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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Unidade Judicial Simplificada Criminal Avenida SB01, Qd.01- Residencial Serra Bela/CEP.:76.100-000 e-mail: ujscriminalsaoluis@tjgo.jus.br/Whatsapp: (62) 3611-2128 Processo:..........5569093-26.2023.8.09.0146 Natureza:..........PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo:.......Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo:.. Hamilton Quirino Da Silva SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de procedimento visando apurar a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art.147 do CP, eventualmente praticado por Hamilton Quirino Da Silva, por fato ocorrido no dia 1°/08/2023. O autuado constituiu advogado no ev.nº 66. A audiência preliminar restou frustrada pela ausência da vítima (ev.n.º 145), contudo, esta apresentou a sua justificativa no ev.n° 146. Novamente, a vítima, devidamente intimada, não compareceu à audiência preliminar (ev.n° 169). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar justificativas. No ev.n° 172, o ministério Público requereu a extinção do feito em razão da renúncia tácita, da vítima, ao direito de representação, nos termos do enunciado 117 do FONAJE, ev.n° 172. Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO. Razão assiste ao Nobre Membro do Ministério Público, cuja as razões adoto como forma de decidir. O(s) delito(s) imputado(s) ao(à) investigado(A) somente se procedem mediante representação, nos termos do Parágrafo Único do art. 147, do CP. No caso presente, nota-se que a vítima demonstrou total desinteresse na persecução penal tendo em vista que ela, apesar de intimada, não compareceu à audiência preliminar e, ainda, não justificou sua ausência no prazo mencionado no teor do mandado. Sobre o tema, vejamos o disposto nos Enunciados 99 e 117 do FONAJ: Enunciado 99: "Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal"(nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).Grifei. ENUNCIADO 117 –" A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação". (XXVIII Encontro –Salvador/BA).Grifei. Cumpre destacar que a vítima, na ocasião de sua intimação, foi devidamente advertida de que "... em caso de ausência injustificada da vítima na audiência designada, será entendida como renúncia tácita à representação, o que poderá implicar no arquivamento do presente feito...", situação que permite que sua ausência seja reconhecida como renúncia tácita à representação. Portanto, tendo em vista a falta de condição de procedibilidade para a instauração da ação penal condicionada à representação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, nos termos dos artigos 24 e 28 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o presente feito, com relação ao crime de ameaça tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Desnecessária a intimação da vítima e do autuado, nos termos dos enunciados n. 104 e 105, ambos do FONAJE. Intime-se o Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se o presente procedimento, com as baixas e anotações necessárias. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito -assinado eletronicamente- k
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