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5568518-07.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 5568518-07.2026.8.09.0051 Parte autora: Dorivaldo Pereira Dos Santos Parte requerida: Pkl One Participacoes S.a. DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque, embora intimada a apresentar documentação apta a demonstrar sua situação econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, a parte autora juntou apenas um contracheque, documentos relativos às despesas de dois cartões de crédito e a declaração de imposto de renda referente ao último exercício. A documentação apresentada, contudo, não permite aferir, de forma suficiente, sua real capacidade financeira. O contracheque demonstra que a parte autora aufere renda líquida de R$ 4.280,22 (quatro mil, duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), enquanto os documentos dos cartões de crédito limitam-se a indicar os valores das respectivas faturas, sem possibilitar a verificação da movimentação bancária ou da efetiva disponibilidade financeira. Do mesmo modo, foi apresentada declaração de imposto de renda referente apenas ao último ano, embora tenha sido solicitada a documentação relativa aos últimos 3 (três) anos. Assim, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da parte autora ou de seus dependentes. Ao contrário, diante da renda líquida informada e da ausência de elementos suficientes acerca de sua movimentação financeira, patrimônio e dispêndios regulares, não se mostra comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.9/03

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