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5568637-52.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5568637-52.2026.8.09.0023 Autor(a): Valdomiro Batista Carvalho Réu(s): Banco Bradesco S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por cobrança indevida de tarifas bancárias proposta por VALDOMIRO BATISTA CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A. A decisão de mov. 9 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar irregularidades apontadas por este Juízo na referida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Apesar de intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov. 12. É o relatório. DECIDO. A parte autora foi intimada, com advertência expressa de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, sem promover qualquer das providências determinadas. Diante desse cenário, aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o não atendimento da determinação de emenda conduz ao indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme a dicção da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o seguinte enunciado: SUMULA Nº 47 - Não atendimento à intimação para emenda da petição inicial O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3

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