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5568338-85.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5568338-85.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo ativo: Matinha Holding Ltda Polo passivo: Secretária de Economia do Município de Planaltina, Sr. Carlos Eduardo Silva Ribeiroicipio De Planaltina Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATINHA HOLDING LTDA. contra ato do Secretário Municipal de Economia de Planaltina/GO, Sr. Carlos Eduardo Silva Ribeiro, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a fim de afastar a exigência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a diferença entre os valores atribuídos a quatro imóveis rurais para fins de integralização de seu capital social e os valores de mercado apurados pela Administração Tributária Municipal. Narrou a impetrante que é sociedade empresária constituída para o exercício das atividades de holding não financeira e de administração de imóveis próprios e que, para a consecução de seu objeto social, seu sócio majoritário, Nivaldo Gomes Gerais, conferiu-lhe, a título de integralização de capital, os imóveis registrados sob as matrículas nos 41.688, 41.697, 48.047 e 48.431 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, atribuindo-lhes os valores constantes de sua declaração de bens, na forma facultada pelo artigo 23 da Lei nº 9.249/95. Afirmou que, ao apreciar os requerimentos administrativos de reconhecimento da imunidade, o Município reconheceu a não incidência do imposto apenas até o limite dos valores de incorporação, exigindo o ITBI sobre a diferença apurada entre esses valores e aqueles obtidos em avaliação promovida pelo próprio Fisco, conforme os pareceres da Assessoria Tributária, dos quais foi notificada em 12 de junho de 2025, correspondendo a diferença tributável, segundo a inicial, a R$ 4.979.830,00, e o imposto exigido a R$ 124.495,75. Sustentou que a exigência é ilegal, porque a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal é incondicionada e indivisível e opera no plano da definição da competência tributária, não sendo dado ao Município substituí-la por redução de base de cálculo. Aduziu que a hipótese não se subsume à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 796 da repercussão geral, que pressupõe a destinação de parcela do valor dos bens à formação de reserva de capital, o que não ocorreu, e invocou o Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Requereu, em sede liminar, a autorização para o registro dos imóveis sem a exigência do ITBI e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor da avaliação e o valor da incorporação ao capital social (mov. 1). Intimada a instruir o feito (mov. 5), a impetrante juntou a Primeira Alteração do Contrato Social com a respectiva consolidação, arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e as Decisões nos 010, 011, 012 e 013/2025, proferidas em 29 de julho de 2025 nos Processos Administrativos nos 45.025/2025, 45.024/2025, 45.023/2025 e 45.022/2025, que ratificaram os pareceres da Assessoria Tributária (mov. 8). Foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis na integralização e o valor venal apurado pela Administração Tributária, autorizando-se o registro dos bens sem o recolhimento da exação questionada, com retificação do polo passivo, notificação da autoridade coatora, ciência ao Município e intimação do Ministério Público (mov. 10). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse público ou social apto a justificar sua atuação, tratando-se de controvérsia de índole patrimonial entre pessoa jurídica de direito privado e ente público (mov. 16), parecer posteriormente reiterado (mov. 28). Cumprida a liminar por meio da Central de Cumprimento de Liminares e efetivadas as notificações da autoridade coatora e do Município (movs. 17 a 20), foram prestadas as informações (mov. 25), nas quais o Secretário Municipal de Economia e o Prefeito de Planaltina de Goiás defenderam a legalidade da exigência, sustentando que a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não é absoluta e alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, sendo tributável a diferença em relação ao valor de mercado do bem, ainda que o excedente não se destine a reserva de capital, conforme o Tema nº 796 da repercussão geral e o julgamento do AgR no RE nº 1.487.168, cuja cópia foi juntada. Afirmaram, ainda, que o procedimento administrativo foi regularmente conduzido, com apuração, avaliação e comunicação da decisão, e postularam a revogação da liminar e o indeferimento total da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 44). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, não há falar em sobrestamento do feito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido repercussão geral no Tema nº 1.348 (RE nº 1.495.108), não houve determinação de suspensão nacional dos processos, providência que, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, conforme assentado pelo Plenário daquela Corte na questão de ordem no RE nº 966.177/RS. Ademais, o referido tema discute se a ressalva final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal condiciona a imunidade nas hipóteses de realização de capital quando a atividade preponderante da adquirente é a compra e venda ou a locação de bens imóveis, fundamento que não integra o ato coator impugnado nestes autos, como se verá. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de ITBI formulada pelo Município de Planaltina sobre a diferença entre os valores atribuídos pela impetrante aos imóveis destinados à integralização de seu capital social e os valores de mercado apurados pela Administração Tributária Municipal. A prova documental produzida permite reconstituir a operação societária com precisão. A impetrante foi constituída em 19 de abril de 2024 e, por meio da Primeira Alteração do Contrato Social, com consolidação, teve seu ato constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do documento juntado na mov. 8. A cláusula 5.1 estabelece que o capital social é de R$ 16.410.000,00, dividido em 16.410.000 quotas de valor nominal de R$ 1,00 cada, totalmente integralizado em bens imóveis e dinheiro, cabendo ao sócio Nivaldo Gomes Gerais 16.407.000 quotas e aos demais sócios 1.000 quotas cada. A cláusula 5.2 documenta a integralização em numerário, cujo texto refere R$ 6.513,08, ao passo que o quadro que a acompanha discrimina aportes individuais que somam R$ 6.914,00, e a cláusula 5.3 registra que o sócio Nivaldo Gomes Gerais integraliza R$ 16.403.086,00 mediante a transferência dos imóveis ali descritos um a um, consignando expressamente que todos os imóveis são transferidos pelo valor constante de sua declaração de bens e direitos, conforme prescreve o artigo 23 da Lei nº 9.249/95. Tais dados são confirmados pela certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que registra capital de R$ 16.410.000,00 e idêntica distribuição de quotas. Entre os bens relacionados na cláusula 5.3 figuram os quatro imóveis situados nesta Comarca, cada qual com o respectivo valor de transmissão: a Fazenda Boa Vista da Serra, matrícula nº 48.047, com 285,9353 hectares, por R$ 118.000,00; a Fazenda Canjica/Lambari, matrícula nº 48.431, com 32 hectares, por R$ 15.220,00; a Fazenda Canjica, matrícula nº 41.697, com 92,7826 hectares, por R$ 7.000,00; e a Fazenda Canjica, matrícula nº 41.688, com 633,2174 hectares, por R$ 50.000,00, perfazendo R$ 190.220,00. Esses são exatamente os valores lançados na declaração de bens e direitos do sócio, conforme as declarações de ajuste anual juntadas na mov. 37, e exatamente os valores que a própria Administração Tributária adotou como valor de incorporação em seus pareceres. Submetidos os requerimentos à Secretaria Municipal de Economia, a Assessoria Tributária emitiu, em 12 de junho de 2025, os Pareceres nos 009, 010, 011 e 012/2025, posteriormente ratificados pelas Decisões nos 010, 011, 012 e 013/2025, de 29 de julho de 2025, proferidas nos Processos Administrativos nos 45.025/2025, 45.024/2025, 45.023/2025 e 45.022/2025. Em todos eles, após laudo fiscal de vistoria e avaliação, a Administração deferiu a não incidência do imposto até o limite do valor de incorporação e a indeferiu quanto à diferença apurada em relação ao valor de mercado, do que resultaram as seguintes bases tributáveis: matrícula nº 48.431, avaliada em R$ 160.000,00, com diferença de R$ 144.780,00; matrícula nº 48.047, avaliada em R$ 1.429.650,00, com diferença de R$ 1.311.650,00; matrícula nº 41.697, avaliada em R$ 463.900,00, com diferença de R$ 456.900,00; e matrícula nº 41.688, avaliada em R$ 3.166.500,00, com diferença de R$ 3.116.500,00. As decisões ressalvaram, ao final, que o lançamento do imposto quanto à parcela reconhecida como imune deverá ser oportunamente realizado caso verificada a preponderância de que trata o artigo 37 do Código Tributário Nacional. Extraem-se desse conjunto dois dados decisivos. O primeiro é aritmético: o valor total dos imóveis conferidos, de R$ 16.403.086,00, é inferior ao capital social subscrito, de R$ 16.410.000,00, de modo que nenhuma parcela dos bens sobejou ao capital, sendo o remanescente coberto pela integralização em dinheiro. O segundo é contratual: não há, no contrato social consolidado, cláusula que destine parcela dos bens à formação de reserva de capital, de ágio ou de qualquer outra conta patrimonial, limitando-se a cláusula 5.4 a dispor sobre a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital. Coerentemente, nem os pareceres nem as decisões administrativas apontaram a existência de tal parcela; seus quadros demonstrativos confrontam apenas duas grandezas: o valor de incorporação e o valor avaliado pelo Fisco. Tampouco a autoridade coatora, nas informações, alegou a existência de reserva de capital; ao contrário, sustentou expressamente que a distinção é irrelevante, porque o excedente existiria pela só comparação com o valor de mercado. Fixada essa premissa fática, passo ao exame do direito aplicável. A Constituição Federal, ao delimitar a competência tributária municipal, dispõe: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; A norma é reproduzida, no plano das normas gerais, pelo artigo 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, e, no plano local, pelo artigo 111, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 041/2021, que expressamente afasta a incidência do imposto na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital. Trata-se de imunidade tributária, e não de isenção ou de benefício fiscal. A distinção não é meramente terminológica. A imunidade opera no plano da definição da competência tributária, funcionando como norma de incompetência que subtrai determinadas situações do próprio campo em que o ente político pode instituir o tributo. Daí decorre consequência que interessa diretamente ao caso: verificada a hipótese imunizante, não há fato gerador, não há obrigação tributária e, por conseguinte, não há base de cálculo a ser apurada, arbitrada ou reduzida. O Município não pode, portanto, converter a imunidade em redução de base de cálculo, reconhecendo-a apenas até certo montante e tributando o restante segundo critério por ele próprio estabelecido. A autoridade coatora invoca, contudo, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC, Tema nº 796 da repercussão geral, assim redigida: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A leitura da tese revela que o parâmetro de comparação nela adotado é o capital social a ser integralizado e que o excedente ali cogitado é de natureza societária. O Supremo Tribunal Federal examinou hipótese em que os próprios sócios atribuíram aos bens conferidos valor superior ao capital social subscrito, destinando a parcela excedente à formação de reserva de capital, e concluiu que essa parcela, por não corresponder ao pagamento das quotas subscritas, não está abrangida pela regra de não incidência. O excedente, ali, decorre do ato societário e é aferível pela simples comparação entre o valor que os sócios conferiram aos bens e o valor do capital que se comprometeram a integralizar. Aplicado esse parâmetro ao caso concreto, a exigência não se sustenta. O capital social subscrito é de R$ 16.410.000,00 e foi integralmente realizado pelos bens e pelo numerário descritos nas cláusulas 5.2 e 5.3 do contrato social, cuja soma com ele coincide exatamente. Não há, portanto, valor de bem que exceda o limite do capital social a ser integralizado, que é justamente a hipótese delimitada pelo Tema nº 796. Observo, ademais, que a Administração Tributária sequer chegou a realizar essa comparação: confrontou o valor de mercado de cada imóvel isoladamente considerado com o valor de incorporação daquele mesmo imóvel, e não com o capital social da sociedade. O parâmetro empregado no ato coator, por isso, não é o da tese que ele invoca. Some-se a essa constatação a inexistência de reserva de capital. O excedente que se pretende tributar não resulta do ato societário, mas de avaliação realizada pela Administração Tributária depois de consumada a operação. Em outras palavras, o Município não apontou excesso entre o valor dos bens conferidos e o capital social integralizado, atribuiu aos imóveis um valor econômico distinto daquele adotado pelas partes e, a partir dessa reavaliação, construiu a parcela que reputa tributável. Essa construção amplia a tese do Tema nº 796 para hipótese nela não contemplada e, admitida, equivaleria a criar categoria inexistente no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, qual seja, a de imunidade condicionada à avaliação municipal, o que é incompatível com a natureza de limitação constitucional ao poder de tributar. Não infirma essa conclusão o acórdão proferido no AgR no RE nº 1.487.168/MS, invocado tanto nas decisões administrativas quanto nas informações. Trata-se de julgamento de agravo interno pela Primeira Turma, que não veicula tese vinculante autônoma e que se limitou a reafirmar o enunciado do Tema nº 796, negando provimento ao recurso com fundamento no enunciado n. 279 da Súmula do STF, ao consignar que compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem. Precisamente por isso, o julgado não examinou nem superou a distinção aqui relevante entre o excedente societário e a diferença de avaliação, tendo apenas mantido o quadro fático fixado pelo tribunal de origem. Soma-se a esses fundamentos o regime legal da própria integralização. Dispõe o artigo 23 da Lei nº 9.249/95: Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos (...). § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital. A norma confere ao contribuinte opção legítima, cujo exercício foi aqui documentalmente comprovado, e não apenas alegado: a própria cláusula 5.3 do contrato social invoca expressamente o dispositivo, e os valores conferidos aos quatro imóveis coincidem com os lançados na declaração de bens do sócio. É certo, como sustenta o Município e como reconhecem os precedentes por ele invocados, que essa faculdade foi instituída para fins de imposto de renda e não disciplina, por si só, a base de cálculo do ITBI. Ocorre que, na hipótese de imunidade, não se está a discutir base de cálculo, e sim a existência mesma da competência para tributar. A relevância do artigo 23 da Lei nº 9.249/95, aqui, é outra e mais modesta: demonstrar que a atribuição de valor histórico aos bens conferidos não configura subavaliação, simulação ou artifício, mas exercício de faculdade expressamente autorizada em lei, o que afasta a premissa implícita no ato coator de que o valor declarado seria imprestável. Nesse ponto incide, ainda, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP, Tema Repetitivo nº 1.113, segundo a qual a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, e o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O procedimento de arbitramento a que se refere a tese é aquele previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. A autoridade coatora sustenta que o procedimento administrativo foi regularmente conduzido, com apuração, avaliação e comunicação da decisão. Reconheço que houve aqui formalização do procedimento: foram autuados quatro processos administrativos, produzidos laudos fiscais de vistoria e avaliação, emitidos pareceres jurídicos e proferidas decisões de primeira instância administrativa, o que afasta a alegação de arbitramento por mera adoção de pauta genérica de valores. Ainda assim, a exigência não se sustenta. É que o arbitramento autorizado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional pressupõe juízo prévio sobre a fidedignidade da declaração do sujeito passivo, somente se legitimando quando as declarações ou os documentos por ele apresentados forem omissos ou não merecerem fé. Não foi isso o que se passou. Em nenhum momento os pareceres ou as decisões imputaram à impetrante omissão, incorreção ou falta de idoneidade da declaração. Ao contrário, tomaram os valores por ela informados como o próprio valor de incorporação e sobre eles reconheceram a imunidade, deferindo expressamente a não incidência quanto a essa parcela. O que a Administração fez não foi desqualificar a declaração do contribuinte, mas adotar critério diverso para delimitar o alcance da regra constitucional de não incidência. Não há, portanto, arbitramento de base de cálculo no sentido do artigo 148 do Código Tributário Nacional, mas redução, por via administrativa, da extensão de uma imunidade constitucional, o que é vedado. E, como já assinalado, onde não há competência tributária não há base de cálculo a arbitrar, de sorte que a regularidade formal do procedimento não convalida o vício que lhe é anterior e substancial. Não desconheço que a matéria não é pacífica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que, aliás, ficou evidenciado pela farta jurisprudência trazida por ambas as partes. A 11ª Câmara Cível tem decidido pela legitimidade da exigência, conforme os julgados invocados pela autoridade coatora, dentre os quais o Agravo de Instrumento nº 5551629-80.2023.8.09.0051, relator Des. Paulo César Alves das Neves, publicado em 01/02/2024, a Remessa Necessária nº 5833078-72.2023.8.09.0117, relator Des. Wilton Müller Salomão, publicada em 25/11/2024, e a Apelação Cível assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BENS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR VENAL DO IMÓVEL A SER ARBITRADO PELO FISCO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE O EXCEDENTE. TEMA 796 STF. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte apelante pretende seja considerado o valor por ela atribuído ao bem, o qual equivale ao valor constante da Declaração de Imposto de Renda, contudo, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido (art. 38 do CTN), cabendo à Administração Tributária arbitrá-lo quando a declaração prestada pelo contribuinte for flagrantemente incompatível, podendo deixar de acatar os valores informados pelo sujeito passivo, mediante regular procedimento administrativo. II. A Lei n. 9.249/95 prevê a possibilidade de o contribuinte utilizar-se do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física como parâmetro para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital. Todavia, a tal norma é aplicada somente ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital e não surte efeitos sobre a regulamentação específica do ITBI, por ausência de expressa previsão neste sentido. III. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 796376 (tema 796) fixou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado e, ainda que o excedente não se destine à reserva de capital, será passível de tributação. IV. Se o valor venal dos imóveis é superior ao capital a ser integralizado, é legítima a incidência do imposto em relação a quantia excedente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5699299-74.2023.8.09.0067, relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/09/2024) De outro lado, a 3ª e a 8ª Câmaras Cíveis têm decidido em sentido diverso, precisamente com apoio na distinção entre o excedente societário e a diferença de avaliação, conforme os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEIS RURAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, abrange a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitada ao valor do capital subscrito. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796, a imunidade não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, devendo o valor excedente ser tributado pelo ITBI. 3. Na hipótese, a integralização dos imóveis se dá pelo valor constante na declaração de Imposto de Renda do sócio-proprietário que corresponde ao valor do capital social, não havendo reserva de capital. 4. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado (Tema 796, STF e 1.113, STJ). 5. Reconhecida a imunidade tributária quanto à integralização dos imóveis que compõem o patrimônio do sócio, sem a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor avaliado pelo município. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível nº 5597868-75.2023.8.09.0138, 3ª Câmara Cível, relator Des. Itamar de Lima, julgado em 18/10/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOLDING FAMILIAR. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 156, I, PARÁGRAFO 2º DA CF. VALOR DOS IMÓVEIS DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. 1. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, § 2º, inciso I, da CF). 2. O artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/1995 faculta ao contribuinte transferir o imóvel pelo valor declarado no imposto de renda de pessoa física ou pelo valor de mercado. 3. Quando a incorporação de patrimônio não supera o limite do capital social a ser integralizado, a imunidade da operação é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da transação, independentemente de os valores dos imóveis a serem incorporados serem os declarados no imposto de renda ou equivalentes ao preço de mercado. No mesmo sentido, é irrelevante se a atividade preponderante da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias (Tema 796 do STF). 4. O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, nos moldes do Tema 1.113 do STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível nº 5075092-67.2022.8.09.0076, relator Des. Alexandre Kafuri, 8ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2024) Entre as duas orientações, filio-me à segunda, por três razões que reputo decisivas. A primeira é que ela é a única compatível com a natureza da imunidade como limitação constitucional ao poder de tributar, que não comporta interpretação restritiva destinada a preservar a arrecadação. A segunda é que somente ela preserva o âmbito próprio do Tema nº 796, cuja tese pressupõe excedente aferível no ato societário, e não diferença construída posteriormente pelo Fisco. A terceira é que a orientação contrária conduz a resultado sistematicamente incoerente, pois faz depender a extensão de uma regra constitucional de não incidência de avaliação administrativa produzida unilateralmente, precisamente o mecanismo que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou no Tema Repetitivo nº 1.113 até mesmo quando se trata de fixar base de cálculo de tributo efetivamente devido. Acrescento que, na hipótese destes autos, a adesão à primeira orientação tampouco conduziria a resultado diverso, porquanto os julgados que a sustentam condicionam a incidência a que o valor dos imóveis supere o capital a ser integralizado, o que, como demonstrado, não ocorre. Registro, por fim, que as decisões administrativas não indeferiram os requerimentos com fundamento na ressalva final do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, relativa à atividade preponderante do adquirente. Ao contrário, remeteram expressamente a verificação da preponderância a momento oportuno, na forma do artigo 37 do Código Tributário Nacional, cujos §§ 1º e 2º estabelecem os períodos de apuração aplicáveis, inclusive quando a pessoa jurídica inicia suas atividades há menos de dois anos, como é o caso da impetrante, cujas atividades tiveram início em 17 de abril de 2024. Tal questão, portanto, não integra o ato coator e não é objeto desta impetração, permanecendo íntegra a prerrogativa da Administração Tributária de apurá-la oportunamente, em procedimento próprio e com observância do contraditório. Do exposto, verifico que a impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à não incidência do ITBI sobre a integralidade da operação de integralização dos imóveis descritos na inicial, revelando-se ilegal a exigência do imposto sobre a diferença entre os valores de incorporação e os valores de mercado apurados pelo Município, razão pela qual o pedido merece acolhimento, com a confirmação da medida liminar deferida na mov. 10. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar deferida na mov. 10 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente à integralização, ao seu capital social, dos imóveis registrados sob as matrículas nos 41.688, 41.697, 48.047 e 48.431 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina; b) declarar a ilegalidade da exigência de ITBI incidente sobre a diferença entre os valores atribuídos pela impetrante aos referidos imóveis para fins de integralização de capital e os valores de mercado apurados pela Administração Tributária Municipal, cassando, nesse ponto, as Decisões nos 010, 011, 012 e 013/2025, proferidas nos Processos Administrativos nos 45.025/2025, 45.024/2025, 45.023/2025 e 45.022/2025; c) determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI objeto desta impetração como condição para a expedição da certidão de não incidência, para o registro da transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis ou para a prática de qualquer outro ato administrativo decorrente da integralização dos imóveis, expedindo, no prazo de 15 (quinze) dias, a correspondente certidão de imunidade tributária. Ressalvo, nos termos da fundamentação, que o reconhecimento da imunidade não obsta a apuração da atividade preponderante da impetrante, na forma do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, matéria estranha ao ato coator e ao objeto desta ação, a ser eventualmente promovida em procedimento administrativo próprio. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados n. 105 da Súmula do STJ e n. 512 da Súmula do STF. Custas na forma da lei, observada a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reexame necessário, independentemente da interposição de recurso voluntário. Certificado o trânsito em julgado ou o retorno dos autos após o julgamento da remessa necessária, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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