2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5568886-52.2018.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 7.221,32 Requerente: Condomínio Parque Bello Mare Requerido(a): Rosiane Vieira Dos Santos Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente noticiou o pagamento do débito pela parte executada, pugnando pela extinção do processo (mov. 94). É o suficiente relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prevê o art. 924, inciso II, do CPC/2015 que se "extingue […] a execução quando a obrigação for satisfeita". Por seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que "a extinção só́ produz efeito quando declarada por sentença". Desta forma, como a parte credora confessou que a obrigação foi completamente satisfeita, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, julgo extinta a execução. As custas, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, na forma do § 2º do art. 90 do novo CPC, as quais deverão ser registradas, no Distribuidor Cível, antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento. Atente-se, porém, ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, pelo qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência - Decreto nº 3039/2026)