Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Montes Claros de Goiás Juizados Especiais das Fazendas Públicas Processo nº 5568927-26.2026.8.09.0166 Requerente: Geon Carlos Gomes Freitas Requerido: Municipio De Montes Claros De Goias SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em proêmio, cumpre observar que o feito comporta julgamento, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é suficiente para o justo deslinde do feito, que trata de basicamente de questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória para além do que já apresentado nos autos. 2. DO MÉRITO. A presente ação versa sobre a cobrança de diferenças decorrentes do adicional de insalubridade e sua repercussão sobre férias e demais benefícios, já reconhecidos na via administrativa, com implemento dos pagamentos, matéria que encontra amparo tanto na legislação específica quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O direito ao adicional de insalubridade constitui garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, do mesmo diploma legal. Uma vez reconhecido o direito ao adicional, surge inevitavelmente a questão sobre sua repercussão nas demais verbas remuneratórias. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, estabeleceu que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Esta orientação consolida que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor, não o salário mínimo. E o E. Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento da Apelação Cível nº 5103008-88.2021.8.09.0148, firmou precedente específico sobre a matéria: "Reconhecido o direito do servidor ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, deve o adicional de insalubridade ser considerado para o pagamento das demais verbas remuneratórias, tais como o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do servidor público" (TJGO, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 20/05/2024). O mesmo acórdão reforça que "a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do servidor público, pois a aplicação do salário-mínimo viola a Súmula Vinculante nº 4, do STF", consolidando a orientação jurisprudencial sobre a matéria. Além desse, citem-se outros casos recentes em que o E. Tribunal de Justiça entendeu pertinente a consideração do valor do adicional de insalubridade para fins de cálculo das verbas de férias, 13º salário e horas extras. Vejamos: (…) 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Guapó à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde outubro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5141266-74.2025.8.09.0069, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 08:46:06) (…) Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e condenar o Município ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário (se não pago), FGTS, adicional de insalubridade (30% sobre salário-base, com reflexos em férias e 13º) e 1 hora extra por dia, além de fixar critérios de atualização/juros e honorários; rejeitou os demais pedidos e dispensou remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela dispensa de perícia para aferição de insalubridade; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da nomeação em comissão por desvirtuamento, são devidas as verbas deferidas (férias + 1/3, 13º e FGTS), bem como adicional de insalubridade e horas extras; (iii) determinar a correção dos consectários legais e da sucumbência/honorários, inclusive em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 9. Mantém-se o adicional de insalubridade, porque a função de gari admite reconhecimento do direito sem perícia na jurisprudência do TJGO e o percentual observa o limite legal local (30%, nos termos dos arts. 87 e 88 da LC municipal 003/2001). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5325238-42.2016.8.09.0011, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 12:31:36) (…) 3. Diante da comprovação da existência de insalubridade através de prova técnica hábil, deve-se reconhecer o direito de receber o respectivo adicional, calculados ainda, os reflexos nas férias, no 13º salário e nas horas extras. (...). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5312265-22.2022.8.09.0148, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (…) 3. A atividade laboral da autora como agente comunitário de saúde, fazendo visitas periódicas aos domicílios, acompanhando pessoas doentes e familiares, enquadra-se como insalubre, mormente porque restou comprovada, através de laudo pericial, tendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre seu vencimento, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, que eventualmente incida o mencionado adicional. (…) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0261049-50.2012.8.09.0151, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) Mais a mais, a doutrina administrativista, na lição de José dos Santos Carvalho Filho, ensina que as gratificações de natureza permanente integram a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de vantagens pecuniárias decorrentes. Esta orientação doutrinária encontra respaldo na sistemática remuneratória estabelecida pela Lei nº 8.112/90 e legislações correlatas. Aplicando-se ao caso concreto o sistema de persuasão racional, verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra inequivocamente o direito às diferenças pleiteadas, uma vez que a Administração, na via administrativa, já reconheceu expressamente o direito ao adicional de insalubridade à parte autora. Não há o que se questionar sobre o direito adquirido, enquanto a parte autora mantiver-se na atividade laboral que ensejou o deferimento do adicional, ante sua natureza propter laborem (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5265890-19.2025.8.09.0160, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - [DESEMBARGADOR], 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026 15:05:07). A natureza alimentar das verbas pleiteadas e o caráter continuativo da prestação impõem o reconhecimento integral do direito, sob pena de violação ao princípio da isonomia remuneratória e da integralidade da remuneração do servidor público. Diante da jurisprudência consolidada, concluo pela procedência integral do pedido, reconhecendo o direito às diferenças decorrentes da repercussão do adicional de insalubridade sobre o total da remuneração do autor, incluindo gratificações de incentivo e recuperação salarial. Deverá, também, ser incluído como bases de cálculos de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. II. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a OBSERVAR a repercussão do adicional de insalubridade na base de cálculo de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, e a PAGAR à autora as diferenças atrasadas desde 23.01.2021 (data limite da prescrição quinquenal considerando a protocolo da presente ação), até a data da efetiva implementação do pagamento correto em folha, abatendo-se dos atrasados eventuais valores pagos parcialmente. Sobre os valores atrasados, até 08/12/2021, incidem sobre os valores devidos, desde o vencimento de cada parcela, a correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação, calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, depois de de 20/08/2025 (início da vigência da EC 136/2025), os débitos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se P.R.I. Atenda-se. MCG, data da assinatura digital. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito (Assinatura feita digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.