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5568977-31.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5568977-31.2026.8.09.0076 Polo ativo: Wilson Goncalves Batista Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de benefício por incapacidade temporária, ajuizada por WILSON GONÇALVES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ao exame dos autos, verificou-se que o instrumento de mandato juntado à inicial havia sido firmado há mais de um ano, razão pela qual, por decisão de 09/08/2026 (mov. 8), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial mediante juntada de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial. A intimação foi regularmente expedida e efetivada (mov. 10), tendo o prazo transcorrido integralmente sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado nos autos (mov. 11). Era o que cumpria relatar. DECIDO. Dispõe o art. 321 do CPC que, verificado defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor o corrija no prazo de 15 dias, e que, descumprida a diligência, indeferirá a petição inicial. No caso, a determinação foi clara, a intimação foi válida e eficaz, e o prazo assinalado transcorreu sem qualquer providência da parte autora, que sequer justificou a omissão. A exigência de comprovação da atualidade e da subsistência do mandato judicial é medida de cautela legítima, sobretudo em demandas previdenciárias, contexto em que se tem notícia recorrente de ajuizamentos em série com base em procurações antigas, por vezes sem a contemporânea ciência do segurado quanto ao objeto da ação. Cabia à parte autora, mediante seu patrono, tão somente juntar instrumento atualizado — diligência simples que não foi cumprida no prazo assinalado, nem posteriormente. Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a extinção prematura do feito. Fica ressalvado à parte autora o direito de renovar a pretensão em nova ação, desde que sanado o vício ora verificado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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