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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5568386-95.2020.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Josefa Pinheiro De Souza Réu: Banco Pan S.a. Valor da causa: R$ 26.986,49 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de JOSEFA PINHEIRO DE SOUZA (evento 204), nos autos do cumprimento de sentença iniciado no evento 190, no valor de R$ 83.058,09 (oitenta e três mil, cinquenta e oito reais e nove centavos), decorrente de título executivo judicial que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória. O executado sustenta, em síntese, excesso de execução, em razão da ausência de compensação de valores, bem como a inexigibilidade das astreintes. Foi realizado depósito judicial em garantia no valor de R$ 52.187,04 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), tendo o executado reconhecido como incontroversa a quantia de R$ 31.171,67 (trinta e um mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), posteriormente levantada pela exequente (evento 212). A exequente manifestou-se no evento 211, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, decorrente da pretendida compensação de valores, e à exigibilidade da multa cominatória. 1. Da compensação e do alegado excesso de execução A pretensão de compensação da quantia de R$ 1.986,49 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 5728576-22.2026.8.09.0006 (evento 226), ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão anteriormente proferida por este Juízo para afastar a compensação pretendida pelo executado. Conforme assentado no julgamento, a obrigação de restituição atribuída à exequente foi satisfeita mediante o depósito judicial realizado no evento 21, cujo levantamento pela instituição financeira foi autorizado na sentença. Desse modo, admitir nova compensação da mesma quantia importaria duplicidade de restituição e consequente enriquecimento sem causa do executado, vedado pelo artigo 884, do Código Civil, além de contrariar o que restou decidido pela instância superior. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. 2. Da exigibilidade das astreintes Igualmente não prospera a insurgência quanto à multa cominatória. A multa foi regularmente fixada no evento 15 como instrumento destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, incumbindo ao executado demonstrar que observou tempestivamente a obrigação que lhe foi imposta. Entretanto, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as telas sistêmicas unilateralmente produzidas não se mostram suficientes para comprovar o efetivo e tempestivo cumprimento da determinação judicial. Em sentido contrário, os documentos emanados do INSS e juntados no evento 190 demonstram a persistência dos descontos no benefício previdenciário da exequente após a intimação da instituição financeira, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Caracterizada, portanto, a inobservância da determinação durante o período considerado no cálculo e respeitado o limite estabelecido judicialmente, mostra-se exigível a multa cominatória, inexistindo fundamento para seu afastamento ou redução. Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S.A. no evento 204. Outrossim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no evento 190, no valor de R$ 83.058,09 (oitenta e três mil, cinquenta e oito reais e nove centavos); Considerando o levantamento da quantia incontroversa de R$ 31.171,67 (trinta e um mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme evento 212, e o depósito judicial de R$ 52.187,04 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do saldo depositado, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. Ademais, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5568386-95.2020.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Josefa Pinheiro De Souza Réu: Banco Pan S.a. Valor da causa: R$ 26.986,49 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de JOSEFA PINHEIRO DE SOUZA (evento 204), nos autos do cumprimento de sentença iniciado no evento 190, no valor de R$ 83.058,09 (oitenta e três mil, cinquenta e oito reais e nove centavos), decorrente de título executivo judicial que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória. O executado sustenta, em síntese, excesso de execução, em razão da ausência de compensação de valores, bem como a inexigibilidade das astreintes. Foi realizado depósito judicial em garantia no valor de R$ 52.187,04 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), tendo o executado reconhecido como incontroversa a quantia de R$ 31.171,67 (trinta e um mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), posteriormente levantada pela exequente (evento 212). A exequente manifestou-se no evento 211, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução, decorrente da pretendida compensação de valores, e à exigibilidade da multa cominatória. 1. Da compensação e do alegado excesso de execução A pretensão de compensação da quantia de R$ 1.986,49 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 5728576-22.2026.8.09.0006 (evento 226), ocasião em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão anteriormente proferida por este Juízo para afastar a compensação pretendida pelo executado. Conforme assentado no julgamento, a obrigação de restituição atribuída à exequente foi satisfeita mediante o depósito judicial realizado no evento 21, cujo levantamento pela instituição financeira foi autorizado na sentença. Desse modo, admitir nova compensação da mesma quantia importaria duplicidade de restituição e consequente enriquecimento sem causa do executado, vedado pelo artigo 884, do Código Civil, além de contrariar o que restou decidido pela instância superior. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. 2. Da exigibilidade das astreintes Igualmente não prospera a insurgência quanto à multa cominatória. A multa foi regularmente fixada no evento 15 como instrumento destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial, incumbindo ao executado demonstrar que observou tempestivamente a obrigação que lhe foi imposta. Entretanto, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as telas sistêmicas unilateralmente produzidas não se mostram suficientes para comprovar o efetivo e tempestivo cumprimento da determinação judicial. Em sentido contrário, os documentos emanados do INSS e juntados no evento 190 demonstram a persistência dos descontos no benefício previdenciário da exequente após a intimação da instituição financeira, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Caracterizada, portanto, a inobservância da determinação durante o período considerado no cálculo e respeitado o limite estabelecido judicialmente, mostra-se exigível a multa cominatória, inexistindo fundamento para seu afastamento ou redução. Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S.A. no evento 204. Outrossim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no evento 190, no valor de R$ 83.058,09 (oitenta e três mil, cinquenta e oito reais e nove centavos); Considerando o levantamento da quantia incontroversa de R$ 31.171,67 (trinta e um mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme evento 212, e o depósito judicial de R$ 52.187,04 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e quatro centavos), DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do saldo depositado, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. Ademais, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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