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TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5568844-15.2026.8.09.0132 Parte Autora: Edvan De Souza Barbosa Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxilio acidente, ajuizado por EDVAN DE SOUZA BARBOSA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 007.918.391-33, residente e domiciliada na Fazenda Abóbora, Nº 13, Zona Rural, Posse-GO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL partes devidamente qualificadas. No evento nº 04, determinou a intimação da parte autora, para comprovar a hipossuficiência. Intimada, a parte autora manifestou-se na ev. nº 07 sem acostar a documentação exigida, sustentando, todavia, a isenção de custas em virtude do caráter acidentário da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração dos requisitos legais quando houver fundada dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás. Deixando a parte autora de cumprir a determinação judicial de emenda para a juntada de seus comprovantes de renda e movimentação financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça stricto sensu. Não obstante o indeferimento da gratuidade judiciária, verifica-se que a presente ação tem como causa de pedir a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho típico (devidamente instruída com a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e concessão prévia de auxílio-doença acidentário - espécie 91). Nesse contexto, incide a regra de isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual os litígios relativos a acidentes do trabalho processados perante a Justiça Estadual são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. A ausência de recolhimento inicial e o indeferimento da gratuidade processual não obstam, portanto, o regular prosseguimento da lide. Desta forma, RECEBO a inicial. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado com base no art. 98 do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda (ev. 04); DECLARO A ISENÇÃO da parte autora quanto ao recolhimento de custas processuais e verbas de sucumbência, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; No mais, no intuito de dar maior celeridade ao processo e, consequentemente, dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sem, contudo, atropelar a marcha do processo, nos termos do artigo 370, do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA para aferimento da situação fática narrada na inicial. Para tanto, nomeio o Dr. José Bernardes, inscrito no CRM/GO sob o n.º 24.939, o qual deverá ser intimado a servir, independentemente de compromisso, a fim de realizar perícia médica na parte autora. Atentando-se ao disposto na resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), os quais devem ser pagos mediante ofício requisitório ao TRF-1. Defiro os quesitos formulados pela parte autora (evento n.º 01) e faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora comparecer munida de todos os exames e, ainda, prontuário médico. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo a escrivania providenciar a intimação das partes para manifestarem no prazo legal, bem como a expedição da ordem de pagamento dos honorários periciais. Com o laudo, determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado este em dobro, por força do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação. Certifique-se a Escrivania a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, em processos em trâmite ou baixados nesta Comarca e na Justiça Federal, de modo que, constatada a litispendência e/ou coisa julgada, com espeque no princípio da vedação não-surpresa, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Proceda-se às comunicações necessárias. Cite-se. Cumpra-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito
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