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5568500-83.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc. I - Cuida-se de ação declaratória cominada com cobrança, em que, a parte autora, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado de Goiás, objetiva seja reconhecida nulidade de contrato temporário e consequente pagamento de FGTS, uma vez que o contrato se mostra nulo, por não expressar necessidade verdadeiramente temporária, uma vez que renovado por diversas vezes, violando as regras previstas no art.37, caput, incisos II, IX e §2º da Carta Magna. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. II - Impende salientar que a atividade exercida pela parte autora encontrava amparo legal na Lei estadual nº 13.664/00, revogada pela Lei nº 20.918, de 21/12/2020, eis que o regime especial estabelecido entre as partes se refere a contratação por tempo determinado. O cargo oferecido por contrato temporário, no caso em tela, tem o salário regido pela Lei Estadual nº 13.664/2000 e Lei nº 20.918/2020, apresentando distinção da situação jurídica em que se encontram os contratados por tempo determinado pela Administração, diferentes dos ocupantes do cargo efetivo. Em razão da sujeição ao regime jurídico estatutário especial: Lei Estadual 13.664/2000: Art. 10 – Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: […] III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) diárias; b) ajuda de custo; c) 13º salário. Lei Estadual 20.918/2020: Art. 10. Quanto ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: [...] IV - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) diárias; b) ajuda de custo; c) férias; d) adicional de férias; e) auxílio-alimentação; f) licença maternidade; g) licença paternidade; h) casamento; i) luto; j) vale-transporte; e […] Como se extrai da Lei Estadual n° 20.918, de 21 de dezembro de 2020, outras vantagens remuneratórias, para além daquelas listadas no transcrito artigo 10, só serão devidas ao pessoal temporário quando a respectiva lei instituidora assim dispuser expressamente. Assim, o servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, surgida após aprovação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois, às cláusulas de contrato, e não a um regime jurídico estatutário. Desta feita, o princípio que vela pela isonomia no serviço público atende, apenas, aqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade, então, entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO (AGENTE PRISIONAL). IMPOSSIBILIDADE. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA 196 HORAS MENSAIS. INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 2. Nos termos do contrato, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei nº 10.460/88), a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40 horas semanais. O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais. As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. 4. O reconhecimento à percepção do adicional noturno confere ao recorrente o direito de obter as diferenças oriundas de 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser apurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 5301202-39.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Feitas tais considerações, passo à análise das verbas pleiteadas. No que tange à análise central do mérito, insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Destaquei) Nota-se, da análise da norma constitucional, que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo. É bem verdade que, inicialmente, a Lei Estadual nº 13.664/2000, que dispôs sobre a contratação temporária por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, limitava a 1 (um) ano o contrato temporário, veja-se: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei. Ocorre que as alterações na redação original do mencionado dispositivo, realizadas pelas Leis nº 13.912/2001, 14.524/2003 e 18.190/2013, ampliando o prazo máximo de contratação temporária, para 2 (dois) e depois para 3 (três) anos, foram declaradas inconstitucionais, pois eivadas de vícios de inconstitucionalidade formal, e por não terem discriminado prazo específico para cada contratação. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.190/2013. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Compete ao Governador iniciar o processo legislativo tendente a estabelecer, na esfera estadual, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Igualmente, é sua a iniciativa de alterar a lei que disponha sobre tal tipo de contratação, não competindo esta tarefa ao Poder Legislativo, sob pena de resultar em inconstitucionalidade formal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, Corte Especial, ADI 81018- 32.2014.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ESCHER, julgado em 26/08/2015, DJe 1879 de 29/09/2015). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA. LEI 9.868/99. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL. ARTIGO 92, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 37, INCISO IX DA CF LEI 13.664/00. ALTERAÇÕES DA LEI 14.524/03. PRAZO GERAL. HIPÓTESE NÃO DISCRIMINADAS. (...) 2 - Impõe-se o reconhecimento da incompatibilidade material das Leis 13.912/01 e 14.524/03 nas alterações que introduziram ao artigo 1. da Lei 13.664/00, com o imperativo do artigo 92, inciso X da Constituição Estadual, face a previsão global e genérica do prazo de duração dos contratos temporários, sem discriminar as distinções correlatas as hipóteses legais, uma vez que dada a peculiaridade de cada situação, se impõe sua diversificação para atender os reclames do princípio da continuidade do serviço público, diante da excepcionalidade das hipóteses fáticas que comportam lapsos temporais distintos. Ação direta de inconstitucionalidade procedente (TJGO, Órgão Especial, ADI 361-3/200, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, julgado em 14/05/2008, DJe 114 de 20/06/2008). Sequencialmente, a Lei Estadual nº 13.664/2000 fora revogada pela Lei nº 20.918/2020, que ampliou o período de contratação temporária para 3 (três) anos, com a possibilidade de prorrogação até o prazo total de 5 (cinco) anos, para as hipóteses relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos. Eis a redação legal: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: [...] VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos; [...] Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado. (Destaquei) No caso em comento, ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário, permanecendo a parte autora no exercício do cargo de Professor, desde 02/2020 a 07/2025, o que desvirtuou sua natureza, notadamente porque a manutenção do vínculo por mais de 5 (cinco) anos evidencia necessidade permanente, e não temporária, do serviço, afastando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e superando o período máximo de tempo de contratação previsto na lei de regência. Sendo assim, uma vez que o art. 13 da Lei nº 20.918/20 previu a aplicação de seus novos prazos para os contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, entendimento, aliás, uniformizado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5354365-84.2025.8.09.0051, observa-se que mesmo o prazo máximo de 5 (cinco) anos para constituição de contrato temporário fora extrapolado, de modo que entendo pela existência de nulidade. Ademais, não é contraditório que a parte autora, após o encerramento do vínculo, postule o reconhecimento da nulidade a fim de auferir o recebimento do FGTS, uma vez que a irregularidade decorre de ato imputável exclusivamente à Administração Pública, não podendo o contratado ser prejudicado por vício a que não deu causa. Portanto, uma vez que irregular o contrato por tempo determinado firmado entre as partes, pois desatendido o regime da 20.918/20, há se falar em recebimento da verba pleiteada. III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da contratação temporária desde o seu nascedouro e condenar a parte requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre todo o período em que perdurou o vínculo contratual, observada eventual prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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