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5568464-41.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5568464-41.2026.8.09.0051 Requerente:Anselmo Lopes Da Silva Requerido(a):Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANSELMO LOPES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozadas na atividade, relativas ao seu 1º quinquênio funcional, no valor de R$ 61.878,29 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). O promovente narra que exerceu o cargo de Professor na Secretaria de Estado da Educação de Goiás de 03/09/2010 a 27/12/2024, data em que foi concedida a sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Sustenta que adquiriu o direito ao 1º quinquênio de licença-prêmio (período de 03/09/2010 a 22/09/2015), o qual não foi usufruído em atividade, tampouco computado em dobro para fins de inativação ou indenizado. Defende que a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração integral, incluindo verbas permanentes e periódicas, sem a incidência de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária. Pugnou pela prioridade de tramitação e juntou documentos. Deferida a prioridade de tramitação. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou o reconhecimento parcial da procedência do pedido apenas em relação a 30 (trinta) dias remanescentes de licença-prêmio, colacionando manifestação da Gerência de Direitos e Vantagens da SEDUC (Despacho nº 4242/2026) que atesta o efetivo gozo de 60 (sessenta) dias em atividade pelo servidor (Despacho nº 2152/2020). Impugnou os cálculos da exordial e pleiteou a incidência dos consectários legais conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica), rebatendo a prejudicial de prescrição, alegando a inexistência de prova cabal do efetivo gozo dos 60 dias, sustentando que o ato juntado pelo réu consubstanciou mera autorização administrativa durante o período da pandemia de COVID-19, e reiterando os pedidos da exordial, com a requisição do julgamento antecipado da lide. Decido. 1. Do Mérito – Direito à Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia A licença prêmio é um benefício concedido ao funcionalismo público como forma de bonificar a assiduidade do servidor, cuja previsão legal, no âmbito do Estado de Goiás, estava disposta no artigo 243 da Lei nº 10.460/1988: Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. Parágrafo único. O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto. Sob esse enfoque, para cada período de efetivo exercício da função pública, o servidor que ocupa cargo de provimento efetivo faria jus à licença-prêmio equivalente a 03 (três) meses, tratando-se, pois, de direito subjetivo e que não está sujeito ao crivo da discricionariedade e da conveniência da Administração Pública. O usufruto do direito poderia ocorrer por meio do efetivo afastamento ou, os moldes do artigo 248 da Lei nº 10.460/1988, poderia ser contabilizado para fins de aposentadoria, hipótese em que a contagem se fará em dobro: Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. Destarte, durante o período de atividade, o servidor não poderia converter em pecúnia o direito à percepção da licença-prêmio, salvo se a impossibilidade de afastamento decorrer de indeferimento do pedido em razão de necessidade do serviço público (artigo 248-A da Lei nº 10.460/1988). Outrossim, é necessário ressalvar que, existindo períodos de afastamentos, estes não poderiam ser utilizados para o cômputo do quinquênio da licença-prêmio, haja vista a própria natureza da licença-prêmio, que se destina a bonificar o funcionário pelo serviço público prestado ininterruptamente. Por tais circunstâncias, os artigos 245 e 246 do revogado Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás delimitavam as hipóteses de suspensão e de interrupção da contagem dos prazos da licença-prêmio: Art. 245 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo. Art. 246 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III - licença para tratar de interesses particulares; IV - licença para atividade política; V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio; VI - pena de suspensão. Parágrafo único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato. Registro, nesse ponto, que, muito embora a Lei nº 10.460/1988 tenha sido revogada pela Lei Estadual nº 20.756/2020, extinguindo a licença-prêmio a partir de sua vigência, em razão do que dispõe o princípio do tempus regit actum, a sua aplicação ainda é necessária no caso concreto, já que o direito vindicado se relaciona a períodos anteriores à vigência da lei revogadora. 3. Da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas Por se tratar de direito subjetivo do servidor e de uma responsabilidade objetiva do Estado, não há como se olvidar que o não usufruto da licença-prêmio e a não implantação do adicional por tempo de serviço durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria. Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência. Aliás, diante tal premissa, é incabível a alegação de que a conversão de tais benefícios não seria possível em face do regime jurídico diferenciado que se evidencia após a aposentadoria, o qual não se confunde com as regras aplicáveis ao servidor em atividade. Ora, a passagem do servidor para a inatividade não isenta o Estado de cumprir com suas obrigações, sobretudo porque o vínculo com o servidor permanece inalterado. E mais, caso fosse acolhida a tese de que não é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria, estar-se-ia admitindo que o ato de aposentação cancelaria os direitos subjetivos que foram adquiridos antes da inatividade. Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É inegável, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade, conforme entendimento reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LEI Nº 8.033/1975. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. É possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A licença especial não gozada possui caráter indenizatório e não constitui acréscimo patrimonial a ensejar incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 3. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5560115-13.2023.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5.2. Como se vê, a licença-prêmio é direito do servidor público efetivo que preencher os requisitos correspondentes no período aquisitivo, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, revelando-se plenamente possível o requerimento judicial com vista a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída, nem contada em dobro, para fins jurídicos, independente de requerimento administrativo e de disposição legal específica, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública (TJGO: Apelação Cível n. 5177153-21, Relator(a): Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). 5.3. É incontroverso nos autos, que a parte autora não usufruiu da última licença prêmio a que faria jus quando da sua passagem à reserva. 5.4. Com o advento da inatividade do servidor público, há de ser assegurada a conversão em pecúnia de qualquer direito de natureza remuneratória, inclusive das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5028181-43, Relator(a): Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2022. 5.5. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5284584-12.2022.8.09.0105, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. (...) (TJGO, Apelação nº 5290273-72.2022.8.09.0158, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Sendo assim, a licença-prêmio é passível de conversão em pecúnia para o que servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade. 4. Da base de cálculo da licença-prêmio Como se vê, a licença-prêmio, em regra, não corresponde a um benefício tipicamente pecuniário, uma vez que se trata de direito a afastamento da função pública por um período específico sem a supressão da remuneração corresponde ao cargo público ocupado. Outrossim, conforme já explicitado, diante do silêncio da Lei nº 13.909/2001, imperiosa a aplicação do artigo 248-A da Lei nº 10.460/1988, o qual previa a possibilidade de conversão em pecúnia apenas quando a impossibilidade de usufruto do direito de afastamento decorresse da imperiosa necessidade do serviço público. De toda forma, quando há a aposentadoria do servidor ou quando este é exonerado da função, é inegável que se torna impossível o usufruto do direito adquirido, o que justifica, nos moldes do entendimento jurisprudência já exposto em linhas pretéritas, o pagamento do benefício em pecúnia. Nessa linha de raciocínio, há de se ter em mente que o pagamento da licença-prêmio em caráter indenizatório deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em sua carreira, já que seria naquela data o tempo limite para que o ente público permitisse que o servidor fizesse uso do seu direito. Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO DA LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. 1. O Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei estadual n. 11.419/91), reconhece o direito à licença-prêmio aos seus oficiais, concedendo 3 (três) meses de licença especial a cada quinquênio de efetivo serviço prestado. 2. As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade, devem ser indenizadas ao servidor, por meio da conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. 3. O valor a ser pago deve ter por base de cálculo a última remuneração percebida pelo impetrante quando em atividade, não incidindo imposto de renda sobre o valor apurado, nos termos do enunciado de Súmula nº. 136 do STJ, por se tratar de verba indenizatória. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5114913-44.2024.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo a ser adotada para a conversão da licença prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5051479-04.2023.8.09.0134, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em síntese, narra a autora que é servidora pública municipal aposentada, sendo que no período em que estava trabalhando adquiriu e não usufruiu 02 licenças-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 28/01/2012 a 08/02/2017 e 08/02/2017 a 16/02/2022. Aduz que protocolou requerimento administrativo solicitando o pagamento das licenças não usufruídas, mas teve o pedido indeferido. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$7.548,58, referente a conversão das licenças-prêmio em pecúnia.2. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte requerida a converter em pecúnia as duas licenças-prêmio adquiras e não fruídas pela parte autora, tomando-se como base de cálculo a última remuneração por ela recebida enquanto em atividade (evento 29).3. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado requerendo a reforma para afastar o direito ao recebimento das licenças-prêmio, sob o argumento de não haver previsão legal que justifique o pagamento em pecúnia de licença prêmio não gozada (evento 33), tese que não convence, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto a efetiva concessão, enquanto em atividade, das licenças-prêmio adquiridas pela parte autora nos períodos de 28/01/2012 a 08/02/2017 e 08/02/2017 a 16/02/2022. Desta forma, após a aposentadoria da servidora, é cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, para que não se caracterize enriquecimento ilícito da Administração. 5. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5517928-92.2023.8.09.0160, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ressalvo, porém, que, como visto nos arestos jurisprudenciais, as verbas eventuais ou que eram percebidas em razão de uma condição específica não podem ser incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio. Em contrapartida, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a carreira do servidor não devem sofrer deduções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, mormente ao se considerar que se tratar típica verba indenizatória e que não configura o fato gerador dos tributos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a pagar ao autor Anselmo Lopes da Silva a quantia correspondente à conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruída, referente ao seu 1º quinquênio funcional. O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, considerando a última remuneração global percebida pelo autor em atividade (incluindo parcelas de natureza permanente, abono de permanência, auxílio-alimentação, 13º salário e 1/3 constitucional de férias). Os valores são consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Determino que sobre o valor da indenização não incidam Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em virtude de sua natureza estritamente indenizatória. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5568464-41.2026.8.09.0051 Requerente:Anselmo Lopes Da Silva Requerido(a):Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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