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5568500-58.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. MORA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a capitalização diária dos juros remuneratórios por ausência de indicação da respectiva taxa, preservou a capitalização mensal e manteve a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a incidência do entendimento firmado no REsp nº 2.227.062/RS sobre a validade da capitalização diária expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do STJ reconheceu que a ausência da taxa diária não autoriza afastar a capitalização expressamente contratada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas da operação. 4. Impõe-se preservar a capitalização diária dos juros remuneratórios e afastar o recálculo e a restituição fundados exclusivamente na ausência da taxa diária. 5. Mantêm-se o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios, limitados a 1% ao mês, e a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária não invalida a capitalização diária dos juros remuneratórios expressamente pactuada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.227.062/RS; REsp nº 973.827/RS; Súmulas 539 e 541. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568500-58.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO : JOÃO EUGÊNIO DE SOUZA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão da movimentação 74 que, à unanimidade de votos, conheceu de ambos os Agravos Internos e negou-lhes provimento, ratificando integralmente a decisão monocrática da movimentação 54 que havia dado parcial provimento à Apelação Cível da instituição financeira. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PRESERVADA. MORA MANTIDA. TEMA 28 DO STJ. EVENTUAL RESTITUIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira apenas para afastar a descaracterização da mora, preservados o reconhecimento da abusividade da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, a manutenção da capitalização mensal regularmente pactuada e a apuração de eventual excesso em liquidação. 2. O Banco Itaucard S.A. sustenta a validade integral da capitalização diária, ao argumento de que houve pactuação expressa da periodicidade, que a taxa diária decorre da taxa mensal, que a indicação das taxas mensal e anual satisfaz o dever de informação e que a cobrança encontra amparo na Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, na Resolução CMN nº 4.881 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. João Eugênio de Souza, por sua vez, pretende o restabelecimento da sentença no ponto em que descaracterizou a mora, sob o fundamento de que o reconhecimento da abusividade da capitalização diária no período de normalidade contratual atrairia a incidência do Tema 28 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em definir se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao afastamento da capitalização diária, à manutenção da mora e à apuração de eventual restituição ou compensação em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001. 6. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, mas não supre a ausência de informação específica da taxa diária quando o contrato prevê capitalização nessa periodicidade. 7. A omissão da taxa diária compromete a transparência contratual e viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser afastada apenas a capitalização diária, preservada a capitalização mensal regularmente informada. 8. A regulamentação administrativa do sistema financeiro não afasta o dever legal de informação imposto ao fornecedor em relação de consumo. 9. A mora deve ser mantida, pois o Tema 28 do STJ exige, para sua descaracterização, a demonstração de cobrança efetiva de encargo abusivo no período de normalidade contratual, o que não se verificou nos autos. 10. Eventual restituição ou compensação depende da apuração de pagamento excessivo em liquidação, em razão do recálculo decorrente do afastamento da capitalização diária. 11. Os agravos internos apenas reiteram teses já apreciadas, sem apresentação de fato novo, documento superveniente ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravos internos admitidos para submissão da matéria ao Colegiado e, no mérito, desprovidos. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação da taxa diária em contrato bancário que prevê capitalização diária de juros viola o dever de informação e autoriza o afastamento dessa periodicidade, sem prejuízo da preservação da capitalização mensal regularmente pactuada. 2. A mora permanece caracterizada quando não demonstrada a cobrança efetiva de encargo abusivo no período de normalidade contratual. Eventual restituição ou compensação depende de apuração em liquidação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 52. Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Em suas razões recursais, movimentação 79, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, visto que deixou de se manifestar sobre a existência de pactuação expressa autorizando a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, bem como sobre a aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), que permite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. Afirma que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 539, ratifica essa possibilidade sem impor a exigência de discriminação numérica da taxa diária para a validade da cláusula. Argumenta que a taxa diária é matematicamente equivalente à taxa mensal, não havendo opacidade ou prejuízo ao consumidor. Prequestiona, para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores, os artigos 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, e 52, II, e 54-B, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reconhecer a legalidade da capitalização diária de juros. Em contrarrazões o embargado pugna pela rejeição do recurso, movimentação 88. É o relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento legal, conheço dos embargos de declaração. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a correção do vício pode produzir efeitos modificativos quando a integração do julgado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de indicação numérica da taxa diária, apesar da previsão expressa de capitalização diária e da informação das taxas efetivas mensal e anual, autoriza o afastamento dessa periodicidade, a substituição pela capitalização mensal e o recálculo das prestações. 3. DA OMISSÃO E DO JULGAMENTO DO REsp Nº 2.227.062/RS: O acórdão embargado examinou a licitude abstrata da capitalização inferior à anual e o dever de informação. Todavia, deixou de considerar orientação específica da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada antes do julgamento dos agravos internos, diretamente relacionada à consequência jurídica da ausência da taxa diária em contrato de prestações prefixadas. No REsp nº 2.227.062/RS, julgado em 12 de maio de 2026 e publicado no DJEN/CNJ de 19 de maio de 2026, a Quarta Turma assentou que a falta de indicação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não autoriza a substituição do regime contratado por juros simples, quando houver previsão expressa da capitalização diária e informação suficiente acerca das taxas efetivas, do valor financiado, do número e valor das prestações e do montante total da dívida. O referido julgamento compatibilizou o REsp nº 1.826.463/SC com o precedente repetitivo formado no REsp nº 973.827/RS e com a Súmula 541 do STJ. A conclusão foi a de que o eventual afastamento da taxa diária não implica supressão das taxas efetivas mensal e anual nem autoriza a alteração das prestações prefixadas, pois as taxas diária, mensal e anual constituem expressões equivalentes da mesma taxa efetiva em diferentes unidades de tempo. Embora o REsp nº 2.227.062/RS não tenha sido submetido ao rito dos recursos repetitivos, sua razão de decidir é específica e guarda elevada identidade fático-jurídica com o caso dos autos. A coerência e a integridade da jurisprudência, previstas nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, recomendam sua consideração, especialmente porque o julgamento se apoia no precedente repetitivo do REsp nº 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ. 4. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO: A Cédula de Crédito Bancário nº 84821590 prevê expressamente que os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente. O instrumento informa a taxa mensal de 1,64% e a taxa anual de 21,55%, além do custo efetivo total mensal e anual, logo, revendo, a situação corresponde, em seus elementos essenciais, à examinada no REsp nº 2.227.062/RS. Dessarte, a deficiência informacional relativa ao percentual diário não autoriza, por si só, eliminar a formação composta da taxa, substituir a periodicidade contratada pela capitalização mensal nem modificar as prestações e o saldo devedor calculados a partir das taxas efetivas expressamente informadas. Ademais, a taxa diária somente assume utilidade autônoma, conforme assinalado pelo STJ, em operações com prazo inferior a um mês ou para cálculo de abatimento decorrente de pagamento antecipado por fração mensal. Não é essa a pretensão deduzida, que busca a revisão global da estrutura econômica do contrato. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios, preservadas as taxas mensal e anual e as prestações contratadas. Consequentemente, fica afastada a determinação de recálculo e de compensação ou restituição fundada exclusivamente na ausência da taxa diária. Diversa é a disciplina dos encargos moratórios, como explanado, o REsp nº 2.227.062/RS examinou a formação dos juros remuneratórios em contrato de prestações prefixadas e não autoriza, por si só, a capitalização diária dos juros de mora. Mantém-se, portanto, o capítulo que limita os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização diária, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. 5. DA MORA: Permanece hígida a conclusão de que a mora não foi descaracterizada. Além de reconhecida a validade dos juros remuneratórios contratados, não houve demonstração de cobrança efetiva de encargo abusivo no período de normalidade contratual, pressuposto exigido pelo Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 6. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO PREQUESTIONAMENTO: A omissão identificada interfere diretamente no resultado do julgamento. Por isso, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar parcialmente o acórdão dos agravos internos e a decisão monocrática por ele ratificada. Consideram-se examinados, para fins de prequestionamento, os artigos 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 6º, III, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para modificar parcialmente o acórdão da movimentação 74, a fim de: a) reconhecer a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 84821590; b) afastar o recálculo, a compensação e a restituição de valores fundados exclusivamente na ausência da taxa diária; c) manter o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios, limitados a 1% ao mês; e d) manter caracterizada a mora. Ficam preservados os demais termos do acórdão. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568500-58.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO : JOÃO EUGÊNIO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. MORA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a capitalização diária dos juros remuneratórios por ausência de indicação da respectiva taxa, preservou a capitalização mensal e manteve a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a incidência do entendimento firmado no REsp nº 2.227.062/RS sobre a validade da capitalização diária expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do STJ reconheceu que a ausência da taxa diária não autoriza afastar a capitalização expressamente contratada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas da operação. 4. Impõe-se preservar a capitalização diária dos juros remuneratórios e afastar o recálculo e a restituição fundados exclusivamente na ausência da taxa diária. 5. Mantêm-se o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios, limitados a 1% ao mês, e a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária não invalida a capitalização diária dos juros remuneratórios expressamente pactuada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.227.062/RS; REsp nº 973.827/RS; Súmulas 539 e 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568500-58.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. MORA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a capitalização diária dos juros remuneratórios por ausência de indicação da respectiva taxa, preservou a capitalização mensal e manteve a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a incidência do entendimento firmado no REsp nº 2.227.062/RS sobre a validade da capitalização diária expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do STJ reconheceu que a ausência da taxa diária não autoriza afastar a capitalização expressamente contratada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas da operação. 4. Impõe-se preservar a capitalização diária dos juros remuneratórios e afastar o recálculo e a restituição fundados exclusivamente na ausência da taxa diária. 5. Mantêm-se o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios, limitados a 1% ao mês, e a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária não invalida a capitalização diária dos juros remuneratórios expressamente pactuada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.227.062/RS; REsp nº 973.827/RS; Súmulas 539 e 541. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568500-58.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO : JOÃO EUGÊNIO DE SOUZA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão da movimentação 74 que, à unanimidade de votos, conheceu de ambos os Agravos Internos e negou-lhes provimento, ratificando integralmente a decisão monocrática da movimentação 54 que havia dado parcial provimento à Apelação Cível da instituição financeira. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PRESERVADA. MORA MANTIDA. TEMA 28 DO STJ. EVENTUAL RESTITUIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira apenas para afastar a descaracterização da mora, preservados o reconhecimento da abusividade da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, a manutenção da capitalização mensal regularmente pactuada e a apuração de eventual excesso em liquidação. 2. O Banco Itaucard S.A. sustenta a validade integral da capitalização diária, ao argumento de que houve pactuação expressa da periodicidade, que a taxa diária decorre da taxa mensal, que a indicação das taxas mensal e anual satisfaz o dever de informação e que a cobrança encontra amparo na Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, na Resolução CMN nº 4.881 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. João Eugênio de Souza, por sua vez, pretende o restabelecimento da sentença no ponto em que descaracterizou a mora, sob o fundamento de que o reconhecimento da abusividade da capitalização diária no período de normalidade contratual atrairia a incidência do Tema 28 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em definir se a decisão monocrática deve ser reformada quanto ao afastamento da capitalização diária, à manutenção da mora e à apuração de eventual restituição ou compensação em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001. 6. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ, mas não supre a ausência de informação específica da taxa diária quando o contrato prevê capitalização nessa periodicidade. 7. A omissão da taxa diária compromete a transparência contratual e viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser afastada apenas a capitalização diária, preservada a capitalização mensal regularmente informada. 8. A regulamentação administrativa do sistema financeiro não afasta o dever legal de informação imposto ao fornecedor em relação de consumo. 9. A mora deve ser mantida, pois o Tema 28 do STJ exige, para sua descaracterização, a demonstração de cobrança efetiva de encargo abusivo no período de normalidade contratual, o que não se verificou nos autos. 10. Eventual restituição ou compensação depende da apuração de pagamento excessivo em liquidação, em razão do recálculo decorrente do afastamento da capitalização diária. 11. Os agravos internos apenas reiteram teses já apreciadas, sem apresentação de fato novo, documento superveniente ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravos internos admitidos para submissão da matéria ao Colegiado e, no mérito, desprovidos. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação da taxa diária em contrato bancário que prevê capitalização diária de juros viola o dever de informação e autoriza o afastamento dessa periodicidade, sem prejuízo da preservação da capitalização mensal regularmente pactuada. 2. A mora permanece caracterizada quando não demonstrada a cobrança efetiva de encargo abusivo no período de normalidade contratual. Eventual restituição ou compensação depende de apuração em liquidação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 52. Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Em suas razões recursais, movimentação 79, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, visto que deixou de se manifestar sobre a existência de pactuação expressa autorizando a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, bem como sobre a aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), que permite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. Afirma que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 539, ratifica essa possibilidade sem impor a exigência de discriminação numérica da taxa diária para a validade da cláusula. Argumenta que a taxa diária é matematicamente equivalente à taxa mensal, não havendo opacidade ou prejuízo ao consumidor. Prequestiona, para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores, os artigos 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, e 52, II, e 54-B, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reconhecer a legalidade da capitalização diária de juros. Em contrarrazões o embargado pugna pela rejeição do recurso, movimentação 88. É o relatório. Passo ao Voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento legal, conheço dos embargos de declaração. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a correção do vício pode produzir efeitos modificativos quando a integração do julgado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de indicação numérica da taxa diária, apesar da previsão expressa de capitalização diária e da informação das taxas efetivas mensal e anual, autoriza o afastamento dessa periodicidade, a substituição pela capitalização mensal e o recálculo das prestações. 3. DA OMISSÃO E DO JULGAMENTO DO REsp Nº 2.227.062/RS: O acórdão embargado examinou a licitude abstrata da capitalização inferior à anual e o dever de informação. Todavia, deixou de considerar orientação específica da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada antes do julgamento dos agravos internos, diretamente relacionada à consequência jurídica da ausência da taxa diária em contrato de prestações prefixadas. No REsp nº 2.227.062/RS, julgado em 12 de maio de 2026 e publicado no DJEN/CNJ de 19 de maio de 2026, a Quarta Turma assentou que a falta de indicação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não autoriza a substituição do regime contratado por juros simples, quando houver previsão expressa da capitalização diária e informação suficiente acerca das taxas efetivas, do valor financiado, do número e valor das prestações e do montante total da dívida. O referido julgamento compatibilizou o REsp nº 1.826.463/SC com o precedente repetitivo formado no REsp nº 973.827/RS e com a Súmula 541 do STJ. A conclusão foi a de que o eventual afastamento da taxa diária não implica supressão das taxas efetivas mensal e anual nem autoriza a alteração das prestações prefixadas, pois as taxas diária, mensal e anual constituem expressões equivalentes da mesma taxa efetiva em diferentes unidades de tempo. Embora o REsp nº 2.227.062/RS não tenha sido submetido ao rito dos recursos repetitivos, sua razão de decidir é específica e guarda elevada identidade fático-jurídica com o caso dos autos. A coerência e a integridade da jurisprudência, previstas nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, recomendam sua consideração, especialmente porque o julgamento se apoia no precedente repetitivo do REsp nº 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ. 4. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO: A Cédula de Crédito Bancário nº 84821590 prevê expressamente que os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente. O instrumento informa a taxa mensal de 1,64% e a taxa anual de 21,55%, além do custo efetivo total mensal e anual, logo, revendo, a situação corresponde, em seus elementos essenciais, à examinada no REsp nº 2.227.062/RS. Dessarte, a deficiência informacional relativa ao percentual diário não autoriza, por si só, eliminar a formação composta da taxa, substituir a periodicidade contratada pela capitalização mensal nem modificar as prestações e o saldo devedor calculados a partir das taxas efetivas expressamente informadas. Ademais, a taxa diária somente assume utilidade autônoma, conforme assinalado pelo STJ, em operações com prazo inferior a um mês ou para cálculo de abatimento decorrente de pagamento antecipado por fração mensal. Não é essa a pretensão deduzida, que busca a revisão global da estrutura econômica do contrato. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios, preservadas as taxas mensal e anual e as prestações contratadas. Consequentemente, fica afastada a determinação de recálculo e de compensação ou restituição fundada exclusivamente na ausência da taxa diária. Diversa é a disciplina dos encargos moratórios, como explanado, o REsp nº 2.227.062/RS examinou a formação dos juros remuneratórios em contrato de prestações prefixadas e não autoriza, por si só, a capitalização diária dos juros de mora. Mantém-se, portanto, o capítulo que limita os juros moratórios a 1% ao mês, sem capitalização diária, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. 5. DA MORA: Permanece hígida a conclusão de que a mora não foi descaracterizada. Além de reconhecida a validade dos juros remuneratórios contratados, não houve demonstração de cobrança efetiva de encargo abusivo no período de normalidade contratual, pressuposto exigido pelo Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 6. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO PREQUESTIONAMENTO: A omissão identificada interfere diretamente no resultado do julgamento. Por isso, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para modificar parcialmente o acórdão dos agravos internos e a decisão monocrática por ele ratificada. Consideram-se examinados, para fins de prequestionamento, os artigos 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 6º, III, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para modificar parcialmente o acórdão da movimentação 74, a fim de: a) reconhecer a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 84821590; b) afastar o recálculo, a compensação e a restituição de valores fundados exclusivamente na ausência da taxa diária; c) manter o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios, limitados a 1% ao mês; e d) manter caracterizada a mora. Ficam preservados os demais termos do acórdão. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568500-58.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO : JOÃO EUGÊNIO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. MORA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a capitalização diária dos juros remuneratórios por ausência de indicação da respectiva taxa, preservou a capitalização mensal e manteve a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a incidência do entendimento firmado no REsp nº 2.227.062/RS sobre a validade da capitalização diária expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do STJ reconheceu que a ausência da taxa diária não autoriza afastar a capitalização expressamente contratada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas da operação. 4. Impõe-se preservar a capitalização diária dos juros remuneratórios e afastar o recálculo e a restituição fundados exclusivamente na ausência da taxa diária. 5. Mantêm-se o afastamento da capitalização diária dos juros moratórios, limitados a 1% ao mês, e a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de indicação da taxa diária não invalida a capitalização diária dos juros remuneratórios expressamente pactuada quando informadas as taxas mensal e anual e as demais condições econômicas do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.227.062/RS; REsp nº 973.827/RS; Súmulas 539 e 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5568500-58.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator K/M

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