Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Processo n°: 5568845-83.2025.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS
Requerido(s)/Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS JMCA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás em desfavor de Comercial Alimentos JMCA Ltda e Carlos Alves de Araújo, considerando a existência dos PATs de n. 4012200567859, 4012200401101, 4012001129576 e 2000118166620 que, à época da propositura, eram representados pelas CDAs que totalizavam o montante de R$ 5.063.279,85 (cinco milhões e sessenta e três mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
A citação do executado Carlos foi efetivada na mov. 48.
Ato contínuo, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos, para apresentar exceção de pré-executividade (mov. 50). Em síntese, alega a excipiente que a CDA é nula por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade do sócio Carlos Alves de Araújo, arguindo tese de sua ilegitimidade passiva por ausência de dissolução irregular da pessoa jurídica e pela ausência de comprovação de notificação do lançamento tributário. Ainda, defende a nulidade das CDAs por vício formal na discriminação do débito e origem da dívida.
Ato contínuo, o Estado de Goiás apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 52). Preliminarmente, argumentou que a exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para a apresentação das teses veiculadas pela executada, posto que demandam dilação probatória. Ademais, aduziu a inexistência de vícios nas CDAs, indicando o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Também alega que o nome de Carlos Alves de Araújo decorre da responsabilidade tributária apurada no processo administrativo de n. 4012001129576, ressaltando a certeza da CDA, enquanto título exeecutivo.
É o relatório.
Decido.
Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução.
Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
No caso concreto, os excipientes suscitam a nulidade da CDA por ausência de fundamentação da responsabilidade do sócio, sua ilegitimidade passiva por inexistência de atos de gestão ilícita ou dissolução irregular, vício formal das CDAs por discriminação genérica do débito e ausência de notificação do lançamento tributário.
Tais matérias, em sua essência, demandam aprofundado exame de provas, incompatível com a via estreita da exceção.
A verificação da responsabilidade do sócio exige dilação probatória, a ser realizada em sede de embargos à execução, meio de defesa por excelência no processo executivo fiscal.
No que se refere à alegação de nulidade, cumpre pontuar que a a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A simples alegação de vícios, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar a força executiva do título.
Ademais, a análise dos títulos que instruem a inicial (mov. 1) revela que eles preenchem os requisitos legais, indicando a origem e a natureza do crédito, a fundamentação legal, o termo inicial de atualização, data de lançamento e constituição definitiva do crédito e os juros.
Por fim, a inclusão do nome do sócio como corresponsável na CDA transfere a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos para a sua responsabilização tributária, o que, como já dito, demanda dilação probatória. Dessa forma, a via eleita pelos excipientes é inadequada para a discussão das matérias de fundo por eles levantadas.
Frente ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento n° 50.
Em tempo, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver. Prazo de 30 (trinta) dias.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Processo n°: 5568845-83.2025.8.09.0051
Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS
Requerido(s)/Executado(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS JMCA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás em desfavor de Comercial Alimentos JMCA Ltda e Carlos Alves de Araújo, considerando a existência dos PATs de n. 4012200567859, 4012200401101, 4012001129576 e 2000118166620 que, à época da propositura, eram representados pelas CDAs que totalizavam o montante de R$ 5.063.279,85 (cinco milhões e sessenta e três mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
A citação do executado Carlos foi efetivada na mov. 48.
Ato contínuo, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos, para apresentar exceção de pré-executividade (mov. 50). Em síntese, alega a excipiente que a CDA é nula por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade do sócio Carlos Alves de Araújo, arguindo tese de sua ilegitimidade passiva por ausência de dissolução irregular da pessoa jurídica e pela ausência de comprovação de notificação do lançamento tributário. Ainda, defende a nulidade das CDAs por vício formal na discriminação do débito e origem da dívida.
Ato contínuo, o Estado de Goiás apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 52). Preliminarmente, argumentou que a exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para a apresentação das teses veiculadas pela executada, posto que demandam dilação probatória. Ademais, aduziu a inexistência de vícios nas CDAs, indicando o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Também alega que o nome de Carlos Alves de Araújo decorre da responsabilidade tributária apurada no processo administrativo de n. 4012001129576, ressaltando a certeza da CDA, enquanto título exeecutivo.
É o relatório.
Decido.
Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução.
Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
No caso concreto, os excipientes suscitam a nulidade da CDA por ausência de fundamentação da responsabilidade do sócio, sua ilegitimidade passiva por inexistência de atos de gestão ilícita ou dissolução irregular, vício formal das CDAs por discriminação genérica do débito e ausência de notificação do lançamento tributário.
Tais matérias, em sua essência, demandam aprofundado exame de provas, incompatível com a via estreita da exceção.
A verificação da responsabilidade do sócio exige dilação probatória, a ser realizada em sede de embargos à execução, meio de defesa por excelência no processo executivo fiscal.
No que se refere à alegação de nulidade, cumpre pontuar que a a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A simples alegação de vícios, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar a força executiva do título.
Ademais, a análise dos títulos que instruem a inicial (mov. 1) revela que eles preenchem os requisitos legais, indicando a origem e a natureza do crédito, a fundamentação legal, o termo inicial de atualização, data de lançamento e constituição definitiva do crédito e os juros.
Por fim, a inclusão do nome do sócio como corresponsável na CDA transfere a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos para a sua responsabilização tributária, o que, como já dito, demanda dilação probatória. Dessa forma, a via eleita pelos excipientes é inadequada para a discussão das matérias de fundo por eles levantadas.
Frente ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento n° 50.
Em tempo, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver. Prazo de 30 (trinta) dias.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito