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5568994-59.2021.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5568994-59.2021.8.09.0006 Requerente: Rafael Leite Ferreira Requerido (a): Municipio De Campo Limpo De Goias Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Rafael Leite Ferreira em face do Município de Campo Limpo De Goiás, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra o demandante que foi contratado em 19/05/2008 na função de médico clínico geral, tendo como último rendimento líquido a monta de R$11.351,27. Diz que é lotado no único hospital existente no Município e atende toda a população da região, sendo as funções desempenhadas insalubres e de risco, sendo obrigado a manter contato direto com pessoas doentes, além de sangue, secreções, excreções, exposto a risco a todo momento. Acrescenta que o Município, no mês de março de 2021, passou a remunerar o adicional de insalubridade, com base na Lei Complementar 006 de 30 de dezembro de 2008. Nesses termos, defende que faz jus ao adicional remunerado de insalubridade, em grau médio (30%) e calculado com base na incidência sobre os vencimentos, quais sejam, os proventos, as férias mais um terço, 13º vencimento, vencidos e vincendos, quinquênios, bem como os reflexos legais devidos nas férias + 1/3, 13º e quinquênios, até a cessação do vínculo jurídico com o município na função desempenhada. Dessa forma, requer a condenação do Município no pagamento do respectivo adicional de insalubridade correspondente ao grau médio (30%), retroativo aos últimos cinco anos, vencidos e vincendos, cujo cálculo deve ser feito com base na respectiva remuneração (vencimentos), quais sejam, os proventos, as férias mais um terço, 13o salário, vencidos e vincendos, quinquênios, bem como os reflexos legais devidos nas férias + 1/3, 13o e quinquênios, até a cessação do vínculo jurídico com o município na função desempenhada, com a incidência de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 01). Decisão de ev. 20 recebendo a inicial e determinando a citação do Município. Citação efetivada, conforme ev. 26. No ev. 28 a parte autora requereu a decretação da revelia do ente municipal. Decisão de ev. 32 afastando a revelia e determinando nova citação do Município. Mandado expedido no ev. 34, devidamente cumprido (ev. 35). Contestação apresentada no ev. 36. Em suma, sustenta que o pagamento de adicional insalubridade reclama a elaboração de prova pericial com o fim de aferir as condições de trabalho, bem como o percentual a que o servidor faz jus. Defende ser incabível qualquer pagamento a título de insalubridade em razão de período anterior a elaboração do laudo. Afirma inexistir direito à percepção do adicional nos períodos em que o demandante esteve afastado de suas atividades. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos iniciais em todos os seus termos. Impugnação à contestação no ev. 40. Na decisão saneadora de ev. 42, reconhecida a regularidade processual e a inexistência de preliminares ou nulidades a serem apreciadas, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Intimado, o Município de Campo Limpo de Goiás requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 46), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e, subsidiariamente, de prova testemunhal, caso a insalubridade não fosse reconhecida pelo expert (evs. 47/48). No ev. 51, foi deferida a produção de prova pericial. A perita inicialmente nomeada, Natália Gomes de Souza, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no ev. 57. A parte autora apresentou contraproposta nos evs. 62/63, a qual não foi aceita pela profissional, que declinou do encargo no ev. 71. Posteriormente, o perito Iury Ariquenes Feitosa Damasceno aceitou a nomeação, apresentou proposta de honorários e procedeu ao agendamento da perícia (ev. 75). As partes apresentaram quesitos nos evs. 81/82, e a parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais no ev. 86. Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi juntado no ev. 101, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período em que o autor exerceu a função de médico, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo, o Município alegou, no ev. 107, que o perito não havia respondido aos quesitos formulados no ev. 81, enquanto a parte autora, no ev. 108, igualmente apontou a ausência de resposta expressa e individualizada aos quesitos por ela apresentados. Diante disso, foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos necessários e responder individualmente aos quesitos formulados pelas partes. No ev. 128, o perito apresentou esclarecimentos complementares, ratificando a conclusão do laudo e esclarecendo, dentre outros aspectos, que os equipamentos de proteção individual reduzem, mas não eliminam integralmente, a exposição aos agentes biológicos; que o enquadramento técnico das atividades desempenhadas pelo autor corresponde à insalubridade em grau máximo (40%); e que, sob o aspecto técnico, a insalubridade decorre das efetivas condições de trabalho, não estando condicionada à data de emissão do laudo técnico. A parte autora manifestou-se no ev. 133, requerendo a homologação do laudo e dos esclarecimentos periciais, bem como o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças e respectivos reflexos. Por sua vez, o Município de Campo Limpo de Goiás, no ev. 135, concordou com as conclusões do perito e requereu a homologação do laudo pericial. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, encontrando-se suficientemente instruído para julgamento. A prova pericial determinada nos autos foi regularmente produzida, tendo o expert apresentado o laudo e, posteriormente, prestado os esclarecimentos solicitados pelas partes. Após a complementação, o autor manifestou concordância com as conclusões alcançadas, assim como o Município requerido, que expressamente requereu a homologação do trabalho técnico. Nesse contexto, inexistindo vício ou elemento probatório capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas, HOMOLOGO o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando, ainda, que a prova técnica elucidou suficientemente as circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive da prova testemunhal requerida pelo autor de forma subsidiária, para a hipótese de a insalubridade não ser reconhecida pela perícia, condição que não se verificou. Desse modo, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao mérito. O cerne da demanda consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade relativo ao período não prescrito anterior à implementação administrativa da verba. O adicional de insalubridade somente é devido ao servidor público quando houver previsão legal específica no âmbito do ente federativo ao qual se encontra vinculado, uma vez que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal não estendeu, de forma automática, aos servidores públicos o direito previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna. No âmbito do Município de Campo Limpo de Goiás, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 006/2008, que assegura aos servidores submetidos a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho, o recebimento do respectivo adicional, nos percentuais definidos conforme o grau de exposição. Com efeito, dispõe o artigo 91 da referida legislação municipal que o servidor no exercício de atividade em condições insalubres receberá, enquanto perdurar essa situação, adicional de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. No caso concreto, a existência da exposição do demandante a agentes insalubres encontra-se suficientemente comprovada. Para dirimir a questão fática, foi realizada perícia técnica, tendo o expert concluído que o autor, no exercício de suas atividades médicas, encontra-se habitual e permanentemente exposto a agentes biológicos, mediante contato direto com pacientes, realização de procedimentos invasivos e manipulação de materiais potencialmente contaminados, circunstâncias que, sob o enfoque técnico-pericial, ensejariam o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. O perito consignou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos reduzem, mas não eliminam integralmente a exposição aos agentes nocivos. Após os esclarecimentos complementares, a própria Municipalidade manifestou expressa concordância com as conclusões do perito e requereu a homologação do laudo. Desse modo, a submissão do autor a condições insalubres no exercício de suas funções tornou-se incontroversa. Ocorre que, a circunstância de o perícia judicial ter apontado, tecnicamente, enquadramento em grau máximo, não autoriza a concessão do adicional no percentual de 40%. Isso porque a tutela jurisdicional encontra-se limitada pelos contornos objetivos conferidos à demanda pela própria parte autora. Na petição inicial, o demandante formulou pedido expresso de condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 30%, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das parcelas vincendas e dos respectivos reflexos. Aplica-se, portanto, o princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso daquele que foi demandado, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Embora, após a produção da prova técnica, o autor tenha requerido, no ev. 133, o reconhecimento do adicional em grau máximo, no percentual de 40%, tal manifestação não possui aptidão para ampliar os limites objetivos da demanda estabelecidos na petição inicial. Assim, ainda que a prova pericial tenha identificado situação tecnicamente compatível com grau superior de insalubridade, a condenação deve observar o limite estabelecido pelo próprio demandante, qual seja, o grau médio, no percentual de 30%, sob pena de julgamento ultra petita. Superada essa questão, também não prospera a tese defensiva no sentido de que o adicional somente poderia ser devido a partir da elaboração do laudo técnico. A perícia judicial não possui natureza constitutiva do direito à verba, servindo, antes, como meio de prova destinado a identificar a efetiva existência das condições insalubres e o respectivo grau de exposição. O direito surge quando o servidor efetivamente exerce suas atribuições em ambiente que reúna as condições legalmente qualificadas como insalubres, e não quando essa realidade é posteriormente documentada por laudo técnico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. COMBATE A ENDEMIAS. PERÍCIA TÉCNICA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. 1. O adicional de insalubridade é devido quando o servidor público realiza labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. 2. Pelo ônus probatório, cabe à parte interessada comprovar que a atividade desempenhada é insalubre (art. 373, I, CPC), o que restou evidenciado mediante perícia técnica, atestando insalubridade em grau médio. 3. O direito em receber o adicional de insalubridade existe desde a data em que o trabalhador efetivamente ficou exposto e submetido às situações de risco à saúde e à sua vida, e não a partir da elaboração do laudo pericial. A perícia é exigida apenas para definir o grau de exposição do trabalhador ao risco e o percentual de periculosidade ou insalubridade que ele terá direito a receber, mas não para definir marco a partir de quando será devido o adicional de insalubridade. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0442284-31.2014.8.09.0166, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) g.n. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC. (...) III. O direito em receber o adicional de insalubridade existe desde a data em que o trabalhador efetivamente ficou exposto e submetido às situações de risco à saúde e à sua vida, e não a partir da elaboração do laudo pericial. A perícia é exigida apenas para definir o grau de exposição do trabalhador ao risco e o percentual de periculosidade ou insalubridade que ele terá direito a receber, mas não para definir marco a partir de quando será devido o adicional de insalubridade. (...). (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0110353-49.2015.8.09.0166, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) g.n. Dessa forma, a elaboração posterior do laudo não impede o reconhecimento das parcelas pretéritas, desde que demonstrado que as condições de trabalho constatadas pela perícia já estavam presentes no período reclamado. No caso, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade durante todo o período em que o autor exerceu a função de médico ginecologista/obstetra, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert igualmente consignaram que a caracterização da insalubridade decorre das efetivas condições de trabalho, e não da mera emissão formal de LTCAT ou outro documento administrativo. Consequentemente, comprovado que o demandante já exercia suas atribuições sob condições insalubres no período anterior à implementação administrativa do adicional, são devidas as parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à base de cálculo, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 006/2008, incidindo o adicional sobre o vencimento do servidor, nos termos da legislação local. Dessa forma, comprovado o exercício de atividade insalubre durante o período reclamado, a procedência da pretensão é medida que se impõe, limitada, todavia, ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 30% (trinta por cento), exatamente como requerido na petição inicial, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ainda que a perícia tenha constatado tecnicamente a existência de insalubridade em grau máximo, observada a prescrição quinquenal e excluídos os períodos em que o autor não esteve no efetivo exercício das atividades insalubres. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS ao pagamento, em favor de RAFAEL LEITE FERREIRA, do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 30% (trinta por cento), relativamente às parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, observada a base de cálculo prevista na Lei Complementar Municipal nº 006/2008, bem como os reflexos postulados na petição inicial, excluídos os períodos em que o autor esteve afastado do efetivo exercício das atividades insalubres. No que se refere ao critério de atualização da verba salarial, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado STF no RE nº 870947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência do requerido, CONDENO o Município De Anápolis ao pagamento das custas processuais que tiverem sido adiantadas. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais devidos ao profissional nomeado. Havendo interposição de recurso, considerando-se que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (1.010, §3º, Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal. Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1

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