Publicações do processo

Processo 5568384-49.2026.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5568384-49.2026.8.09.0125 Polo ativo: Francisca Elias Alves Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Francisca Elias Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Conforme certidão do evento 04, a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 6004348-09.2024.8.09.0125, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir, fundada no mesmo requerimento administrativo, indeferido em 26/04/2021 (NB 199.688.546-1). Naqueles autos, foi proferida sentença em 22/07/2025, transitada em julgado em 12/09/2025, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de início razoável de prova material da atividade rural no período de carência. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na forma do art. 99, §3º, do CPC[1], DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, pois a documentação apresentada não evidencia renda fixa ou patrimônio vultoso. 2.2. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O art. 485, §3º, do CPC[2] prevê que o juiz reconhecerá, de ofício, a ausência de interesse processual e, por conseguinte, não resolverá o mérito. Nos termos do art. 486 do CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Todavia, o §1º do referido dispositivo estabelece que, “no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. No caso, a ação nº 6004348-09.2024.8.09.0125 foi extinta em razão da ausência de início idôneo de prova material contemporânea da atividade rural durante o período de carência, em consonância com a Súmula 149 do STJ. Assim, a propositura da demanda com a mesma causa de pedir exigia a apresentação de elementos probatórios novos e idôneos capazes de sanar o vício anteriormente reconhecido. Contudo, a parte autora instruiu a presente ação com o mesmo acervo probatório e o mesmo processo administrativo já apreciado (NB 199.688.546-1). A reiteração de alegações e documentos já apreciados e reputados inaptos evidencia que a propositura não corrigiu o vício anteriormente reconhecido, em afronta ao art. 486, § 1º, do CPC, caracterizando a ausência do interesse processual. Ausente interesse processual mostra-se cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III[3], do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a inicial devido à ausência de interesse processual e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC[4]. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC[5]. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve pretensão resistida. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [3] Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [5] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ