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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5568508-70.2022.8.09.0093
POLO ATIVO: Sinara Soares Gonçalves Thomas e Outros
POLO PASSIVO: João Paulo Nunes da Silva
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sinara Soares Gonçalves Thomas e Outros em desfavor de João Paulo Nunes da Silva, partes qualificadas.
Foi determinada realização de perícia custeada pelo requerido (mov. 203).
Os honorários periciais foram depositados (mov. 240).
As partes apresentaram acordo e postularam sua homologação (mov. 251).
Decido.
Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.
Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.
De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada ante a inaplicabilidade do art. 90, §3°, do CPC.
Quanto ao valor depositado a título de honorários periciais (mov. 240), considerando a decisão de mov. 203 que trata dos honorários, bem como o início dos trabalhos na mov. 209, AUTORIZO a liberação de metade dos honorários em benefício do perito Marcelo Wilson Rodrigues de Souza.
Proceda-se a devolução da outra metade para o requerido, AUTORIZO a expedição de alvará em benefício do demandado.
Ante a renúncia ao prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.
Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas do TJGO, para que a interessada diligencie junto as repartições públicas ou privadas necessárias para efetuar as baixas de anotações dadas em razão desta ação.
Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR