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5568574-40.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5568574-40.2026.8.09.0051 Requerente:Rafael Batista Da Silva Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório. Verifico que o feito está em condições de julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, considerando que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, caput, dispõe sobre a inexistência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual análise do benefício somente se justificaria na hipótese de interposição de recurso. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem conhecidas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Dessa forma, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Rafael Batista da Silva e Ana Clara Diniz Ferreira Cortázio em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, relatam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré para o trecho Goiânia (GYN) – Florianópolis (FLN), com conexão em Guarulhos (GRU), com partida em 09/04/2026 e previsão de chegada final às 11h30 do mesmo dia. Afirmam que a viagem destinava-se a turismo e à participação do primeiro requerente na 29ª Corrida de Revezamento Volta à Ilha 2026, marcada para o dia 11/04/2026. Contudo, aduzem que, após desembarcarem em Guarulhos, o voo de conexão (G3 1140) não operou no horário contratado em razão de impedimentos operacionais confessados pela ré, sendo os passageiros reacomodados apenas no voo noturno G3 1144, desembarcando no destino às 23h55, suportando um atraso superior a 12 horas e uma espera de cerca de 14 horas no aeroporto. Noticiam a ausência de assistência material adequada (alimentação e acomodação) nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, além do comprometimento da programação e do preparo físico para a prova esportiva. Sustentam a falha na prestação do serviço e os intensos abalos anímicos suportados. Por tais fundamentos, pugnam pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Em sede de contestação (mov. 15), a requerida Gol Linhas Aéreas S.A. defende a licitude de sua conduta, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma especial em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a readequação da malha aérea e o atraso no trecho Guarulhos–Florianópolis decorreram de imprevistos operacionais e fatores externos configuradores de força maior, rompendo o nexo causal. Assevera que prestou a devida assistência material nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC e refuta a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), aduzindo que a parte autora não comprovou abalo anímico extraordinário além do mero dissabor. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de extinção sem resolução do mérito que não foram arguidas ou a total improcedência dos pedidos. Quanto à legislação aplicável ao caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos envolvendo cancelamentos ou atrasos de voos nacionais com danos ao consumidor, a controvérsia deve ser resolvida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI, do CDC). No mesmo sentido, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações técnicas e operacionais. Quanto à questão material, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não se admite a configuração do dano moral presumido. Assim, para que se configurem os danos morais, é preciso analisar as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver prestação de serviços de forma defeituosa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Haverá, portanto, a responsabilização do transportador quando comprovada a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparação será afastado apenas se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada nos autos. No caso, restou comprovado o atraso e a readequação unilateral do voo adquirido pelas partes autoras e operado pela ré, culminando em atraso superior a 12 (doze) horas na chegada ao destino final (Florianópolis/SC) e espera de cerca de 14 (quatorze) horas no aeroporto de conexão. A alegação de "impedimentos operacionais" consubstancia fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. Todavia, não ficou demonstrada a existência de nenhuma excludente de responsabilidade ou prestação integral da assistência material devida. Dessa forma, na espécie, é devida a compensação pelos danos morais suportados, uma vez que houve atraso substancial e perda do primeiro dia da programação planejada pelos autores. Reconhecida a responsabilidade da ré pela falha na prestação dos serviços, é necessária a análise sobre os danos morais alegadamente suportados pelos requerentes. No que concerne à indenização por danos morais, exige-se a configuração de uma situação excepcional que importe em violação aos direitos da personalidade, tais como integridade física e psíquica, dignidade, sossego e bem-estar — aspectos que restaram violados na espécie diante da excessiva espera, desamparo assistencial e frustração do planejamento do evento esportivo no destino. Embora a parte autora tenha alcançado seu destino final, é incontroverso que sofreu atraso considerável na viagem inicialmente prevista, caracterizando transtorno relevante que supera o mero aborrecimento cotidiano. A quantificação do dano moral deve ser balizada por critérios pedagógicos, a fim de inibir a reincidência de condutas lesivas, e por critérios compensatórios, garantindo às vítimas reparação justa pelo sofrimento experimentado. A fixação do valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades fáticas e a capacidade econômica do responsável, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a fixação de montantes irrisórios. Dessa maneira, pelos motivos acima lançados, tendo em vista os fatos narrados nos autos, bem como as provas que lhes dão suporte, a condenação a título de dano moral é de rigor, devendo, para os devidos fins, ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. Pelo exposto, analiso o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora RAFAEL BATISTA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora ANA CLARA DINIZ FERREIRA CORTÁZIO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5568574-40.2026.8.09.0051 Requerente:Rafael Batista Da Silva Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5568574-40.2026.8.09.0051 Requerente:Rafael Batista Da Silva Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório. Verifico que o feito está em condições de julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, considerando que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, caput, dispõe sobre a inexistência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual análise do benefício somente se justificaria na hipótese de interposição de recurso. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem conhecidas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Dessa forma, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Rafael Batista da Silva e Ana Clara Diniz Ferreira Cortázio em face de Gol Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, relatam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea ré para o trecho Goiânia (GYN) – Florianópolis (FLN), com conexão em Guarulhos (GRU), com partida em 09/04/2026 e previsão de chegada final às 11h30 do mesmo dia. Afirmam que a viagem destinava-se a turismo e à participação do primeiro requerente na 29ª Corrida de Revezamento Volta à Ilha 2026, marcada para o dia 11/04/2026. Contudo, aduzem que, após desembarcarem em Guarulhos, o voo de conexão (G3 1140) não operou no horário contratado em razão de impedimentos operacionais confessados pela ré, sendo os passageiros reacomodados apenas no voo noturno G3 1144, desembarcando no destino às 23h55, suportando um atraso superior a 12 horas e uma espera de cerca de 14 horas no aeroporto. Noticiam a ausência de assistência material adequada (alimentação e acomodação) nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, além do comprometimento da programação e do preparo físico para a prova esportiva. Sustentam a falha na prestação do serviço e os intensos abalos anímicos suportados. Por tais fundamentos, pugnam pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Em sede de contestação (mov. 15), a requerida Gol Linhas Aéreas S.A. defende a licitude de sua conduta, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como norma especial em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a readequação da malha aérea e o atraso no trecho Guarulhos–Florianópolis decorreram de imprevistos operacionais e fatores externos configuradores de força maior, rompendo o nexo causal. Assevera que prestou a devida assistência material nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC e refuta a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), aduzindo que a parte autora não comprovou abalo anímico extraordinário além do mero dissabor. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de extinção sem resolução do mérito que não foram arguidas ou a total improcedência dos pedidos. Quanto à legislação aplicável ao caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos envolvendo cancelamentos ou atrasos de voos nacionais com danos ao consumidor, a controvérsia deve ser resolvida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI, do CDC). No mesmo sentido, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações técnicas e operacionais. Quanto à questão material, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não se admite a configuração do dano moral presumido. Assim, para que se configurem os danos morais, é preciso analisar as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver prestação de serviços de forma defeituosa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Haverá, portanto, a responsabilização do transportador quando comprovada a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparação será afastado apenas se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada nos autos. No caso, restou comprovado o atraso e a readequação unilateral do voo adquirido pelas partes autoras e operado pela ré, culminando em atraso superior a 12 (doze) horas na chegada ao destino final (Florianópolis/SC) e espera de cerca de 14 (quatorze) horas no aeroporto de conexão. A alegação de "impedimentos operacionais" consubstancia fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. Todavia, não ficou demonstrada a existência de nenhuma excludente de responsabilidade ou prestação integral da assistência material devida. Dessa forma, na espécie, é devida a compensação pelos danos morais suportados, uma vez que houve atraso substancial e perda do primeiro dia da programação planejada pelos autores. Reconhecida a responsabilidade da ré pela falha na prestação dos serviços, é necessária a análise sobre os danos morais alegadamente suportados pelos requerentes. No que concerne à indenização por danos morais, exige-se a configuração de uma situação excepcional que importe em violação aos direitos da personalidade, tais como integridade física e psíquica, dignidade, sossego e bem-estar — aspectos que restaram violados na espécie diante da excessiva espera, desamparo assistencial e frustração do planejamento do evento esportivo no destino. Embora a parte autora tenha alcançado seu destino final, é incontroverso que sofreu atraso considerável na viagem inicialmente prevista, caracterizando transtorno relevante que supera o mero aborrecimento cotidiano. A quantificação do dano moral deve ser balizada por critérios pedagógicos, a fim de inibir a reincidência de condutas lesivas, e por critérios compensatórios, garantindo às vítimas reparação justa pelo sofrimento experimentado. A fixação do valor deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades fáticas e a capacidade econômica do responsável, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito quanto a fixação de montantes irrisórios. Dessa maneira, pelos motivos acima lançados, tendo em vista os fatos narrados nos autos, bem como as provas que lhes dão suporte, a condenação a título de dano moral é de rigor, devendo, para os devidos fins, ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. Pelo exposto, analiso o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora RAFAEL BATISTA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora ANA CLARA DINIZ FERREIRA CORTÁZIO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5568574-40.2026.8.09.0051 Requerente:Rafael Batista Da Silva Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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