos débitos de IPTU referentes ao exercício de 2018, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); e c) sua ilegitimidade passiva para responder por parte dos débitos, pois os imóveis correspondentes teriam sido alienados a terceiros. Intimado a se manifestar (mov. 95), o Município de Catalão apresentou resposta (mov. 98), defendendo a legalidade da penhora no rosto dos autos como medida prevista no art. 860 do CPC e adequada diante do insucesso das diligências anteriores. Sustentou, ainda, a legitimidade passiva da executada, argumentando que a alienação do imóvel não a exime da responsabilidade tributária e que a alegação foi genérica, sem comprovação documental. O exequente, contudo, não se manifestou sobre a tese de prescrição. É o relatório. Decido. A) DA PRESCRIÇÃO A parte excipiente sustentou que os créditos de IPTU relativos ao exercício de 2018 estão prescritos. Afirmou que o vencimento ocorreu em 03/07/2018, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), teria se encerrado em 03/07/2023. Conforme o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 397, "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. No caso dos autos, a executada aponta que o vencimento dos débitos de 2018 se deu em 03/07/2018. O Município exequente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, permaneceu silente quanto à alegação de prescrição, não impugnando a data de vencimento indicada nem apresentando qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional ocorrida antes do ajuizamento da ação. De acordo com o art. 174, do CTN, o direito de a Fazenda Pública exigir judicialmente o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva, prazo esse inobservado inicialmente por ocasião do ajuizamento da ação, apesar de incluídos débito(s) inscrito(s) há mais de um lustro. Ora, já pacificado pelo Colendo STJ que a causa suspensiva prevista no § 3º, do art. 2º, da LEF, não obsta a fluidez do prazo para o reconhecimento e declaração da prescrição prevalece a regra do CTN (art. 174). Conveniente acrescentar que “a data da inscrição em dívida ativa nunca influencia na contagem do prazo prescricional, porquanto se cuida de ato preparatório para a cobrança do crédito que já se encontra constituído e dependente do exercício da pretensão executiva cabível ao ente tributante” (TJMG – AC 10056120173184001, Julgamento em 05/07/2016, Publicado em 12/07/2016, Relatora: ANA PAULA CAIXETA). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.994 - GO (2017/0097243-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RECORRIDO : CHRISLU CRIACOES E CONFECCOES JOSE ALVES NETO CONFECCOES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ATO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. O ART. 2o., § 3o. DA LEI 6.830/1980 APLICA-SE APENAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL (AI NO AG 1.037.765/SP). RECURSO ESPECIAL DO INMETRO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INMETRO, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI 110 COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. NATUREZA PROCESSUAL. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. Constituição do crédito em 10/02/2000; ajuizamento da ação de execução: 14/04/2005; termo final do prazo prescricional do crédito: 10/02/2005. 5. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição e ausente qualquer causa. suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 6. As multas de natureza não tributária, desde que inscritas em dívida ativa, são cobradas em juízo por meio de execução fiscal, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em razão do Decreto 20.910/32. Precedentes. 7. Apelação não provida (fls. 70). 2. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 84/90). 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 535 do CPC/1973; no mérito, sustenta que não houve prescrição, pois, nos termos do art. 2o., § 3o. da Lei 6.830/1980, o ato de inscrição em Dívida Ativa é causa de suspensão do prazo prescricional por um lapso temporal de 180 dias. 4. É o relatório. 5. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 6. Observa-se que, no mérito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: Ante estas premissas, é desautorizada a aplicação do quanto dispõe o art. 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, os quais poderiam influenciar na definição do prazo qüinqüenal (fls. 65). 7. O acórdão recorrido não merece prosperar. 8. No que diz respeito à suspensão do prazo prescricional decorrente do ato de inscrição do débito em Dívida Ativa, a Corte Especial do STJ acolheu o incidente de AI no Ag 1.037.765/SP para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos artigos 2o., § 3o., e 8o., § 2o. da Lei 6.830/1980, sem redução de texto, mantendo a validade e eficácia dos referidos dispositivos em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal. Eis a ementa deste julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2o., § 3o., E 8o., § 2o., DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual ( CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1o. da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2o., do art. 8o. e do § 3o. do art. 2o. da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido (AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.10.2011). 9. Na hipótese dos autos, foi ajuizada Execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não tributária (fls. 4), devendo, portanto, ser observada a suspensão do prazo prescricional determinada pelo art. 2o., § 3o. da LEF. 10. Diante das considerações expostas, dá-se provimento ao Recurso Especial do INMETRO para afastar o reconhecimento da prescrição para propositura do executivo fiscal. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 18 de março de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - REsp: 1668994 GO 2017/0097243-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/03/2020).” EMENTA: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830, DE 1980. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 6.830, de 1980, não exige que a petição inicial seja instruída com cópia do procedimento administrativo. Ademais, a parte embargante não demonstrou qualquer impedimento a que ela mesma trouxesse aos autos a cópia do processo administrativo. 2. Transcorridos mais de 5 anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, é de ser reconhecida a prescrição. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da causa suspensiva da prescrição inserta no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 para a dívida de natureza tributária. (TRF-4 - APELREEX: 118335620114049999 PR 0011833- 56.2011.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/12/2011, SEGUNDA TURMA). Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada somente em 29/08/2023 (mov. 1), ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos contado da data de vencimento do tributo de 2018, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição para os créditos daquele exercício, quais sejam: DUAM 2769727/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769740/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769751/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769760/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769617/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769619/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769621/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769623/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769212/0, vencimento em 03/07/2018 DUAM 2769765/0, vencimento em 03/07/2018 Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida no ponto para declarar a prescrição dos débitos de IPTU do ano de 2018. B) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da penhora no rosto dos autos e a legitimidade passiva da executada. Quanto à penhora no rosto dos autos, a executada alega que a medida seria prematura e excessivamente onerosa. Sem razão, contudo. O art. 860 do CPC autoriza expressamente a constrição sobre direitos que o executado esteja pleiteando em juízo: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Trata-se de medida que visa garantir a efetividade da execução, a qual se realiza no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser ponderado com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO . INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020462 PE 2021/0350731-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No caso concreto, foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD no mov. 72, que resultou infrutífera. Assim, não há necessidade de esgotamento de medidas como RENAJUD ou INFOJUD para pesquisa de bens ou valores, pois a penhora de direitos em outro processo observa o princípio da efetividade da execução. Importante destacar que o princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para impedir a adoção de medidas que visam a efetividade da execução. Nesse sentido: "5. O princípio da menor onerosidade visa simplesmente assegurar que, havendo mais de uma forma de ser realizada a obrigação, o exequente não opte pelo mais gravoso, não servindo, contudo, como salvaguarda da renitência e da inadimplência, notadamente porque a execução está volvida a realizar direito já reconhecido, tratando de pretensão não realizada, e não resistida, denotando que o temperamento legal visa simplesmente obstar que o obrigado seja sujeitado a medidas desconformes com a simples realização da obrigação, mas não obstar a consumação do direito (CPC, art. 805)." (TJDFT, Acórdão 2131600, 0706727-54.2026.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/5/2026, publicado no DJe: 24/6/2026). Logo, mantenho a penhora no rosto dos autos. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a executada afirma que parte dos imóveis geradores do débito foi alienada a terceiros. Contudo, a alegação foi feita de forma genérica, sem a apresentação de qualquer documento que comprove quais imóveis foram vendidos, quando ocorreram as alienações e se os respectivos registros foram devidamente atualizados no Cartório de Registro de Imóveis. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No entanto, a simples alegação de alienação, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para afastar a legitimidade daquele que consta como proprietário no cadastro imobiliário do Município e, presumivelmente, no registro de imóveis. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora e a preliminar de ilegitimidade passiva. C) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Ante o exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (mov. 93) para DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários de IPTU referentes ao exercício de 2018, extinguindo parcialmente a execução quanto a estes. REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos e a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo a constrição determinada na decisão de mov. 83 e formalizada na mov. 88, para garantia do saldo remanescente do débito. Determino a intimação do Município de Catalão para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o recálculo do débito exequendo, excluindo-se todos os valores (principal, juros, multa e correção) relativos ao exercício de 2018. Na mesma oportunidade, deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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