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5569084-53.2026.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PAGAMENTO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO TETO DE RPV. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em cumprimento individual de sentença coletiva, em desfavor do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite de pagamento por RPV para 10 (dez) salários mínimos, pode ser aplicada retroativamente a um cumprimento individual de sentença coletiva cujo trânsito em julgado é anterior à sua vigência; e (ii) o cumprimento individual de sentença coletiva genérica constitui uma nova relação jurídica autônoma que atrairia a aplicação da legislação superveniente redutora do teto da RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4. A redução do teto da RPV é mais gravosa ao credor, integrando a vedação de retroatividade, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. A situação jurídica de crédito contra a Fazenda Pública, para fins do Tema 792, constitui-se com o trânsito em julgado do título condenatório, ainda que genérico, e não com o ato posterior de sua liquidação subjetiva. 6. A própria Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em documento interno, reconheceu a fragilidade da tese defensiva de retroatividade e o risco de resistência judicial devido ao entendimento material do Tema 792. 7. O regime de pagamento por RPV deve observar o teto vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Lei estadual que reduz o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não possui aplicação retroativa a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. 2. O regime de pagamento de obrigações da Fazenda Pública, seja por precatório ou RPV, é definido pela lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo condenatório, ainda que genérico. 3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva genérica não constituem nova relação jurídica material apta a atrair regime de pagamento diverso do previsto na lei vigente à constituição do título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.015, p.u.; CPC, arts. 183, 203, §§ 1º e 2º, 1.013, 1.019; Lei Estadual nº 23.848/2025; Lei Estadual nº 21.923/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 (RE 729.107/DF); STJ, REsp 1.648.238/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569084-53.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO TIAGO LIMA PEREIRA RELATORA Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PAGAMENTO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO TETO DE RPV. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em cumprimento individual de sentença coletiva, em desfavor do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite de pagamento por RPV para 10 (dez) salários mínimos, pode ser aplicada retroativamente a um cumprimento individual de sentença coletiva cujo trânsito em julgado é anterior à sua vigência; e (ii) o cumprimento individual de sentença coletiva genérica constitui uma nova relação jurídica autônoma que atrairia a aplicação da legislação superveniente redutora do teto da RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4. A redução do teto da RPV é mais gravosa ao credor, integrando a vedação de retroatividade, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. A situação jurídica de crédito contra a Fazenda Pública, para fins do Tema 792, constitui-se com o trânsito em julgado do título condenatório, ainda que genérico, e não com o ato posterior de sua liquidação subjetiva. 6. A própria Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em documento interno, reconheceu a fragilidade da tese defensiva de retroatividade e o risco de resistência judicial devido ao entendimento material do Tema 792. 7. O regime de pagamento por RPV deve observar o teto vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Lei estadual que reduz o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não possui aplicação retroativa a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. 2. O regime de pagamento de obrigações da Fazenda Pública, seja por precatório ou RPV, é definido pela lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo condenatório, ainda que genérico. 3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva genérica não constituem nova relação jurídica material apta a atrair regime de pagamento diverso do previsto na lei vigente à constituição do título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.015, p.u.; CPC, arts. 183, 203, §§ 1º e 2º, 1.013, 1.019; Lei Estadual nº 23.848/2025; Lei Estadual nº 21.923/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 (RE 729.107/DF); STJ, REsp 1.648.238/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569084-53.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ESTADO DE GOIÁS e como agravado TIAGO LIMA PEREIRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569084-53.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO TIAGO LIMA PEREIRA RELATORA Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de requisição de pagamento na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), em que figura como autor TIAGO LIMA PEREIRA, agravado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar a superveniência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu para 10 (dez) salários-mínimos o limite para pagamento mediante RPV, defendendo que o crédito exequendo, por superar referido teto, deve ser satisfeito por meio de precatório. Aduz que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui procedimento autônomo, de modo que a legislação vigente à época da expedição da requisição deve ser aplicada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição da RPV até o julgamento definitivo do recurso. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Preparo regular. Liminar indeferida. Intimada, a agravada nada manifestou. Da admissibilidade e dos limites objetivos do agravo de instrumento O recurso é tempestivo, considerado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), estando regular o preparo. É também cabível, porquanto a decisão impugnada, embora proferida no bojo de cumprimento de sentença, possui inequívoco conteúdo decisório que não se qualifica como sentença, na exata dicção do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, desafiando agravo de instrumento por expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC ("também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença"). Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o objeto devolvido a esta Corte, sob pena de indevida extrapolação dos limites do julgamento em sede de agravo. A decisão agravada versou sobre três matérias distintas: (i) a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, relativos ao período de novembro/2015 a novembro/2016, já delimitado, de forma vinculante, pelo Tema 34 do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000; (ii) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o montante homologado; e (iii) a definição do regime de pagamento, com a determinação de expedição de RPV com base no teto de 40 salários mínimos. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o Estado de Goiás impugnou exclusivamente a terceira matéria — o regime de pagamento —, nada tendo alegado quanto ao período de apuração ou à própria fixação do percentual de honorários na origem. Nesses termos, e por força do princípio dispositivo que rege o efeito devolutivo dos recursos (art. 1.013 c/c art. 1.019 do CPC), a matéria referente ao período de apuração dos cálculos e ao percentual de honorários fixado na origem não integra o objeto deste agravo, tornando-se preclusa a discussão a esse respeito. Como leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o efeito devolutivo do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum)", de sorte que o tribunal não pode conhecer de matéria estranha àquela objeto da impugnação recursal, exceto quando de ordem pública (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.987). O julgamento colegiado, portanto, restringe-se, no mérito, a aferir a correção da determinação de expedição de RPV com base no teto legal então vigente, sem adentrar em considerações sobre a validade do título coletivo, a extensão do Tema 34, ou a própria fixação da verba honorária na origem, ressalvada a majoração recursal cabível em razão do desprovimento do recurso, matéria própria desta instância. Registre-se, ainda, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido monocraticamente (mov. 9), em cognição sumária própria daquela fase processual, tendo a decisão sido devidamente comunicada ao Juízo de origem e observado o contraditório subsequente. O presente julgamento colegiado, ao apreciar o mérito do recurso, absorve e supera aquela decisão liminar, cuja fundamentação, no essencial, ora se confirma e se desenvolve. Do mérito: a irretroatividade da Lei estadual nº 23.848/2025 e o Tema 792 de Repercussão Geral do STF A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a saber se a Lei estadual nº 23.848/2025 — que, a partir de 14 de novembro de 2025, reduziu de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Estado de Goiás, em substituição ao patamar anteriormente fixado pela Lei estadual nº 21.923/2023 — pode ser aplicada retroativamente ao cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0440990-61.2015.8.09.0051, cujo trânsito em julgado é manifestamente anterior à vigência do novo diploma. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral (RE 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.06.2020), fixou a tese de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A ratio decidendi do precedente vinculante é precisa: o regime de pagamento das obrigações da Fazenda Pública — precatório ou RPV — não constitui mera regra de procedimento neutra, mas elemento que integra a própria estrutura do direito à satisfação do crédito judicialmente reconhecido, razão pela qual normas supervenientes que alterem esse regime, notadamente as que o tornem mais gravoso ao credor, não retroagem para atingir situações jurídicas já consolidadas. Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais pátrios exatamente na hipótese de redução do teto de RPV, como no precedente originário do próprio Tema 792, no qual se discutia a redução, pela Lei distrital nº 3.624/2005, do teto de 40 para 10 salários mínimos — situação estruturalmente idêntica à dos presentes autos. É dizer: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue, para fins de retroatividade, as normas que ampliam o teto da RPV (que podem alcançar situações pretéritas, por serem mais benéficas ao credor) das normas que o reduzem (às quais se aplica a vedação de retroatividade, em prestígio à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do credor). O ponto central do recurso reside na tentativa de deslocamento do marco temporal de incidência da lei redutora: sustenta o Estado de Goiás que o cumprimento individual de sentença coletiva configuraria nova relação jurídica processual autônoma, de modo que a situação jurídica do credor somente se constituiria com a decisão que, na fase individual, reconhece sua legitimidade e liquida o quantum devido — no caso, decisão proferida já sob a vigência da Lei nº 23.848/2025. Sem razão, contudo, o agravante. É certo que a execução de sentença genérica proferida em ação civil pública que tutela direitos individuais homogêneos comporta inegável carga cognitiva na fase de liquidação, na qual o exequente deve demonstrar sua pertinência subjetiva à coletividade beneficiada e o montante específico de seu crédito. Trata-se do fenômeno que Teori Albino Zavascki denomina "repartição da atividade cognitiva" entre a fase coletiva — que se limita ao reconhecimento do núcleo de homogeneidade do direito — e a fase individual, na qual se apuram a titularidade e a liquidez (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 197-203). Esse fracionamento cognitivo, todavia, diz respeito à demonstração do direito subjetivo individual e à liquidez do crédito, não à própria natureza e ao regime jurídico da obrigação reconhecida. Como bem observam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva genérica não geram "um novo título executivo", mas apenas viabilizam a exigibilidade, em favor de cada beneficiário individualmente considerado, do direito já certificado pela coisa julgada coletiva, delimitado subjetivamente (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. v. 4. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 421-430). Vale dizer: a situação jurídica de crédito contra a Fazenda Pública, para os fins do Tema 792, constitui-se com o trânsito em julgado do título condenatório, ainda que genérico, e não com o ato posterior de sua liquidação subjetiva, que apenas explicita, para cada credor individual, a extensão de direito preexistente. Nesse sentido também se orienta a doutrina processualista sobre a Fazenda Pública em juízo: Leonardo Carneiro da Cunha assinala que o regime de pagamento das condenações judiciais contra o Poder Público "integra o núcleo essencial do direito de crédito reconhecido", de sorte que sua disciplina normativa submete-se à regra tempus regit actum tomada em relação ao momento da formação do título, não ao de sua posterior liquidação ou execução (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 384-390). Entendimento diverso, como corretamente ponderado pelo agravado em suas contrarrazões, permitiria que cada nova alteração legislativa superveniente atingisse execuções já instauradas sob título transitado em julgado, comprometendo a estabilidade e a previsibilidade do regime de pagamento das obrigações estatais — exatamente o resultado que o Tema 792 buscou evitar. Não bastasse a fragilidade jurídica da tese recursal, é dado extrair dos próprios autos elemento de convicção especialmente relevante para o desate da controvérsia: o Despacho nº 2006/2025/GAB, editado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e trazido aos autos pelo próprio agravante (mov. 15, arquivo 2), reconhece expressamente que a tese do distinguishing ora sustentada constitui mera "tese defensiva" de "construção argumentativa administrativa da própria Procuradoria", desprovida de amparo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, no próprio ato normativo interno, o "risco de provável resistência judicial devido ao entendimento material do Tema 792" (item 12.3 do referido Despacho). Esse dado é potencialmente decisivo para o desfecho do recurso: a própria autoridade que orienta a atuação contenciosa do Estado de Goiás reconhece, em documento oficial, a fragilidade da tese recursal e a probabilidade de sua rejeição pelo Poder Judiciário, o que reforça a conclusão de que se trata de estratégia processual isolada, sem lastro em jurisprudência consolidada. Some-se a isso a existência de precedentes desta própria Corte, absolutamente específicos ao caso, enfrentando idêntica controvérsia envolvendo o Estado de Goiás e a aplicabilidade da Lei nº 23.848/2025 a cumprimentos individuais de sentença coletiva. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5155952-91.2026.8.09.0051 (Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa), esta Corte assentou que, tendo o título judicial coletivo transitado em julgado antes da vigência da Lei estadual nº 23.848/2025, a decisão que mantém o teto anterior está em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, negando provimento ao recurso da Fazenda Pública. Logo, o regime de pagamento por requisição de pequeno valor deve observar o teto vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, conforme orientação vinculante, não se aplicando retroativamente legislação estadual posterior que reduziu o limite. Também não passa despercebido o precedente citado pelo agravado, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238/RS), no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica "traz consigo a discussão de nova relação jurídica" quanto à existência e à liquidez do direito individual pleiteado. Esse precedente, todavia, não socorre a tese do Estado de Goiás: nele se reconhece autonomia processual da fase de liquidação individual apenas quanto à demonstração do quantum debeatur e da legitimidade do exequente — carga cognitiva própria da liquidação de sentença genérica —, sem que disso decorra a conclusão de que o regime jurídico de pagamento da obrigação (precatório ou RPV), definido pela lei vigente ao tempo da constituição do título, seja também alterado. Confundir a autonomia cognitiva da liquidação com a criação de nova relação jurídica material apta a atrair regime de pagamento distinto significaria estender os efeitos de um precedente formulado para outro contexto normativo, incorrendo em ampliação indevida de sua ratio decidendi. Por fim, quanto ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, também não assiste razão ao agravante. A manutenção do regime de RPV, tal como determinado na origem, não acarreta qualquer prejuízo irreversível ao erário, na medida em que corresponde à correta aplicação do regime jurídico vigente ao tempo da constituição do título executivo, sendo o eventual dispêndio decorrente de obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado, e não de exação nova ou imprevista. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados, a decisão agravada, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor com base no teto de 40 salários mínimos vigentes ao tempo do trânsito em julgado do título executivo coletivo, rejeitada a pretendida aplicação retroativa da Lei estadual nº 23.848/2025. É como VOTO. Maria Antônia de Faria Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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