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Processo 5568785-46.2025.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5568785-46.2025.8.09.0137 Requerente: Stefane Ferreira De Araujo Prudente Correa Requerido: Lucas Prudente Correa DESPACHO Trata-se de ação de MONITÓRIA promovida por Stefane Ferreira De Araujo Prudente Correa em desfavor de Lucas Prudente Correa, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, na qualidade de herdeira, fundamentou o pedido de expedição de mandado monitório na confissão de dívida com garantia hipotecária, celebrada em 15/07/2016, em favor de Jerônimo Vieira de Araújo, no valor original de R$ 2.500.000,00, cujo vencimento foi prorrogado para 27/05/2018 por meio de um aditivo contratual. Coonsiderando que pertence ao espólio do credor falecido e que a autora figurou como interveniente anuente na escritura de confissão de dívida, na condição de cônjuge do devedor, com quem é casada sob regime de comunhão parcial de bens, este Juízo determinou emenda (ev.06). A autora se manifestou (ev.12) e na sequência, a inicial foi indeferida com fulcro na ilegitimidade (ev.14). Entretanto, em sede de apelação, a sentença foi cassada, ao passo que o Juízo ad quem determinou o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau (ev.30). Nesse contexto, a inicial foi recebida (ev.37). Instado pessoalmente (ev.42), o réu quedou-se inerte (ev.43). Na sequência, manifestou-se nos autos Júlio César Caparelli, pugnando pela intervenção como assistente litisconsorcial passivo (ev.46). Discorreu ter adquirido do réu e de sua esposa, a autora, em 16 de setembro de 2024, por meio de escritura pública de compra e venda, os imóveis que foram dados em garantia hipotecária na dívida objeto da presente ação monitória. Asseverou que a autora busca constituir título executivo para, de forma indevida, atingir os bens que foram por ele adquiridos. Arguiu a ilegitimidade ativa da autora e prescrição da pretensão monitória. A autora, por sua vez, pugnou pela conversão do mandado inicial em mandado executivo (ev.47). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a questão da legitimidade ativa da autora já foi objeto de análise e decisão definitiva no julgamento do Recurso de Apelação nº 5568785-46.2025.8.09.0137 (ev.30). Naquela oportunidade, reconheceu-se a legitimidade da herdeira para, individualmente, pleitear em juízo os direitos patrimoniais do espólio. Por outro lado, Júlio César Caparelli requer sua habilitação como assistente litisconsorcial do réu, com fundamento no artigo 124 do CPC. É certo que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra e que no presente caso, fora ultrapassado o prazo para a apresentação de embargos monitórios. Contudo, a matéria suscitada é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Destarte, nos termos do art. 120 do CPC e no princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a intervenção pleiteada por Júlio César Caparelli. Oportunamente, VOLVAM-ME conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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